DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
113/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 09:43:52
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000180512.2026.8.26.0637, Vara do Juizado Especial Cível , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LUCIMARA APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA
CPF: 21XXXXXX51
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 011399170/04
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 09:41:21
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000040785.2026.8.26.0069, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: UBIRATAM ELIAS D AGOSTINO
CPF: 30XXXXXX50
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012113827/03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (I) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar o desconto da contribuição previdenciária sobre a "gratificação de dedicação plena e integral" GDPI a partir de 12/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019; (II) condenar a parte ré à repetição dos valores efetivamente descontados, na forma simples, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 09:47:52
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000181034.2026.8.26.0637, VARA: Juizado Especial Cível , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JAQUELINE SOARES O FERNANDES CPF: 29XXXXXX13
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012012154/03 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: " Desse modo, a orientação adotada na sentença aqui sob comento está em dissonância com o decidido no julgamento do PUIL n.º 0000620-52.2024.8.26.9061, e também com a tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163, mostrando-se necessária sua reforma. Ressalvo, no entanto, a validade dos descontos da contribuição previdenciária sobre a GDPI realizados até 12 de novembro de 2019, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual expressamente vedou a incorporação de verbas não permanentes aos proventos da aposentadoria do servidor Público."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 09:45:32
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100213909.2026.8.26.0482, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) a cessação integral do desconto da contribuição para assistência médico-hospitalar e odontológica recolhida para o IAMSPE, bem como a restituição dos valores preteritamente recolhidos;
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 11:32:05
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100086532.2025.8.26.0486, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JAQUELINE APARECIDA MARIANO SILVA
CPF: 32XXXXXX29
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 013038710/08 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Recalculo do quinquênio sobre o piso salarial docente
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 11:50:20
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100214183.2025.8.26.0491, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MELISSA DUTRA
CPF: 36XXXXXX16 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 014907896/03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) e Gratificação de Função percebidas pela parte autora, a partir da vigência da EC n. 103/2019; e condenar a parte requerida a cessar os descontos a esse título (se ainda ativos) e a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 11:51:56
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000180864.2026.8.26.0637, VARA: Juizado Especial Cível , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JOSILENE MAZON DE SOUZA CPF: 28XXXXXX60
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 013090641/01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Nestes termos, dou provimento ao recurso inominado para julgar procedente a pretensão inicial, declarando o direito da autora à exclusão da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) da base de cálculo da contribuição previdenciária, com repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 15:19:02
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000259933.2026.8.26.0637, Vara do Juizado Especial Cível, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
A sentença assim determinou: Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso interposto, para declarar a inexigibilidade dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre os valores percebidos pela parte recorrente a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), e para condenar a recorrida na restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 11:55:20
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100009420.2026.8.26.0486, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RENATA SOUZA
CPF: 13XXXXXX97
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 008658547/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR o direito da requerente ao recálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as parcelas de Bonificação por Resultados (BR) e Abono FUNDEB pagas em anocalendário posterior ao exercício de competência a que se refiram, com aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) previsto no art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988 e do Tema 368 do Supremo Tribunal Federal, ressalvados os valores recebidos de forma acumulada no mesmo ano-calendário, que não se enquadram à hipótese de aplicação do aludido artigo, mas sim do artigo 12-B, que determina a tributação sobre o total dos rendimentos; b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição do imposto de renda indevidamente retido a maior, relativo às parcelas referidas no item “a”, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, admitida a compensação dos valores eventualmente já restituídos administrativamente pela Receita Federal por força de Declaração de Ajuste Anual dos exercícios correspondentes.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 11:59:11
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100009250.2026.8.26.0486, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: WILLIANS FREIRE PIRES
CPF: 29XXXXXX54 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011526671/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR o direito do requerente ao recálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as parcelas de Bonificação por Resultados (BR) e Abono FUNDEB pagas em anocalendário posterior ao exercício de competência a que se refiram, com aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) previsto no art. 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988 e do Tema 368 do Supremo Tribunal Federal, ressalvados os valores recebidos de forma acumulada no mesmo ano-calendário, que não se enquadram à hipótese de aplicação do aludido artigo, mas sim do artigo 12-B, que determina a tributação sobre o total dos rendimentos; b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição do imposto de renda indevidamente retido a maior, relativo às parcelas referidas no item “a”, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, admitida a compensação dos valores eventualmente já restituídos administrativamente pela Receita Federal por força de Declaração de Ajuste Anual dos exercícios correspondentes.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 15:22:14
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000633650.2026.8.26.0344, VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SILVIA CRISTINA FERREIRA MARQUES
Nome: MOISES MUNHOZ DA CUNHA CPF: 15XXXXXX23
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: EXECUTIVO PUBLICO RS/PV: 015263228/02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito
CPF: 20XXXXXX81
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 010359930/06
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: ADRIANE ROMA
CPF: 10XXXXXX57 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I RS/PV: 006170742/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito
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