Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 150

DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026

150/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Fazenda Pública - Colégio Recursal dos Juizados Especiais/SP, DECLARA que o(a) beneficiário(a):

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO(A)

Nome: DANIEL BALTAZAR BOCCHIO CPF: 15XXXXXX23 Matrícula: 960161 Cargo/Função-Atividade: 2º Ten PM RS/PV: 960161/50 Status: Ativo DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) beneficiário(a) ao seguinte:

passe a constar o direito à isenção de retenção do Imposto de Renda em folha de pagamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 10:22:21

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000086-27.2026.8.26.0168, Juizado Especial Cível e Criminal - Comarca de Dracena/SP, DECLARA que o(a) beneficiário(a): IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO(A)

Nome: GELTO GEVESIER NUNES CPF: 58XXXXXX04 Matrícula: 46113 Cargo/Função-Atividade: Ten Cel PM RS/PV: 46113/50 Status: Ativo

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) beneficiário(a) ao seguinte:

passe a constar o direito à isenção de retenção do Imposto de Renda em folha de pagamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 10:22:29

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002565-81.2025.8.26.0053, da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital da Comarca de São Paulo - SP, DECLARA que o(a) beneficiário(a): IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO(A)

Nome: CARLOS ALBERTO DE SANTANA CPF: 05XXXXXX80 Matrícula: 801733 Cargo/Função-Atividade: 3º Sgt PM RS/PV: 801733-6 Status: Ativo

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) beneficiário(a) ao seguinte: Isenção do Imposto de Renda, por prazo INDETERMINADO, desde a data do diagnóstico (se posterior à data da concessão da pensão) ou desde a data da concessão da pensão (se esta for posterior ao diagnostico), devendo a parte requerida abster-se de efetuar a retenção do referido imposto sobre os proventos auferidos a título de pensão, bem como à restituição dos valores retidos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 05 anos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 11:42:26

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1118608-04.2025.8.26.0053, ª Vara de Fazenda Pública - Comarca de São Paulo - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes/SP, DECLARA que o(a) beneficiário(a): IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO(A)

Nome: LUIZ DE SOUZA GUANABARA CPF: 07XXXXXX91 Matrícula: 26835 Cargo/Função-Atividade: 1º Ten PM RS/PV: 26835/50 Status: Ativo

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) beneficiário(a) ao seguinte: passe a constar o direito à isenção de retenção do Imposto de Renda em folha de pagamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 10:10:21

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso de sua O(a) DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0022438-50.2026.8.26.0053, da 4ª Vara de constante do Processo nº 1000090-08.2025.8.26.0101, Juizado Especial Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, DECLARA que o(a) Cível e Criminal - Comarca de Caçapava/SP, DECLARA que o(a) beneficiário(a): beneficiário(a):

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO(A)

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO(A)

Nome: LEANDRO GOMES SANTANA CPF: 14XXXXXX51 Matrícula: 891202 Cargo/Função-Atividade: Cel PM RS/PV: 891202-5

Nome: WILSON GREPPI CPF: 49XXXXXX87 Matrícula: 48453 Cargo/Função-Atividade: Maj PM RS/PV: 48453/50

Status: Ativo

Status: Ativo DIREITO RECONHECIDO

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) beneficiário(a) ao seguinte: Isenção de imposto de renda, bem como ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos a título de IRPF.

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) beneficiário(a) ao seguinte:

passe a constar o direito à isenção de retenção do Imposto de Renda em folha de pagamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 11:42:31

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 10:22:14

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003193-36.2026.8.26.0053, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, DECLARA que o(a) beneficiário(a): IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO(A)

O(a) DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1013915-49.2025.8.26.0576, do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto - SP, DECLARA que o(a) beneficiário(a):

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO(A)

Nome: RAIMUNDO LUCIANO DA SILVA CPF: 08XXXXXX87 Matrícula: 68999 Cargo/Função-Atividade: 2º Ten PM RS/PV: 68999

Nome: ANGELO MANFRIN NETO CPF: 16XXXXXX00 Matrícula: 24421

Cargo/Função-Atividade: Subten PM RS/PV: 24421-0

Status: Ativo

Status: Ativo

DIREITO RECONHECIDO

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) beneficiário(a) ao seguinte: isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte, bem como à repetição dos valores efetivamente descontados a título de imposto de renda.

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) beneficiário(a) ao seguinte:

Imposto de renda, bem como à repetição do indébito tributário.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 11:42:32

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 11:42:32

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1010810-13.2023.8.26.0066, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, DECLARA que o(a) beneficiário(a):

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1087579-33.2025.8.26.0053, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, DECLARA que o(a) beneficiário(a):

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO(A)

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO(A)

Nome: FABIO SILVA DE ALMEIDA CPF: 07XXXXXX63

Matrícula: 944025

Nome: ROGERIO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 28XXXXXX70 Matrícula: 110681

Cargo/Função-Atividade: 3º Sgt PM RS/PV: 944025-9 Status: Ativo

Cargo/Função-Atividade: Cb PM RS/PV: 110681-3

DIREITO RECONHECIDO

Status: Ativo

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) beneficiário(a) ao seguinte:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) beneficiário(a) ao seguinte: Isenção do Imposto de Renda (IRPF) sobre seus proventos de inatividade, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos desde a data da reforma, observada a prescrição quinquenal.

Restabelecimento da isenção de imposto de renda outrora concedida, bem como à repetição dos valores descontados a partir da impetração do mandamus.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 11:42:30

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 11:42:33

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1007506-67.2022.8.26.0348, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá – SP, DECLARA que o(a) beneficiário(a):

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003047-41.2026.8.26.0302, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Jaú/SP, DECLARA que o(a) beneficiário(a):

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO(A)

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO(A)

Nome: CLAUDIVAN DANIEL ZAMPIERI DE SOUZA CPF: 09XXXXXX55 Matrícula: 923739

Nome: JOAQUIM ANTONIO LEITE CPF: 08XXXXXX98 Matrícula: 900529 Cargo/Função-Atividade: Cb PM RS/PV: 900529/50 Status: Ativo

Cargo/Função-Atividade: Subten PM RS/PV: 923739-9 Status: Ativo

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) beneficiário(a) ao seguinte:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) beneficiário(a) ao seguinte: passe a constar o direito à isenção de retenção do Imposto de Renda em folha de pagamento.

a revalorizar a gratificação de representação incorporada do autor, de acordo com a prescrição do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 813/96, atualizada para o posto de Sargento da PM e nos mesmos percentuais concedidos aos policiais militares da ativa, bem como ao pagamento das diferenças na Gratificação de Representação incorporada, respeitada a prescrição quinquenal, com os consequentes reflexos no 13º salário, adicionais temporais e demais vantagens. A correção monetária deve incidir, de acordo com o IPCA-E (Tema 810 STF), a partir das respectivas competências até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, atualizados pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, observado que a citação (termo inicial dos juros) ocorreu após a vigência da referida Emenda Constitucional (fls.85/91).

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 22/09/2026 - 10:10:28

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.10.06.1.3.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).