DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
173/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026
O(a) Diretora, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100112827.2026.8.26.0099, Vara do Juizado Especial Civel e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: THAIS SANTIAGO DE FREITAS
CPF: 33XXXXXX59
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Atendente de Necroterio RS/PV: 16.846.618-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12- A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês e; b) condenar a ré à repetição de valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, no importe de R$56.730,48 (cinquenta e seis mil, setecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), conforme planilhas de cálculos fls. 106/110. Por consequência, julgo extinto o processo, movido por ADALBERTO BARBOSA KOLLER RABELO, MARCOS ELI MARQUES, TATIANA MORI, THAIS SANTIAGO DE FREITAS e THIAGO SANTOS TEÓFILO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para reformar em parte a r. sentença de primeiro grau, afastando da condenação os rendimentos recebidos acumuladamente no mesmo anocalendário em que devido e determinando que o valor da condenação seja oportunamente apurado em cumprimento de sentença por meio de cálculos aritméticos simples.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 13:54:57
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Diretora, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100112827.2026.8.26.0099, Vara do Juizado Especial Civel e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ADALBERTO BARBOSA KOLLER RABELO CPF: 08XXXXXX33 Matrícula: 11.374.095 RJ
Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Necropsia RS/PV: 16.958.597-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12- A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês e; b) condenar a ré à repetição de valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, no importe de R$56.730,48 (cinquenta e seis mil, setecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), conforme planilhas de cálculos fls. 106/110. Por consequência, julgo extinto o processo, movido por ADALBERTO BARBOSA KOLLER RABELO, MARCOS ELI MARQUES, TATIANA MORI, THAIS SANTIAGO DE FREITAS e THIAGO SANTOS TEÓFILO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para reformar em parte a r. sentença de primeiro grau, afastando da condenação os rendimentos recebidos acumuladamente no mesmo anocalendário em que devido e determinando que o valor da condenação seja oportunamente apurado em cumprimento de sentença por meio de cálculos aritméticos simples.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 13:52:57
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Diretora, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100072630.2026.8.26.0362, Vara do Juizado Especial Cível, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JEFFERSON ANTONY BARNABE CPF: 28XXXXXX17 Matrícula: 32.060.470
Cargo/Função-Atividade: Atendente de Necroterio Policial RS/PV: 12.324.371-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$8.810,80 (bruto), a título de imposto de renda indevidamente retido na fonte sobre os valores de Bonificação por Resultados recebidos extemporaneamente e sujeitos ao regime do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 13:50:16
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Diretora, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 114962558.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARLON EVARISTO DE SOUZA CPF: 33XXXXXX40
Matrícula: 40.571.579 Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Necropsia RS/PV: 16.309.273-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 13:51:44
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Diretora, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100112827.2026.8.26.0099, Vara do Juizado Especial Civel e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: TATIANA MORI CPF: 25XXXXXX70 Matrícula: 30.609.304 Cargo/Função-Atividade: Atendente de Necroterio Policial RS/PV: 12.324.048-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12- A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês e; b) condenar a ré à repetição de valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, no importe de R$56.730,48 (cinquenta e seis mil, setecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), conforme planilhas de cálculos fls. 106/110. Por consequência, julgo extinto o processo, movido por ADALBERTO BARBOSA KOLLER RABELO, MARCOS ELI MARQUES, TATIANA MORI, THAIS SANTIAGO DE FREITAS e THIAGO SANTOS TEÓFILO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para reformar em parte a r. sentença de primeiro grau, afastando da condenação os rendimentos recebidos acumuladamente no mesmo anocalendário em que devido e determinando que o valor da condenação seja oportunamente apurado em cumprimento de sentença por meio de cálculos aritméticos simples.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 13:54:14
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Diretora , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100112827.2026.8.26.0099, Vara do Juizado Especial Civel e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCOS ELI MARQUES CPF: 25XXXXXX74 Matrícula: 28.746.766 Cargo/Função-Atividade: Auxilar de Necropsia RS/PV: 12.224.017-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12- A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês e; b) condenar a ré à repetição de valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, no importe de R$56.730,48 (cinquenta e seis mil, setecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), conforme planilhas de cálculos fls. 106/110. Por consequência, julgo extinto o processo, movido por ADALBERTO BARBOSA KOLLER RABELO, MARCOS ELI MARQUES,
TATIANA MORI, THAIS SANTIAGO DE FREITAS e THIAGO SANTOS TEÓFILO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para reformar em parte a r. sentença de primeiro grau, afastando da condenação os rendimentos recebidos acumuladamente no mesmo anocalendário em que devido e determinando que o valor da condenação seja oportunamente apurado em cumprimento de sentença por meio de cálculos aritméticos simples.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 13:53:41
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Diretora, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 114962558.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ALEXANDRE DEL PASSO CLARO CPF: 28XXXXXX47 Matrícula: 43.198.003
Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Necropsia RS/PV: 16.958.070-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 13:50:50
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 112026O(a) Diretora, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000215804.2026.8.26.0362, Vara do Juizado Especial Cível, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JEFFERSON ANTONY BARNABE CPF: 28XXXXXX17 Matrícula: 32.060.470
Cargo/Função-Atividade: Atendente de Necroterio RS/PV: 12.324.371
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$8.810,80 (bruto), a título de imposto de renda indevidamente retido na fonte sobre os valores de Bonificação por Resultados recebidos extemporaneamente e sujeitos ao regime do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988. Em sede de cumprimento de sentença, deverão ser abatidos eventuais valores já restituídos pela União ao autor em Declaração de Ajuste Anual do IRPF, mediante comprovação documental
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 13:41:05
NÚCLEO DE PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS DE SOROCABA
COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS:PAULO DIAS NOVAES FILHO, RG. Nº. 7.695.523-SSP/SP, Médico Legista de Classe Especial, Padrão IV, iniciou o gozo de 90 (noventa) dias de licença prêmio em 01/10/2026. Referente ao bloco de 07/10/2017 até 05/10/2022. Nada mais restando deste bloco.
COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS:IVAN JORGE RODRIGUES, RG. Nº. 20.833.503-SSP/SP, Atendente de Necrotério Policial de 1ª Classe, Padrão III, iniciou o gozo de 60 (sessenta) dias de licença prêmio em 11/09/2026. Referente ao bloco de 04/01/2015 a 02/01/2020. Nada mais restando deste bloco. Avaré, na data da assinatura digital. Dr. Daniel Conti Evangelista Chefe da Seção Técnica de Serviço EPML-Avaré
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
PORTARIA DO DELEGADO GERAL DE POLÍCIACLASSIFICANDO o Agente Policial, no interesse do serviço policial: No DECAP, CRISTHIAN FERNANDES FERREIRA, RG. 26.332.723, de 2ª Classe, lotado na Delegacia Geral de Polícia, anteriormente classificado no DOPE.
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