DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
182/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 05.10.2026Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, licençaprêmio à interessada:
MÁRCIA DOS SANTOS, RG. 11.963.144, Investigadora de Polícia de Classe Especial, padrão IV, efetivo, 15 (quinze) dias de licença-prêmio, 3º período, para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, ref. qq. 26/06/2015 a 23/06/2020.
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
DIVISÃO DAS CORREGEDORIAS AUXILIARES
3ª CORREGEDORIA AUXILIAR - RIBEIRÃO PRETO
DESPACHO DA DELEGADA DE POLÍCIA TITULAR DA 3ª CORREGEDORIA AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DE 05/10/2026.A 3ª Corregedora Auxiliar – Ribeirão Preto, no uso de suas atribuições e, à vista do apurado nos autos da Sindicância Administrativa Disciplinar nº SA-3ªCA-001/26 – SEI nº 058.00010527/2026-98, instaurada pela 3ª Corregedoria Auxiliar - Ribeirão Preto (sede), da Corregedoria Geral da Polícia Civil, ABSOLVE o sindicado HÉLIO APARECIDO GOMES - RG. nº 18.335.172 SSP/SP - Carcereiro, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado no DEINTER-3 – Ribeirão Preto, em exercício, à época dos fatos, na Cadeia Pública de Franca, julgando improcedente a acusação consignada na exordial com supedâneo no artigo 7º, inciso I, da Portaria CGPC nº 004/02, c.c. artigos 70, inciso V, da Lei Complementar nº 207/79. Defensor: Dr. Gabriel Campos Frade Machado – OAB/SP nº 503.939 (Despacho nº 739/26).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃODe ordem da Delegada de Polícia Corregedora Assistente, Presidente dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 3ªCA-007/26 – SEI nº 058.00084539/2026-59, NOTIFICO o Sr. Dr. THEUAN CARVALHO GOMES – OAB/SP nº 343.446, advogado estabelecido e militante na comarca de Ribeirão Preto/SP, defensor constituído do acusado CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVA – Escrivão de Polícia, de que a audiência de qualificação e interrogatório do acusado foi redesignada para o dia 28/10/2026, às 10h10m, ato a se realizar nesta 3ª Corregedoria Auxiliar, situada na Rua Lafaiete, nº 1617, Ribeirão Preto/SP.
9ª CORREGEDORIA AUXILIAR - PIRACICABA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICOA Delegada de Polícia Assistente da 9ª Corregedoria Auxiliar de Piracicaba/SP, Doutora Monalisa Fernandes dos Santos, NOTIFICA os advogados Doutor FERNANDO SILVA BETIM - OAB/SP 518.451 e Doutor MIGUEL CARLOS DE SOUZA GALVÃO - OAB/SP 387.972, Defensores constituídos pela acusada VILMA NUNES ELER, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 9ª CA 1/2026, sobre a audiência designada para o dia 06 de outubro de 2026, às 14h30min, nas dependências desta 9ª Corregedoria Auxiliar de Piracicaba, situada na Rua Riachuelo, nº 600 - Centro - Piracicaba/SP, para a realização de audiência destinada à oitiva da testemunha arrolada pela Administração Pública, notificando referidos Defensores para acompanhar a audiência acima mencionada. Nada mais.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
DIRETORIA DE PESSOAL
APOSTILAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal
De 01-10-26
Declarando:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fernanda Vissoto Biscaia, Procedimento Comum Cível 1001064-92.2025.8.26.0053 – 11ª Vara de Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à incorporação dos décimos da Gratificação de Representação aos vencimentos do autor, em razão do exercício de funções junto à Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, até a data de 12-11-19, bem como a implementação do direito, além do recebimento das parcelas em atraso com correção monetária, a partir de cada prestação vencida. Aplique-se o decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como a EC 113/21 após a sua vigência. Não há juros autônomos na espécie, pois a citação ocorreu na vigência da EC 113/21: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 964384-2 Luiz Marcelo Monteiro – APMTJM.(Apostila DP4378/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Ferreira e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 102455417.2023.8.26.0053 – 9ª Vara de Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de dar provimento ao recuso para garantir que adicional por tempo de serviço (quinquênio) seja calculado sobre os vencimentos e proventos integrais, os quais, na espécie, abrangem o salário-base e as gratificações indicadas acima, apostilando-se: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Sgt PM 131313-4 Leandro de Lima Nunes - 24º BPM/I.(Apostila DP4989/113/26)
Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026 apostilando-se. Ademais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de pagamento das diferenças vencidas, com fulcro no art. 485, VI do CPC e art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 105026609.2023.8.26.0053 – 8ª Vara de Fazenda Pública/SP – Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo-ACSPMESP), que no título da autora abaixo relacionado passe a constar o direito e ao recálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) sobre os vencimentos integrais, com exceção das verbas de natureza eventual:
2º Sgt PM 137073-1 Esteferson Amós Porto Barros - 15º BAEP; 2º Sgt PM 146140-A David Barreto Silva - 31º BPM/M.(Apostila DP6738/113/26)
Sd PM 182425-2 – Rebeca da Mota Cafe Silva Prates - 8ºBPM/I.(Apostila DP-5011/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Carvalho, Proc. 1009671-16.2025.8.26.0079 e Cumprimento de Sentença 0004219-08.2026.8.26.0079 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional e licençaprêmio; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, bem como a inclusão da DEJEM na base de cálculo do 13º salário, férias e seu terço constitucional e licença prêmio convertida em pecúnia até 15/10/2020; respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e juros de mora a contar da citação.”. E a observação do acórdão fls. 209-302 dos autos judiciais: “Nestes termos, pelo meu voto, ACOLHO os embargos de declaração, para dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto e afastar a pretendida condenação em relação ao pagamento de período de férias usufruídas.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 001882845.2024.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito ao reconhecimento da incorporação da Gratificação de Representação prevista na LCE 813/96 até 12-11-19, bem como à revalorização dos décimos incorporados segundo a evolução do valor da gratificação na origem, promovendo o apostilamento com os respectivos reflexos remuneratórios (por exemplo, RETP,13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e licenças remuneradas):
Cb PM 119770-3 Elton Cesar Gomes do Nascimento – CPRv.(Apostila DP-5783/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Ferreira e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 109072752.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitandose a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.”:
2º Sgt PM 132135-8 Danilo Antunes Balarin - 12º BPM/I.(Apostila DP6739/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107937937.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: ”Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitandose a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.”. E observar o acórdão de fls. 264-272 dos autos judiciais: “Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com observação quanto a obrigação de inclusão da bonificação de resultado na base de cálculo das férias indenizadas e quanto a modulação dos consectários legais, nos termos da EC 136/2025.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 982060-4 Karina Ferreri Xavier - 2º BPM/M.(Apostila DP6740/113/26)
Cb PM 130089-0 Rodrigo Tiago da Silva - 1º BPChq.(Apostila DP6734/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles dos Santos, Proc. 1003771-83.2025.8.26.0198 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001418-53.2026.8.26.0198 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Franco da Rocha/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: I) para o fim de declarar o direito da parte autora à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, terço(1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', apostilando-se o título; II) condenar a ré, respeitada a prescrição quinquenal das prestações e o teto limite deste Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas até o cumprimento da obrigação de fazer, corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter se dado os pagamentos e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, Proc. 1027314-76.2025.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003971-34.2026.8.26.0405 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré ao recálculo da verba denominada “Bonificação por Resultados (BR)”, passando a incidir sobre o valor do 13º salário, terço constitucional de férias, férias e licença prêmio remunerada(s), apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas vencidas até o apostilamento, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.”. E observar o acórdão de fls. 301-305 dos autos judiciais: “Assim, convém apenas as seguintes observações para exato cumprimento do julgado: a) a Bonificação por Resultados integra a base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias, das férias e da licença prêmio indenizadas (observado o pedido concreto nos autos em exame); b) a referência às férias, na condenação, diz respeito às férias indenizadas, e não à mera remuneração mensal paga durante o gozo do descanso anual, cuja remuneração é considerada, em regra, pela própria Administração na apuração da Bonificação por Resultados, em razão de o período ser tratado como de efetivo exercício; c) não se determina a inclusão adicional da remuneração de férias dentro do cálculo da própria bonificação quando essa remuneração já tiver sido computada no pagamento administrativo da Bonificação por Resultados, cabendo à fase de cumprimento de sentença verificar a existência de diferenças efetivamente devidas, afastando se qualquer duplicidade. Não há modificação do julgado, mas apenas esclarecimento de seu alcance, de modo a prevenir interpretações que conduzam ao cômputo repetido de parcelas já consideradas. Nestes termos, REJEITO os embargos de declaração, com observação.”:
Cb PM 124578-3 Felipe Gregório Clorado da Silva - 26º BPM/M.(Apostila DP-6735/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, Proc. 1001243-64.2025.8.26.0493 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000214-59.2026.8.26.0493 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Regente Feijó/SP), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito e conforme a sentença que assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de, declarando a verba "bonificação por resultados" como de natureza remuneratória, apostilando-se, condenar a FESP a pagar à parte autora as diferenças devidas a título de décimo terceiro, terço de férias e férias e licença-prêmio indenizadas em pecúnia, mediante comprovação dos respectivos pagamentos, que deixaram de incidir sobre a verba "bonificação por resultado", limitadas ao período de cinco anos que antecederam o ajuizamento desta demanda (prescrição quinquenal).”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Sgt PM 138402-3 Diego Caetano Pereira - 18º BPM/I; 3º Sgt PM 975807-A Claudinei José de Oliveira - 18º BPM/I; Cb PM 992151-6 Alex da Silva Santos - 18º BPM/I; Cb PM 992207-5 José Roberto da Conceição - 18º BPM/I.(Apostila DP6736/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Proc. 1006820-29.2025.8.26.0297 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002172-86.2026.8.26.0297 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das verbas descritas na petição inicial.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Sgt PM 103757-9 Jefferson Antônio Gomes - 13º GB.(Apostila DP6737/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Carvalho, Proc. 1039123-24.2025.8.26.0224 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0008848-75.2026.8.26.0224 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito e conforme a sentença que assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVIS BARRETO SILVA e ESTEFERSON AMÓS PORTO DE BARROS em face do ESTADO DE SÃO PAULO para declarar que os autores fazem jus à inclusão da verba "Bonificação por Resultado" na base de cálculo de seu décimo terceiro salário (Código 230010), terço constitucional de férias (Código 160050) e licença-prêmio (Código 160430),
Subten PM 923528-A Alexandre Daniel Ventura Nitão - C Med.(Apostila DP-6741/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, Proc. 1006770-03.2025.8.26.0297 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002001-32.2026.8.26.0297 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em incluir a verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das verbas descritas na petição inicial, apostilando-se; b) condenar a ré ao pagamento, à parte autora, dos valores vencidos e vincendos até o efetivo apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal, apurados em cumprimento de sentença, até o efetivo apostilamento, por meio de simples cálculo aritmético, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso
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