DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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183/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026
dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).”. E como o acórdão assim determinou: “DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para, em relação às férias, determinar a incidência da bonificação por resultados apenas nas férias indenizada.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103302732.2025.8.26.0114 – 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Declarar a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados (BR) e, por conseguinte, o direito do autor à sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia.”:
Cb PM 115456-7 Élcio Rogério Bombardi - 4º BPAmb.(Apostila DP6742/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro Miranda, Proc. 1024522-84.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença 0002277-62.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃOPOR RESULTADO" na base de cálculo do 13º Salário, terço constitucional de férias, bem como a Licença Prêmio em pecúnia, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.”:
Cb PM 992041-2 Greco Ramos Cunha - 7º GB.(Apostila DP-6762/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 111641091.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Sgt PM 991758-6 Anderson Adriano Selingardi - 11º BAEP.(Apostila DP-6763/113/26)
Cb PM 963093-7 Washington Antônio Alves - 4º BPM/I.(Apostila DP6743/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008169-23.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DAS FÉRIAS INDENIZADAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.”:
constar o direito conforme a sentença assim determinou: “BONIFICAÇÃO Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POR RESULTADOS INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DAS Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo Da Silva Baitinga e FÉRIAS INDENIZADAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1033671PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.”: 61.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o 2º Sgt PM 950405-2 Ana Maria da Silva – RPMon.(Apostila DPdireito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o 6756/113/26) exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Andre Lima de Santana em Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias, Proc. face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a 1003148-91.2025.8.26.0368 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias, Pública 0000447-43.2026.8.26.0368 – Juizado Especial Cível e Criminal da acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, apostilando-se; bem Comarca de Monte Alto/SP), que no título do autor abaixo relacionado como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE SIQUEIRA em POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO para: a) declarar que Cb PM 129460-1 André Lima de Santana – COPOM.(Apostila DPa bonificação por resultados (LC Estadual nº 1.245/2014), por possuir 6764/113/26) natureza remuneratória, deve integrar a base de cálculo do 13º salário, do Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, à Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira e razão de 1/12 (um doze avos); b) condenar a requerida ao pagamento das Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1047550diferenças decorrentes da não inclusão da bonificação por resultados na 38.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da base de cálculo das referidas verbas, relativas aos últimos cinco anos Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o anteriores ao ajuizamento da ação, bem como das parcelas que se direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o vencerem no curso do processo, até o efetivo apostilamento; c) pedido formulado por Daniel Araújo dos Santos em face de Fazenda DETERMINAR o apostilamento do direito reconhecido.”: Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional Cb PM 107038-0 Paulo Henrique Siqueira - 43º BPM/I.(Apostila DPde férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; 6758/113/26) bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira e POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1073380Cb PM 108871-8 Daniel Araújo dos Santos – COPOM.(Apostila DP06.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da 6765/113/26) Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com Nascimento, Proc. 0010560-27.2009.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de 0007236-67.2025.8.26.0053 – 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital/SP), Processo Civil, para i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do conforme a sentença assim determinou: “A r.sentença deve ser terço constitucional de férias e licença-prêmio recebidos pela parte parcialmente reformada. Dispõe o inciso II, do artigo 5º, II, da Lei autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento Complementar estadual nº 546/88: “Artigo 5.º Os componentes da Polícia das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o Militar do Estado de São Paulo fazem jus:I. (...).II. À licença-prêmio ou à apostilamento.”: gratificação de Natal, o salário-família e o salário-esposa, de acordo com
Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com Nascimento, Proc. 0010560-27.2009.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de 0007236-67.2025.8.26.0053 – 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital/SP), Processo Civil, para i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do conforme a sentença assim determinou: “A r.sentença deve ser terço constitucional de férias e licença-prêmio recebidos pela parte parcialmente reformada. Dispõe o inciso II, do artigo 5º, II, da Lei autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento Complementar estadual nº 546/88: “Artigo 5.º Os componentes da Polícia das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o Militar do Estado de São Paulo fazem jus:I. (...).II. À licença-prêmio ou à apostilamento.”: gratificação de Natal, o salário-família e o salário-esposa, de acordo com POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM a legislação vigorante paraos funcionários públicos civis do Sd PM 210611-6 Taynara Piacentini Galicia - CPA/M-5.(Apostila DPEstado.”Estabelece o artigo 209, da Lei 10.261/68 (Estatuto dos 6759/113/26) Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) que “O funcionário Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de terá direito, com prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de em cada período de 5 (cinco) anos de exercício. Reforma-se parcialmente Carvalho e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1013258a r.sentença para reconhecer o direito do autor à conversão em pecúnia 75.2025.8.26.0037 – 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de dos 30 (trinta) dias de férias não usufruídos.”: Araraquara/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, Ex-Sd PM 821942-7 Antônio Carlos do Nascimento - 27º BPM/M. JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o processo com resolução do mérito, (Apostila DP-6767/113/26) nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de de ter incluída a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. prêmio indenizada, terço constitucional de férias e décimo terceiro 1059850-66.2024.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença 0006191salário, apostilando-se, bem como condenar a parte requerida ao 91.2026.8.26.0053 – 4ª Vara de Fazenda Pública/SP), que no título do autor pagamento das diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença e ajuizamento da ação.”: acórdão assim determinaram: “Decorre dos autos que, após a
constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, Ex-Sd PM 821942-7 Antônio Carlos do Nascimento - 27º BPM/M. JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o processo com resolução do mérito, (Apostila DP-6767/113/26) nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de de ter incluída a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. prêmio indenizada, terço constitucional de férias e décimo terceiro 1059850-66.2024.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença 0006191salário, apostilando-se, bem como condenar a parte requerida ao 91.2026.8.26.0053 – 4ª Vara de Fazenda Pública/SP), que no título do autor pagamento das diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença e ajuizamento da ação.”: acórdão assim determinaram: “Decorre dos autos que, após a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM promulgação da Lei Complementar Estadual nº 1.345/2019, foi criada nova Sd PM 201779-2 Robson Pinto de Franca - 13º BPM/I.(Apostila DPreferência para a categoria dos policiais que realizavam suas atividades 6760/113/26) junto às Assistências Policiais Militar ou Civil da Assembleia Legislativa do Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Estado. Restou assim estabelecido: Assim, nos termos da lei, a gratificação Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho já atribuída aos policiais militares passou a ser enquadrada na referência e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1049221"Q". Desse modo, ante a previsão da LCE nº 813/96, que determina que 96.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da qualquer reajuste da gratificação de representação deve beneficiar todos Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o aqueles que a percebem, incluindo os inativos, de rigor o reconhecimento direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o do direito do Impetrante à revalorização pleiteada.”: exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Danilo Roberto Diogo em 3º Sgt PM 913378-0 Robson Rodrigues de Oliveira – APMAL.(Apostila face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a DP-6772/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104922196.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Danilo Roberto Diogo em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias e do do 13º salário, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103408122.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Robson Cesar Coelho em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por
Sd PM 160312-4 Danilo Roberto Diogo - 2º BAEP.(Apostila DP6761/113/26)
Resultados” na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”:
2º Sgt PM 933483-1 Robson Cesar Coelho - 11º BPM/M.(Apostila DP6774/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102516936.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme o acordão assim determinou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base ; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que a bonificação por resultados não deve ser incluída na base de cálculo das férias usufruídas.”:
Cb PM 137799-0 Jair Roberto Moretti - CPI-3.(Apostila DP-6775/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Cristiane Guidorizzi Sanchez Chelli, Proc. 1022692-83.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001388-11.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, férias indenizadas e da licença-prêmio em pecúnia, apostilandose, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal.”:
Cb PM 116278-A Alexandro Luiz da Silva - 2º BPRv.(Apostila DP6776/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100095855.2025.8.26.0369 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Aprazível/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante do exposto, com esteio no artigo 487, I, do CPC, c.c. o artigo 27, da Lei 12.153/09, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para: a) declarar que a bonificação de resultado, quando percebida pela parte autora. nos termos da fundamentação, integra a base de cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias.”:
Cb PM 130776-2 Matias de Souza Posseti - 52º BPM/I.(Apostila DP6777/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100788493.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Fabiana Aparecida Leme Mariano em face da FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.”:
Cb PM 982617-3 Fabiana Aparecida Leme Mariano - CPI-10.(Apostila DP-6778/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Tatiana Iazzetti Figueiredo Lima e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002629-43.2025.8.26.0360 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mococa/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) reconhecer e averbar nos assentamentos individuais do autor, junto à Policia Militar do Estado de São Paulo, o total de 1.907 (mil novecentos e sete) dias de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, correspondentes a 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS (fls. 13-15). para todos os fins legais quando de sua passagem à inatividade; b) publicar a referida averbação em Boletim Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.”:
Cb PM 105309-4 Márcio José Trepador - 24º BPM/I.(Apostila DP6779/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho, Proc. 1031163-17.2025.8.26.0224 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003953-71.2026.8.26.0224 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme o acordão assim determinou: “Destarte, o provimento do recurso é medida de rigor para: a) Condenar a ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13ºsalário, terço constitucional de férias, férias e licença-prêmio indenizadas; b) Condenara ré ao pagamento das diferenças do recálculo, observada a prescrição quinquenal. A apuração do débito se dará em cumprimento de sentença. Dá-se provimento ao recurso, na formada fundamentação.”:
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