DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
184/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026
Processo Civil, para o fim de DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento dos REFLEXOS DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO SOBRE O 13º SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS e LICENÇA PRÊMIO, apostilando-se.": POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 145329-7 Kectlyn Simião de Sousa Oliveira - 45º BPM/I.(Apostila DP-6786/113/26)
1º Ten PM 126527-0 Emerson Cosme Isidoro - 31º BPM/M.(Apostila DP6780/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas Cardoso e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104360917.2024.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação para, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor correspondente às diárias incorridas por participação no Curso de Formação, durante o período de 12/05/2023 a 01/03/2024, observada a limitação expressa no artigo 8º do Decreto nº 48.292, de 02/12/2003 (50% da retribuição mensal), e abatidos os valores efetivamente pagos à parte autora a título de Abono de Transferência e Ajuda de Custo de Alimentação. Condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos, Proc. 1001062-46.2025.8.26.0434 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000145-10.2026.8.26.0434 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedregulho/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: "JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para: a) condenar a parte requerida a fazer incidir a bonificação por resultado na base de cálculo do décimo-terceiro salário; 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada em pecúnia; b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças acumuladas (diferença entre o valor pago a menor e o valor obtido), observada a prescrição quinquenal.”:
Comarca de Pedregulho/SP), que no título do autor abaixo relacionado Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de PROCEDENTE esta ação para, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: "JULGO Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano I, do Código de Processo Civil: Condenar a parte ré a pagar à parte autora PROCEDENTE o pedido e o faço para: a) condenar a parte requerida a fazer e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1073494o valor correspondente às diárias incorridas por participação no Curso de incidir a bonificação por resultado na base de cálculo do décimo-terceiro 42.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), Formação, durante o período de 12/05/2023 a 01/03/2024, observada a salário; 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada em pecúnia; b) que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito limitação expressa no artigo 8º do Decreto nº 48.292, de 02/12/2003 (50% condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido da retribuição mensal), e abatidos os valores efetivamente pagos à parte acumuladas (diferença entre o valor pago a menor e o valor obtido), formulado por Alan Wendel Carmona em face de Fazenda Pública do autora a título de Abono de Transferência e Ajuda de Custo de observada a prescrição quinquenal.”: Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Alimentação. Condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre Cb PM 123345-9 Raul César de Araújo Moreira - 15º BPM/I.(Apostila DPsalário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para respeitada a prescrição quinquenal.”: 6781/113/26) pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de respeitada a prescrição quinquenal.”: 2º Sgt PM 962956-4 Elaine Cristina Carvalho da Silva - 19º BPM/M. Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dra. Luiza Maria Teles Dos POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM (Apostila DP-6793/113/26) Santos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 10100773º Sgt PM 974111-9 Alan Wendel Carmona – CPChq.(Apostila DPEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 98.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da 6787/113/26) Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Gonçalves e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Aguimael Valadares De 1046607-21.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda determinou: ”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados Freitas, Proc. 1002778-19.2025.8.26.0108 e Cumprimento de Sentença Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o por ROBERTO BROCHADO DA MOTA em face da FAZENDA PÚBLICA DO 0000240-48.2026.8.26.0108 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, de Cajamar/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGA-SE JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Herbert de determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para I) declarar o direito ao Honorato dos Santos em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de recebimento dos reflexos da Bonificação por Resultado sobre o 13º para condenar a ré a incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio, apostilando-se; e II) de cálculo do terço constitucional de férias, do 13° salário e da licença condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas até o apostilamento, prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.”: juros legais de mora, a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 113289-0 Roberto Brochado da Mota - 17º BPM/I.(Apostila DPPOSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Maj PM 107973-5 Herbert Honorato dos Santos – COPOM. 6782/113/26) Cb PM 140153-0 Walter Pereira da Silva Júnior - 26º BPM/M.(Apostila (Apostila DP-6794/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de DP-6788/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos e Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1007796Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Aguimael Valadares De e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100052655.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), Freitas e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101758558.2025.8.26.0588 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito 78.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), Sebastião da Grama/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a constar o direito conforme o acordão assim determinou: “Reformo a inicial formulado por EDUARDO MAGRI CALVOSO em face da FAZENDA conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido sentença de fls. 162/164 para julgar procedente a demanda e DOU PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO e o faço para declarar o caráter inicial formulado por Ivan Monteiro em face da FAZENDA PÚBLICA DO PROVIMENTO ao recurso.”: remuneratório da "bonificação por resultados" e determinar a inclusão da ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM "bonificação por resultados" na base de cálculo do 13º salário, férias, por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, terço Cb PM 145751-9 Douglas Henrique Lotti - 24º BPM/I.(Apostila DPterço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se o 6795/113/26) ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, direito; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Por conseguinte, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Helio Rodrigues Alves De pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, Matos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1121201observado o Tema nº 810 e art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de do CPC.”: 06.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), 09/12/2021 (Taxa SELIC).”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 102339-0 Ivan Monteiro - 2º BPM/I.(Apostila DP-6789/113/26) conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com Cb PM 113656-9 Eduardo Magri Calvoso - 20º GB.(Apostila DPEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO 6783/113/26) Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Cristiane Antunes de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Carvalho e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008919Andrade em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de 73.2025.8.26.0037 – 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de Carvalho e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1005073Araraquara/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença 72.2025.8.26.0320 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira/SP), constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o processo com resolução do mérito, atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora Quinquenal.”: PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o de ter incluída a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do prêmio indenizada, terço constitucional de férias e décimo terceiro Cb PM 981680-1 Cristiane Antunes de Andrade - 39º BPM/M.(Apostila Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte salário, apostilando-se, bem como condenar a parte requerida ao DP-6888/113/26) autora ao recebimento dos reflexos da Bonificação por Resultado sobre o pagamento das diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 13° salário e 1/3 de férias, tendo em vista o seu caráter remuneratório, e ajuizamento da ação.”: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo Da Silva Baitinga, determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Proc. 1000800-09.2025.8.26.0172 e Cumprimento de Sentença Contra a na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, paga Cb PM 116312-4 Cristiano Mastriani de Andrade - 13º BPM/I.(Apostila Fazenda Pública 0000159-04.2026.8.26.0172 – Juizado Especial Cível e em pecúnia, apostilando-se, bem como para condená-la ao pagamento DP-6790/113/26) Criminal da Comarca de Eldorado/SP), que no título do autor abaixo dos valores em atraso, vencidos e vincendos, respeitando-se a prescrição Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim quinquenal, com a atualização dos valores, junto da incidência de juros e Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros determinou: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos correção monetária.”. Observar acórdãos de fls. 156-161 e 170-172 dos autos Martins, Proc. 1025662-24.2025.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a judiciais, quanto a observações. Contra a Fazenda Pública 0002928-62.2026.8.26.0405 – 1ª Vara da Fazenda incluir a Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Pública da Comarca de Osasco/SP), que no título do autor abaixo título de 13º salário e terço constitucional de férias convertida em Sd PM 201355-0 Gustavo José Ribeiro - 52º BPM/I.(Apostila DPrelacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim pecúnia, apostilando-se tal direito, bem como a efetuar o pagamento das 6784/113/26) determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.”: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar à POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo Da Silva Baitinga, parte autora as diferenças salariais oriundas da "Bonificação por 1º Sgt PM 126810-4 Andre Luiz de Jesus Pinto Mey Vidal - 14º BPM/I. Proc. 1004457-20.2025.8.26.0281 e Cumprimento de Sentença Contra a Resultados (BR)", quanto à incidência sobre o valor do 13º salário, férias (Apostila DP-6889/113/26) Fazenda Pública 0000457-57.2026.8.26.0281 – Vara do Juizado Especial Cível convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e licença prêmio Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de e Criminal da Comarca de Itatiba/SP), que no título do autor abaixo remunerada, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss relacionado passe a constar o direito conforme o acordão assim sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.”: Silva, Proc. 1007185-95.2025.8.26.0099 e Cumprimento de Sentença Contra determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM a Fazenda Pública 0001543-27.2026.8.26.0099 – Vara do Juizado Especial para JULGAR PROCEDENTE a ação, bem como aplicar os consectários 1º Sgt PM 134125-1 Danillo Brandão Belote - 3º BPChq.(Apostila DPCível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP), que no título do legais, de ofício, para eventual cumprimento de sentença. Até a vigência 6791/113/26) autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença da EC 113/21(08/12/2021) será aplicado o estabelecido pelos Temas Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de reformada pelas fls. 259/266, assim determinou: “a) Declarar o caráter 810/STF e 905/STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas remuneratório da bonificação por resultados e determinar a inclusão da mora conforme artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação da Lei11960/09. Ferreira, Proc. 1010037-36.2025.8.26.0344 e Cumprimento de Sentença verba bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, das De 09/12/2021 a 08/09/2025 será aplicado o disposto no artigo 3º da Contra a Fazenda Pública 0001653-67.2026.8.26.0344 – Vara da Fazenda férias indenizadas, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio EC113/2021, ou seja, taxa SELIC. Após 09/09/2025, com a promulgação da Pública da Comarca de Marília/SP), que no título da autora abaixo convertida em pecúnia.”: EC nº136/2025, e revogada a previsão constitucional da SELIC, retorna a relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em determinou: “Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso Subten PM 107843-7 Douglas Ferreira da Silva Bacci - 19º GB.(Apostila consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.”: I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a DP-6890/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a: a) incluir os valores Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 150848-2 Ricardo Saccardi de Siqueira - 49º BPM/I.(Apostila DPrecebidos pela parte autora da ação a título de "Bonificação por Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro 6785/113/26) Resultados - BR", prevista na Lei Complementar Estadual nº 1245/14, na Miranda, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000378Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de base de cálculo de 13ºs salários, licença-prêmio, férias e terço 25.2025.8.26.0466 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro constitucional deférias, com o devido apostilamento; b) efetuar o Pontal/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Tozim Spinardi, Proc. 1013338-77.2025.8.26.0477 e Cumprimento de pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição direito conforme o acordão assim determinou: “DOU PROVIMENTO ao Sentença Contra a Fazenda Pública 0001404-08.2026.8.26.0477 – Vara da quinquenal de que trata a Súmula nº 85 do C. STJ, decorrentes da não recurso, para JULGAR PROCEDENTE a demanda e reconhecer a natureza Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande/SP), que no título da autora inclusão da "Bonificação por Resultados – BR" nas verbas acima remuneratória da Bonificação por Resultados e, consequentemente, abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim mencionadas.”: determinar sua inclusão na base de cálculo de 13º salário, férias determinou: ”Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM indenizadas, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Cb PM 101742-0 Elisângela Bispo Duarte - 9º BPM/I.(Apostila DP6792/113/26)
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.10.06.1.3.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).