DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
186/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal”:
Cap PM 112771-3 Amauri dos Santos Manzutti Junior - 27º BPM/I. (Apostila DP-7142/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Antonio Carlos Piantino Neto, Proc. 1023488-42.2025.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0004613-07.2026.8.26.0405 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia da parte autora; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Reconheço a natureza alimentar do crédito.”:
1º Sgt PM 112062-0 Katia Simone Honorio Sergio Balcone – CPA/M-8. (Apostila DP-7143/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Carvalho, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100104192.2025.8.26.0459 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangueiras/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Eliezer Fabiano Arcenio contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, de férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.”, e de acordo com a observação do acordão de fls. 223-233 dos autos judiciais que assim determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, reformando a r. sentença para excluir a BR do cálculo das férias usufruídas, com observação quanto aos acréscimos legais, nos termos da fundamentação supra. Não são devidos honorários advocatícios (LJE, art. 55, caput).”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 127295-A Eliezer Fabiano Arcenio - 43º BPM/I.(Apostila DP7144/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, Proc. 1007138-53.2025.8.26.0348 e Cumprimento de Sentença 000318734.2026.8.26.0348 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme o acórdão de fls.135/141 e 153/155 assim determinou: “DOU PROVIMENTO ao recurso para JULGAR PROCEDENTE a ação, bem como incluir a recomendação no que se refere ao regime de atualização diante da vigência da EC 136/2025.”:
Cb PM 117889-0 Claudia Aparecida dos Santos Silva - 8º GB. (Apostila DP-7145/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100586172.2025.8.26.0066 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEONARDO BERNARDES PIANTA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida a incluir na base de cálculo das férias (acrescidas do terço constitucional), do décimo terceiro salário e da licença-prêmio indenizada (apostilando) a verba “bonificação por resultados”:
Cad 1º CFO PM 240038-3 Leonardo Bernardes Pianta – APMBB.(Apostila DP-7146/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, Proc. 1001878-82.2025.8.26.0125 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000806-43.2026.8.26.0125 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capivari/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Alex Rabello Neres em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para o fim de: a) declarar a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; e b) condenar a parte requerida ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em cumprimento de sentença, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar, com incidência de correção monetária contata da data em que os pagamentos foram realizados e juros moratórios contados da data da citação.”, e observando o acordão de fls. 608-613 dos autos judiciais que reformou a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 138260-8 Alex Rabello Neres - 16º GB.(Apostila DP-7147/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105034347.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito
Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026 conforme a sentença que assim determinou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitandose a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.”, e de acordo com a observação do acordão de fls. 258-263 dos autos judiciais: “Diante do exposto DOU PROVIMENTO ao recurso, sem efeito infringente, tão somente para esclarecer que a bonificação por resultados deve ser incluída na base de cálculo das férias indenizadas, mas não das férias usufruídas.” :
conforme a sentença assim determinou: “Incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada.”:
Cb PM 190972-0 Dionara Leres dos Santos – COPOM.(Apostila DP7148/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Ferreira e Petição Cível 1074873-18.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia recebidos pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento.”:
Subten PM 119267-1 Luís Gustavo Rufino - 49º BPM/I. (Apostila DP6697/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Carvalho, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101041386.2025.8.26.0161 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema/SP - Lilian de Oliveira Franco e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, terço de férias e da licença-prêmio indenizada devidos à parte autora; bem como (b) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença.” :
1º Sgt PM 115221-1 Vitor Bruno dos Santos Chiaroni - CPA/M-9.(Apostila DP-7203/113/26)
APOSTILASPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal
De 5-10-26
Declarando:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova Nascimento, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1009659-31.2025.8.26.0037 – 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara/SP – Regiane Stengrat Giudicissi e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e
1º Sgt PM 130728-2 Magner da Silva Pereira - 6º BPM/M;
Cb PM 128648-0 Lilian de Oliveira Franco - 6º BPM/M. (Apostila DP6698/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Helio Rodrigues Alves De Matos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100985176.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Priscila Fernanda Marques em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se o direito; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.” : POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 220997-7 Priscila Fernanda Marques - 20º GB. (Apostila DP6699/113/26)
extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora deter incluída a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio indenizada, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, apostilando-se, bem como condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. :
Cb PM 963914-4 Regiane Stengrat Giudicissi - 13º BPM/I; Sd PM 155111-6 Welton Fernandes Pedro - 13º BPM/I; Sd PM 190155-9 Tania Quenia da Silva - 13º BPM/I. (Apostila DP6693/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues, Proc. 1005520-93.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 000210233.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código de Processo Civil, para: a) condenar ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13ºsalário, do terço de férias, férias e da licença-prêmio indenizada devidos à parte autora, bem como b) condenar a ré ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105920689.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no arti. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.”:
Cb PM 127026-5 Marcelo Aparecido Henrique Peres - 49º BPM/I. (Apostila DP-6694/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Liliam Ruiz Nakassu, Cb PM 104438-9 Amilton Nunes Brito - 7º BPM/I. (Apostila DP6700/113/26) Proc. 1009295-40.2025.8.26.0302 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001035-54.2026.8.26.0302 – Vara do Juizado Especial Cível Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de e Criminal da Comarca de Jaú/SP), que no título do autor abaixo Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, relacionado passe a constar o direito de que seja cessado o desconto do Proc. 1011280-04.2025.8.26.0477 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001547-94.2026.8.26.0477 – Vara da Fazenda Pública da imposto de renda sobre a verba DEJEM: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Comarca de Praia Grande/SP), que no título do autor abaixo relacionado Sd PM 160192-0 Hugo Rodrigues Pereira - 13º BAEP. (Apostila DPpasse a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO 6695/113/26) PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR o Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas direito da parte autora ao recebimento dos REFLEXOS DA BONIFICAÇÃO Cardoso, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1006145POR RESULTADO SOBRE O 13º SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS e LICENÇA PRÊMIO, 02.2025.8.26.0286 – Juizado Especial Cível da Comarca de Itu/SP), que no apostilando-se, bem como, CONDENAR a Ré ao pagamento dos valores título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito e conforme a não pagos à título de reflexos da Bonificação por Resultado sobre o 13º sentença que assim determinou: “Ante o exposto, julgo procedente a salário, 1/3 de férias e licença-prêmio até o efetivo apostilamento, ação, para condenar a requerida: a) a incluir a Bonificação por Resultado respeitada a prescrição quinquenal.” : POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM no cálculo dos valores recebidos a título de férias indenizadas, terço constitucional de férias e 13º salário, apostilando-se; b) a efetuar o Cb PM 121169-2 Claudio Luiz Alves do Espírito Santo Junior - 1º BPRv. (Apostila DP-6701/113/26) pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até efetiva regularização. Os valores serão atualizados monetariamente Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de pela tabela prática do E. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde cada Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flavia Wanderley pagamento a menor, até 08.12.2021; a partir da promulgação da EC nº Cavalcanti De Almeida Pedrosa, Procedimento do Juizado Especial da 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e Fazenda Pública 1045689-17.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo Fazenda Pública da Capital/SP - Elço Cristiano Rodrigues Tavares e pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.”, e de acordo direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o com a determinação do acordão de fls. 206-210: “Diante do exposto, nos pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do termos da ementa, por meu voto ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da declaração, para explicitar que as referências do acórdão embargado às bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias "férias" devem ser compreendidas como "férias indenizadas”.: e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM anual de cada ano-base; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos Cb PM 105319-1 José Aparecido Pirassole Ortelan - 5º BPRv. (Apostila nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição DP-6696/113/26) quinquenal.” : POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas 1º Sgt PM 127924-6 André Pelinson Gomes - 30º BPM/M; Cb PM 109671-A Alexandro Orvano Viene - 30º BPM/M; Cardoso, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107658373.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), Cb PM 148123-1 Dayane Paula Duarte Carbone - 30º BPM/M; Cb PM 135994-A Denis Carbone - 6º BPM/M; que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito e
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