DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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187/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026 Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCAE e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos.”:
Cb PM 155544-8 Elço Cristiano Rodrigues Tavares - 31º BPM/I; Cb PM 104390-A Evandro Bueno - 30º BPM/M. (Apostila DP6702/113/26)
efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal de que trata a Súmula nº 85 do C. STJ, decorrentes da não inclusão da "Bonificação por Resultados – BR" nas verbas acima mencionadas.”, observando o acórdão de fls. 270-276 dos autos judiciais, que manteve a sentença com observação.:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flavia Wanderley Cavalcanti De Almeida Pedrosa, Proc. 1007552-72.2025.8.26.0438 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 000051574.2026.8.26.0438 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré na inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13ºsalário, férias e terço constitucional de férias e da licença-prêmio remunerada, apostilando-se o direito, cabendo à requerida efetuar o pagamento das diferenças, corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios desde a citação, conforme critérios fixados no Tema 810 STF e, a partir de 09/12/2021, consoante disposto no art. 3º, da EC nº 113/21, respeitada a prescrição quinquenal.” :
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000515Cb PM 100062-4 Odair Jorge - 9º BPM/I. (Apostila DP-6708/113/26) 74.2026.8.26.0438 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de de Penápolis/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO Proc. 1009331-82.2025.8.26.0302 e Cumprimento de Sentença Contra a PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré na Fazenda Pública 0001244-23.2026.8.26.0302 – Vara do Juizado Especial Cível inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13ºsalário, e Criminal da Comarca de Jaú/SP), que no título do autor abaixo férias e terço constitucional de férias e da licença-prêmio remunerada, relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim apostilando-se o direito, cabendo à requerida efetuar o pagamento das determinou: “JULGO PROCEDENTE apresente demanda, nos termos do diferenças, corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo o sido pagas e acrescidas de juros moratórios desde a citação, conforme caráter remuneratório da verba em comento, (a) condenar a Fazenda ré critérios fixados no Tema 810 STF e, a partir de 09/12/2021, consoante na obrigação de fazer, consistente em incluir a referida verba Bonificação disposto no art. 3º, da EC nº 113/21, respeitada a prescrição quinquenal.” : por Resultados, percebida pela(s) parte(s) autora(s), na base de cálculo POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada que Cb PM 981521-0 Mércia Spolora Leite - 2º BPM/I. (Apostila DPcabe(m) a esta(s) parte(s) demandante(s), bem como (b)condenar a 6703/113/26) Fazenda requerida ao pagamento, à(s) parte(s) autora(s), dos valores Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de Proc. 1004846-46.2025.8.26.0526 e Cumprimento de Sentença Contra a cumprimento de sentença.”: Fazenda Pública 0000452-76.2026.8.26.0526 – Vara do Juizado Especial Cível POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM e Criminal da Comarca de Salto/SP), que no título do autor abaixo Cb PM 127421-0 Rodrigo Everton Bueno Rodrigues - 27º BPM/I. relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim (Apostila DP-6709/113/26) determinou: “Ante o exposto, julgo procedente a ação para: 1 - declarar Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de que a bonificação por resultados deve ser incluída na base de cálculo do Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Irineu de Moura terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença prêmio Araujo Neto, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública indenizada da parte requerente, apostilando-se; 2 - condenar a parte 1040510-85.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica requerida ao recálculo de terço constitucional de férias, décimo terceiro da Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo salário e licença-prêmio indenizada da parte requerente, com a inclusão relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim da bonificação por resultados na base de cálculo, e ao pagamento das determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.” : por ANDERSON LUIZ DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO
Cb PM 170326-9 Cristóvão Oliveira Menezes - 29º BPM/I. (Apostila DP6713/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101187492.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Ernesto Onodera em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13ºsalário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.”:
determinou: “Ante o exposto, julgo procedente a ação para: 1 - declarar Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de que a bonificação por resultados deve ser incluída na base de cálculo do Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Irineu de Moura terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença prêmio Araujo Neto, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública indenizada da parte requerente, apostilando-se; 2 - condenar a parte 1040510-85.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica requerida ao recálculo de terço constitucional de férias, décimo terceiro da Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo salário e licença-prêmio indenizada da parte requerente, com a inclusão relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim da bonificação por resultados na base de cálculo, e ao pagamento das determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.” : por ANDERSON LUIZ DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, Cb PM 105939-4 Marcelo Leandro Benedito - 50º BPM/I. (Apostila DPnos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim 6704/113/26) de determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Resultados" na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas constitucional de férias e de eventual licença-prêmio paga em pecúnia, Ferreira, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1011349apostilando-se.":
Subten PM 103013-2 Ernesto Onodera - 2º BPAmb. (Apostila DP6714/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras De Lima Santos, Proc. 1010688-68.2025.8.26.0344 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001508-11.2026.8.26.0344 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a FAZENDAPÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a: a) incluir os valores recebidos pela parte autora da ação a título de "Bonificação por Resultados - BR", prevista na Lei Complementar Estadual nº 1245/14, na base de cálculo de 13ºs salários, licença-prêmio, férias e terço constitucional de férias, com o devido apostilamento; b) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Ferreira, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101134913.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Wender Esteves dos Santos em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”:
1º Ten PM 123403-0 Anderson Luiz dos Santos - 16º BPM/I. (Apostila DP-6710/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, Proc. 1005285-55.2025.8.26.0268 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000416-32.2026.8.26.0268 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incluir a bonificação por resultado no cálculo dos valores recebidos a título de terço constitucional de férias, licença prêmio indenizada e décimo terceiro salário, bem como a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, as diferenças apuradas, devendo os valores serem atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde as datas que as diferenças deveriam ter sido pagas à autora, observando-se os índices e taxas fixados pelo STF no julgamento do Tema 810, que serão aplicados até 08 de dezembro de 2021, e a partir de então acrescidas somente da SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).” :
3º Sgt PM 982149-0 Joelma dos Santos Oliveira - 28º BPM/M. (Apostila DP-6715/113/26)
mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de a partir de 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução de inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incluir a Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”: bonificação por resultado no cálculo dos valores recebidos a título de Miranda, Proc. 1018703-06.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM terço constitucional de férias, licença prêmio indenizada e décimo 0003239-22.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Sd PM 146545-7 Wender Esteves dos Santos - 2º BPM/I. (Apostila DPterceiro salário, bem como a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, as da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor abaixo 6705/113/26) diferenças apuradas, devendo os valores serem atualizados relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de monetariamente e acrescidos de juros de mora desde as datas que as determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto De Souza, diferenças deveriam ter sido pagas à autora, observando-se os índices e a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de Proc. 1005427-54.2025.8.26.0302 e Cumprimento de Sentença 0001179taxas fixados pelo STF no julgamento do Tema 810, que serão aplicados cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias, dos 28.2026.8.26.0302 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca até 08 de dezembro de 2021, e a partir de então acrescidas somente da terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, de Jaú/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).” : apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto e mais do POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM pleiteado na presente ação.” : que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, nos Cb PM 121180-3 Daniel Miguel Coentro - 25º BPM/M. (Apostila DPPOSTO/GRAD – RE – NOME – OPM termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, 6711/113/26) 1º Sgt PM 101576-1 Douglas Pires dos Santos - 11º GB. (Apostila DPreconhecendo o caráter remuneratório da verba em comento, (a) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 6716/113/26) condenar a Fazenda ré na obrigação de fazer, consistente em incluir a Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de referida verba Bonificação por Resultados, percebida pelas partes Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1082769Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. autoras, na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença15.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da 1040077-98.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda prêmio indenizada que cabem a estas partes demandantes, bem como (b) Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Pública 0004570-59.2026.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da condenar a Fazenda requerida ao pagamento, às partes autoras, dos direito conforme a sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação cumprimento de sentença.”: inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, por resultado no cálculo do13º (décimo terceiro) salário, terço POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM férias, 1/3 de férias e licença prêmio convertida em pecúnia, calculados constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; Condenar a ré, ao Cb PM 126542-3 Fabio Augusto Martini - 27º BPM/I. (Apostila DPcom base na média anual de cada ano-base; (ii) condenar a ré a pagar pagamento das diferenças correspondentes às parcelas 6706/113/26) valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitandovencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.”: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, Cb PM 150618-8 José Marcos dos Santos Junior - 2º BPAmb. (Apostila Gonçalves, Proc. 1000730-80.2025.8.26.0369 e Cumprimento de Sentença quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.”, e observar DP-6717/113/26) Contra a Fazenda Pública 0000182-38.2026.8.26.0369 – Juizado Especial o acórdão de fls. 212-217 dos autos judiciais que manteve a sentença com Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cível e Criminal da Comarca de Monte Aprazível/SP), que no título do observação: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto De Souza, autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Proc. 1000853-06.2025.8.26.0102 e Cumprimento de Sentença Contra a assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos 1º Ten PM 160103-2 Guilherme Henrique Farias de Novaes - 11º BPM/I. Fazenda Pública 0000088-18.2026.8.26.0102 – Juizado Especial Cível e formulados por na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de (Apostila DP-6712/113/26) Criminal da Comarca de Cachoeira Paulista/SP), que no título do autor Processo Civil, para: A) DECLARAR o caráter remuneratório da Bonificação Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim por Resultados, nos termos do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016; B) Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, determinou: “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, CONDENAR a requerida a incluir a Bonificação por Resultados na base de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1005543julgo procedentes os pedidos para determinar que a Ré proceda: a) ao cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em 71.2025.8.26.0266 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca apostilamento da inclusão da verba denominada "Bonificação por pecúnia.” : de Itanhaém/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a Resultado" na base de cálculo do 13º salário, férias acrescidas do terço POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO constitucional e licença-prêmio indenizada da parte Autora, com os Cb PM 103911-3 Vanderlei Aparecido Rallo - 52º BPM/I. (Apostila DPPROCEDENTE a ação movida por CRISTOVÃO OLIVEIRA MENEZES em face da devidos reflexos; b) ao pagamento das diferenças advindas do recálculo, 6707/113/26) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO e, em consequência, extinto o observada a prescrição quinquenal.”, e observar acórdão de fls. 174-183 Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487,inciso I, do dos autos judiciais, quanto observação: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR a inclusão em favor POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Carvalho, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1013627do autor, ENQUANTO NA ATIVA, da "Bonificação por Resultado – LC1245/14" Cb PM 201467-0 Frederico José Cardoso Duarte - 1º GB. (Apostila DP21.2025.8.26.0344 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília/SP), na base de cálculo do13º salário, do terço constitucional de férias e da 6718/113/26) que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se o direito, bem Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, na forma do que como CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças devida sem Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO razão do recálculo das verbas, respeitada a prescrição quinquenal. O Martins, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1015656PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE montante será apurado na fase de cumprimento de sentença e, ratando10.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), SÃO PAULO a: a) incluir os valores recebidos pela parte autora da ação a se de crédito de natureza não tributária, será atualizado monetariamente que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito título de "Bonificação por Resultados - BR", prevista na Lei Complementar desde a data em que devidos e acrescidos de juros moratórios desde a conforme a observação do acórdão que assim determinou: “RECURSO Estadual nº 1245/14, na base de cálculo de 13ºs salários, licença-prêmio, datada citação, observando-se os seguintes marcos normativos: I - Até 8 INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR férias e terço constitucional de férias, com o devido apostilamento; b) de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo supremo RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS, TERÇO
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