DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
188/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. apostilamento.”, e conforme a relação à base de cálculo das férias, ADMISSIBILIDADE. 1. A Bonificação por Resultados, instituída pela Lei verificar as observações indicadas no acórdão de fls. 97/104 que assim Complementar Estadual nº 1.245/2014, embora transitória, possui natureza determinou: “Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com remuneratória, devendo ser incluída na base de cálculo das férias, do observação quanto a obrigação de inclusão da bonificação de resultado terço constitucional de férias, 13º salário e licença prêmio convertida em na base de cálculo das férias indenizadas e quanto a modulação dos pecúnia. 2. A bonificação por resultados deve repercutir apenas nas férias consectários legais”: indenizadas, mas não nas férias efetivamente gozadas, nas quais o POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM servidor já é remunerado de forma integral e acrescida do terço 3º Sgt PM 975496-2 Jorge de Moraes Argilio Romanos - 22º BPM/M. constitucional. 3. Tese firmada no PUIL nº 15 no sentido de reconhecer a (Apostila DP-6990/113/26) possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a Bonificação por Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Resultados, uma vez se tratar de verba remuneratória. RECURSO PROVIDO Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo EM PARTE.”: Cordeiro, Proc. 1007504-07.2025.8.26.0344 e Cumprimento de Sentença POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Contra a Fazenda Pública 0002083-19.2026.8.26.0344 – Vara da Fazenda Cb PM 139112-7 Ana Luiza dos Santos Mendonça - CPI-10. (Apostila DPPública da Comarca de Marília/SP), que no título da autora abaixo 6719/113/26) relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de determinou: “Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1082971FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a: a) incluir os valores 89.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da recebidos pela parte autora da ação a título de "Bonificação por Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Resultados - BR", prevista na Lei Complementar Estadual nº 1245/14, na direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o base de cálculo de 13ºs salários, licença-prêmio, férias e terço pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, constitucional de férias, com o devido apostilamento; b) efetuar o do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 quinquenal de que trata a Súmula nº 85 do C. STJ, decorrentes da não de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na inclusão da "Bonificação por Resultados – BR" nas verbas acima média anual de cada ano-base ;(ii) condenar a ré a pagar valores não mencionadas.”: incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no Sd PM 171550-0 Jacqueline Tomaz Tozatti Batista - 9º BPM/I. (Apostila curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia DP-6991/113/26) esta a ser apurada em regular execução de sentença.” : Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Rafaela Guidi Cardoso, Cb PM 113374-8 Marcio Ribeiro dos Santos - 29º BPM/M. (Apostila DPProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 10121606720/113/26) 70.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1020695PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Ana Carolina Gomes Fadil em 93.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do o direito conforme a sentença assim determinou: “Julgar procedente o 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio pedido, para condenar a Ré apagar à parte autora as diferenças salariais indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto a incidência sobre em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção o valor do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de prêmio, apostilando-se, ficando a requerida condenada ao pagamento mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.”: a partir de 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”: Cb PM 126536-9 Evandro Borges Quixaba - 8º BAEP. (Apostila DPPOSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 6721/113/26) Sd PM 156710-1 Ana Carolina Gomes Fadil - CPI-10. (Apostila DPEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 6992/113/26) Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo Da Silva Baitinga, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1015997Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, 36.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), Proc. 1003524-33.2025.8.26.0318 e Cumprimento de Sentença Contra a que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito Fazenda Pública 0001360-78.2026.8.26.0318 – Vara do Juizado Especial Cível conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos e Criminal da Comarca de Leme/SP), que no título do autor abaixo iniciais formulados por ELI CARLOS VIEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim DO ESTADO DE SÃOPAULO e o faço para determinar a inclusão da determinou: “a) Reconhecer a natureza remuneratória da verba bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço "Bonificação por Resultados" e, consequentemente, determinar sua constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, inclusão na base de cálculo de 13.º salário, férias pagas em pecúnia, terço ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, constitucional de férias e licença-prêmio indenizada.”: respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2º Sgt PM 131609-5 William Rodrigo dos Santos Goncalves - 16º GB. Cb PM 114841-9 Eli Carlos Vieira - 20º GB. (Apostila DP-6722/113/26) (Apostila DP-6993/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo Da Silva Baitinga, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1025618Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103944671.2025.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da 40.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de São José Dos Campos/SP – João Batista Barbosa e Outros), Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a verba denominada determinou: “Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, decreta-se a procedência dos convertidas em pecúnia, das férias convertidas em pecúnia, dos terços pedidos iniciais, o fazendo para i) determinar a inclusão da bonificação constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários.”: por resultados nas bases de cálculo do 13º salário, terço constitucional de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM férias e licença-prêmio quando indenizada(s), apostilando-se; e ii) 2º Sgt PM 136675-A Irivelton de Moura Ribeiro - CPI-1; condenar a requerida ao pagamento das parcelas referentes ao Cb PM 112933-3 João Batista Barbosa - 3º BAEP; quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda; acessórios nos termos Cb PM 130649-9 José Rodolfo Carnevalli Junior - CPI-1. (Apostila DPdos fundamentos.”: 6988/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 123494-3 Luiz Mario Marcolino - 4º BPAmb. (Apostila DPFazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros 6994/113/26) Martins, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1051395Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 78.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito Proc. 1000890-44.2025.8.26.0648 e Cumprimento de Sentença Contra a conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com Fazenda Pública 0000228-63.2026.8.26.0648 – Juizado Especial Cível e fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO Criminal da Comarca de Urupês/SP), que no título do autor abaixo PROCEDENTE o pedido formulado por Sergio Carlos Frois em face de relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor à inclusão da Bonificação por apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da Resultado na base de cálculo do décimo-terceiro salário, do terço fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO a pagar ao Cb PM 112425-A Sergio Carlos Frois - 7º BPM/M. (Apostila DPautor MÁRCIO OLINTO VITORINO as diferenças devidas vencidas e 6989/113/26) vincendas, observado eventual pagamento já realizado e a prescrição Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova de sentença.”: Nascimento, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1056819-04.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Cb PM 127382-5 Marcio Olinto Vitorino - 30º BPM/I. (Apostila DPPública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a 6995/113/26) constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1043891Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a 21.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o das férias e do terço constitucional de férias recebidos pela parte autora, direito conforme a sentença assim determinou: “Ante todo o exposto, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I,
Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026 do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licença prêmio recebidos pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento.” e conforme a observação do acórdão de fls. 188-194 dos autos judiciais que assim determinou: “Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com observação quanto a obrigação de inclusão da bonificação de resultado na base de cálculo das férias indenizadas.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 201024-A João Henrique do Carmo Souza Ramos - 7º BPM/M. (Apostila DP-6996/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, Proc. 1000991-86.2025.8.26.0323 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000400-10.2026.8.26.0323 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lorena/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, PROCEDENTE os pedidos vertidos na inicial para CONDENAR a(o) ré(u) Fazenda Pública do Estado de São Paulo: (i) a realizar o apostilamento nos assentamentos funcionais da parte autora, incluindo a verba “Bonificação por Resultados (BR)” na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio indenizada, referente aos períodos em que houve o efetivo pagamento da referida bonificação; (ii) ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão da Bonificação por Resultados nas verbas mencionadas, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” e conforme a observação do acórdão de fls. 205-207 dos autos judiciais que assim determinou: “Diante do exposto, pelo meu voto, ACOLHO os embargos declaratórios para alterar o dispositivo do acórdão, a fim de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo para exclusão da incidência da bonificação por resultado sobre as férias usufruídas, devendo incidir tão somente sobre as férias indenizadas.”:
Cb PM 106648-0 Rodrigo de Souza Marcondes Santos - 23º BPM/I. (Apostila DP-6997/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles Dos Santos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105224365.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. Anteriormente à vigência da EC nº 113/2021, os créditos serão atualizados monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devido(s). Serão acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação. Após a Emenda Constitucional nº 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC. Nos casos em que a citação tenha ocorrido após a vigência da EC nº 113/2021, a correção se dará a contar da citação.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 140905-A Vagner Alves de Almeida - 7º BAEP. (Apostila DP6998/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100357429.2025.8.26.0619 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquaritinga/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que a Fazenda pague as férias acrescidas do terço constitucional, o 13º salário e a licença prêmio indenizada fazendo incidir nas bases de cálculo a Bonificação por Resultado - BR da Lei Complementar 1.245/2014, ressalvada a prescrição quinquenal. Aos valores em atraso incidem correção monetária pelo IPCA a partir das datas em que deveriam ter sido pagos (Tema Repetitivo 905 do STJ). Após a data da citação, quando passa a incidir também juros de mora, o único índice a ser utilizado será a taxa Selic (Emenda Constitucional 113/21).”:
Cb PM 149340-0 Roither Cristian Palopito de Souza - 13º BPM/I. (Apostila DP-6999/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, Proc. 1009686-62.2025.8.26.0506 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0009575-61.2026.8.26.0506 – ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ da Comarca de Ribeirão Preto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para:(a) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada devidos à parte autora; e(b) condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos apurados por esta inclusão, respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Subten PM 970665-8 José Roberto dos Santos - 43º BPM/I. (Apostila DP-7000/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Martins, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100288217.2025.8.26.0106 – Juizado Especial Cível da Comarca de Caieiras/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme
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