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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 189

DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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189/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026

décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em sede de execução.”:

a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias, 1/3 constitucional de férias e licençaprêmio convertida em pecúnia da parte autora; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.”:

Cb PM 112191-0 Robson Borges Goulart - 3º BAEP. (Apostila DP7099/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Antonio Carlos Piantino Neto, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 106447779.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 136183-0 Gabriel Ferreira Silveira - 3º BPChq. (Apostila DP7100/113/26)

Cb PM 104687-0 Alexandre Fonseca - 26º BPM/M. (Apostila DP7001/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos Farina, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1071924termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) 21.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR o direito da Parte quinquenal.”: Autora ao recebimento dos REFLEXOS DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM (BR) SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO, Cb PM 136183-0 Gabriel Ferreira Silveira - 3º BPChq. (Apostila DPapostilando-se; (ii) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento dos valores não 7100/113/26) pagos à título de reflexos da Bonificação por Resultado (BR) sobre o 13º Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio até o efetivo apostilamento" Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. e conforme o Acórdão assim determinou: “NEGO PROVIMENTO ao recurso, 1003900-72.2025.8.26.0462 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda incluindo recomendação tão somente para complementar a sentença no Pública 0000688-26.2026.8.26.0462 – Vara do Juizado Especial Cível e que se refere ao regime de atualização diante da vigência da EC Criminal da Comarca de Poá/SP), que no título do autor abaixo 136/2025.”: relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM determinou: “Julgo procedentes os pedidos para determinar a inclusão da 3º Sgt PM 962188-1 Simone dos Santos Mesquita - CPA/M-7. (Apostila verba denominada “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do DP-7094/113/26) décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de férias e licença-prêmio indenizada recebidos pelo autor, bem como para Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova condenar a ré a pagar as diferenças devidas, respeitado o lapso Nascimento, Proc. 1006850-64.2025.8.26.0297 e Cumprimento de Sentença prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.”: Contra a Fazenda Pública 0002392-84.2026.8.26.0297 – Vara do Juizado POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales/SP), que no título do autor Cap PM 974203-4 Misael da Silva Santos - 35º BPM/M. (Apostila DPabaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim 7101/113/26) determinou: “JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a ré na Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de obrigação de fazer consistente em incluir a verba denominada Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antonio Veras Bonificação por Resultado na base de cálculo das verbas descritas na De Lima Santos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública petição inicial, apostilando; b) condenar a ré ao pagamento, à parte 1121933-84.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda autora, dos valores vencidos e vincendos até o efetivo apostilamento, Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o respeitada a prescrição quinquenal.”: direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PARCIALMENTE POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação Cb PM 110089-A Adilson Luciano Quatrina - 4º BPAmb. (Apostila DPpor Resultados” na base de cálculo do 13ºsalário, terço constitucional de 7095/113/26) férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Paulo Braga Neder, prescrição quinquenal.”: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1007680POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 57.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Cb PM 980773-0 Mauro Floriano Barbosa Junior - CPA/M-9. (Apostila Prudente/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar DP-7102/113/26) o direito conforme a sentença assim determinou: “a) incidência da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de bonificação de resultado na base de cálculo do décimo terceiro, férias, do Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero, terço constitucional de férias e da licença prêmio convertida em pecúnia.”: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001216POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 37.2025.8.26.0346 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de 3º Sgt PM 991380-7 Celso Ricardo Sant Ana - ESB. (Apostila DPMartinópolis/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a 7096/113/26) constar o direito conforme os embargos de declaração assim determinou: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antonio Veras pedido para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em De Lima Santos, Proc. 1008986-46.2025.8.26.0099 e Cumprimento de incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias Sentença Contra a Fazenda Pública 0001977-16.2026.8.26.0099 – Vara do indenizadas, terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP), em pecúnia, bem como na obrigação de pagar as verbas em atraso, nos que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE a ação para: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM a) declarar o caráter remuneratório da bonificação por resultados e Cb PM 113857-0 Matheus Eduardo Sieplin - 18º BPM/I. (Apostila DPdeterminar a inclusão da verba bonificação por resultados na base de 7103/113/26) cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de licença-prêmio, apostilando-se e; b) ao pagamento dos valores em atraso, Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro no importe deR$4.994,12 (quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais Miranda, Proc. 1026452-74.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença e doze centavos), conforme planilha de cálculo de fls. 39, com a inclusão Contra a Fazenda Pública 0007089-84.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado de eventuais valores não pagos no curso deste processo, observada a Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), prescrição quinquenal.”: que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos 1º Sgt PM 120725-3 Adriana Gonçalves Brambila - 34º BPM/I. (Apostila para o fim de: a) DECLARAR a inclusão da verba denominada Bonificação DP-7097/113/26) por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de pecúnia, das férias convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para Proc. 1003376-89.2025.8.26.0619 e Cumprimento de Sentença Contra a que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação;”: Fazenda Pública 0000493-55.2026.8.26.0619 – Juizado Especial Cível e POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Criminal da Comarca de Taquaritinga/SP), que no título do autor abaixo 2º Sgt PM 106170-4 Joyce Muniz Viana de Oliveira - 3º BAEP. (Apostila relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim DP-7104/113/26) determinou: “JULGOPROCEDENTES os pedidos formulados por JHONI Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de PIOTTO, para determinar à ré, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de PAULO, que inclua a bonificação por resultados (BR Lei Complementar Carvalho, Proc. 1000684-02.2025.8.26.0334 e Cumprimento de Sentença Estadual 1.245/14) na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço Contra a Fazenda Pública 0000146-04.2026.8.26.0334 – Juizado Especial de férias e da licença prêmio em pecúnia que são pagos ao autor. Em Cível e Criminal da Comarca de Macaubal/SP), que no título do autor relação às diferenças não pagas, após apuração do valor devido em fase abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim de cumprimento de sentença, estas deverão ser indenizadas ao autor, de determinou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do uma só vez, mas com respeito ao prazo prescricional de cinco anos Código de Processo, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de anteriores ao ajuizamento, em cumprimento ao que está disposto no art. reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por 1º do Decreto 20.910/32.”: consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos das referidas POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM verbas sobre 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio Cb PM 134097-2 Jhoni Piotto - 13º BPM/I. (Apostila DP-7098/113/26) indenizadas, com o subsequente apostilamento, bem como ao pagamento Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observando-se Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias, Proc. a prescrição quinquenal.”: 1027057-20.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Pública 0005371-52.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Cb PM 143167-6 Jonathan Ramo - 16º BPM/I. (Apostila DP-7105/113/26) Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo determinou: “JULGOPROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR Cordeiro, Proc. 1051404-40.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de Contra a Fazenda Pública 0007140-18.2026.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim

determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias, calculados com base na média anual de cada ano-base; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 120250-2 Marcelo Gouvea Moreno - 10º GB. (Apostila DP7106/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Ferreira, Proc. 1004521-78.2025.8.26.0362 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000820-92.2026.8.26.0362 – Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar o direito do autor à inclusão da verba bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se. No mais, condeno a Fazenda Ré ao pagamento da importância de R$ 1.930,04 referente à diferença dos referidos reflexos. Eventuais parcelas vincendas no curso do processo poderão ser objeto de cumprimento de sentença com a respectiva comprovação documental.”:

Cb PM 148286-6 Gabriel Antônio Adam - 26º BPM/I. (Apostila DP7107/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, Proc. 1003387-23.2025.8.26.0198 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001410-76.2026.8.26.0198 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Franco da Rocha/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: I) para o fim de declarar o direito da parte autora à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, terço (1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', apostilando-se o título; II) condenar a ré, respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2º Sgt PM 139768-A Gerson Rocha Goncalves - 14º BPM/M. (Apostila DP-7108/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, Proc. 1030191-55.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0008429-63.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 143177-3 Fabio Henrique de Campos Righetti - 3º BAEP. (Apostila DP-7109/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, Proc. 1012498-53.2025.8.26.0223 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003879-20.2026.8.26.0223 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme o acordão assim determinou: “Pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando ar. Sentença para julgar procedente o pedido, condenando o Estado de São Paulo a (i) computara Bonificação por Resultados (BR) para fins de cálculo do valor do décimo terceiro salário e das férias e seu terço, apostilando-se; e (ii) pagar as diferenças vencidas e vincendas.”:

Cb PM 105726-0 Tarcisio Barbosa Ferreira - 21º BPM/I. (Apostila DP7110/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100379538.2025.8.26.0481 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Presidente Epitácio/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Declarar o caráter remuneratório da verba denominada "Bonificação por Resultados", instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014; b) Incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Ten PM 193290-0 André Luiz Lopes da Silva - 42º BPM/I. (Apostila DP-7111/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107903386.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alexandro Dalpino de Moura em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”, e conforme a observação do acórdão de fls.259/260 dos autos judiciais que assim determinou: “ACOLHO os embargos de declaração para correção do erro material existente na ementa do v. acórdão de págs. 228/235 passando dele a constar que o recurso inominado foi interposto pela Fazenda Pública do

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