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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 190

DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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190/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026

Estado de São Paulo contra sentença que declarou a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença- prêmio convertida em pecúnia”:

assim determinou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de incluir a verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional devidos ao autor, apostilando-se. Declaro a verba de caráter alimentar. Condeno a ré ao pagamento das diferenças devidas a serem oportunamente apuradas, isto sem prejuízo do acréscimo de eventuais verbas porventura pagas até o efetivo apostilamento, observando-se ainda a prescrição quinquenal.” e conforme observação do acórdão de fls. 264-275 dos autos judiciais, que afastou da condenação à inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo das férias usufruídas: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 132495-A Eric de Jesus Braga - 20º BPM/I. (Apostila DP7118/113/26)

1º Sgt PM 973661-1 Alexandro Dalpino de Moura - CPA/M-9. (Apostila DP-7112/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova Nascimento, Proc. 1005793-79.2025.8.26.0533 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001007-72.2026.8.26.0533 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro que a parte autora, Liliane Maria Volpatti, faz jus a inclusão da Bonificação por Resultado (BR) na gratificação natalina; férias e terço constitucional; licença-prémio indenizada, devendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apostilar para fins de prestações futuras. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento, em favor da parte autora, dos reflexos decorrentes da inclusão da Bonificação por Resultado (BR) nos vencimentos para fins de cálculo da gratificação natalina, férias e terço constitucional e licença-prêmio indenizada, observada a prescrição quinquenal”, e conforme o acórdão que assim determinou: “DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir a previsão de inclusão da Bonificação por Resultados das férias usufruídas.”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Martins, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104655185.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2º Sgt PM 148225-4 Katia Cristina Santos - 21º BPM/M. (Apostila DP7119/113/26)

Cb PM 140051-7 Liliane Maria Volpatti Menezes - 19º BPM/I. (Apostila 7119/113/26) DP-7113/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antonio Veras Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro De Lima Santos, Proc. 1002632-30.2025.8.26.0123 e Cumprimento de Miranda, Proc. 1010643-83.2025.8.26.0079 e Cumprimento de Sentença Sentença Contra a Fazenda Pública 0000368-23.2026.8.26.0123 – Juizado Contra a Fazenda Pública 0002236-71.2026.8.26.0079 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capão Bonito/SP), que no título Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu/SP - Rogerio Rodrigues do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a de Paiva e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO autora, com fulcrono artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida à (i) RECONHECER a inclusão da verba Bonificação por Resultados BR na inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e das do terço constitucional de férias e da licença-prêmio; condenando-a, férias e licença prêmio convertidas em pecúnia, em favor da parte autora, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, apostilando-se o direito; ii) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças respeitada a prescrição quinquenal.”: vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 991849-3 Rogerio Rodrigues de Paiva - 12º BPM/I; Cb PM 194430-4 Rafael Yoshino Mendes da Silva - 15º GB. (Apostila Sd PM 153798-9 Sergio Weslei Rodrigues dos Santos - 12º BPM/I. DP-7120/113/26) (Apostila DP-7114/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1045288Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103461418.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da 89.2025.8.26.0114 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o Campinas/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o o direito conforme o acordão assim determinou: “DOU PROVIMENTO ao pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com recurso, reformando ar. sentença para julgar procedente o pedido, resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de condenando o Estado de São Paulo a (i) computara Bonificação por Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados (BR) para fins de cálculo do valor do décimo terceiro salário e Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do das férias e seu terço, apostilando-se; e (ii) pagar as diferenças vencidas e terço constitucional de férias e licença- prêmio recebidos pela parte vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.”: autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o Cb PM 133261-9 Fagner Rogerio Bonfim da Silva - 48º BPM/I. (Apostila apostilamento.”: DP-7115/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 981753-A Laurinda Aparecida Raposo - CMed. (Apostila DPFazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes 7121/113/26) Farina, Proc. 1000472-33.2026.8.26.0079 e Cumprimento de Sentença Contra Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de a Fazenda Pública 0002783-14.2026.8.26.0079 – Vara do Juizado Especial Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, Cível e Criminal da Comarca de Botucatu/SP), que no título do autor Proc. 1008390-60.2025.8.26.0132 e Cumprimento de Sentença Contra a abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Fazenda Pública 0001893-13.2026.8.26.0132 – Vara do Juizado Especial Cível determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte da Comarca de Catanduva/SP), que no título do autor abaixo relacionado requerida à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas por JUAREZ ANTONIO DOMICIANO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.”, e conforme o DE SÃO PAULO e o faço para: a) condenar a ré a incluir a verba Bonificação Acórdão assim determinou: “NEGO PROVIMENTO ao recurso, contendo por Resultados – BR na base de cálculo do 13º salário, das férias observações sobre os consectários legais, por V. U., de conformidade indenizadas, do terço constitucional de férias e da licença prêmio como voto do relator, incluindo recomendação tão somente para convertida em pecúnia, em favor da parte autora, apostilando-se o complementar a sentença no que se refere ao regime de atualização direito; b) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.042,32, com diante da vigência da EC 136/2025. O montante devido deverá ser atualização de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810, atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº9494/97, lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 No período de 09 de dezembro de 2021 a 08 de setembro de 2025, o (08/12/2021).”: débito será atualizado pela Taxa SELIC, que engloba juros de mora e POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda. Após a Cb PM 129817-8 Isaias Antunes dos Santos - 12º BPM/I. (Apostila DPEmenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, 7116/113/26) que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas Proc. 1000924-88.2025.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença Contra a infraconstitucionais, em consonância com o Tema 810; c) condenar a ré a Fazenda Pública 0001596-79.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda Pública da restituir à parte autora eventuais parcelas vencidas no curso deste Comarca de Taubaté/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe processo. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”: PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, Cb PM 121555-8 Juarez Antônio Domiciano - 13º GB. (Apostila DPCONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida verba sobre 13º 7122/113/26) salário, férias e terço constitucional de férias, com o subsequente Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de apostilamento, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, vincendas, até o apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal.”: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001265POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 27.2025.8.26.0169 – Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Cb PM 140427-0 Daniel Mattos de Souza - CMil. (Apostila DPDuartina/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o 7117/113/26) direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido em: (1) OBRIGAÇÃO DE Ferreira, Proc. 1000349-29.2025.8.26.0642 e Cumprimento de Sentença FAZER, consistente em incluir a verba “Bonificação por Resultados” na Contra a Fazenda Pública 0001451-69.2026.8.26.0642 – Vara do Juizado base de cálculo do terço constitucional de férias, licença-prêmio em Especial Cível e Criminal da Comarca de Ubatuba/SP), que no título do pecúnia e do 13º salário, apostilando-se; e(2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR as autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença

verbas em atraso, com correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 149087-7 Vinicius dos Santos Cavassani - 4º BPM/I. (Apostila DP-7123/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, Proc. 1000584-80.2025.8.26.0323 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000373-27.2026.8.26.0323 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lorena/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme o acórdão assim determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, reformando a r. sentença para julgar procedente o pedido, condenando o recorrido a computar a BR na base de cálculo do 13º salário, de férias indenizadas, do terço constitucional de férias, e da licença-prêmio convertida em pecúnia, e ao pagamento das diferenças de remuneração, com os acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Não são devidos honorários advocatícios (LJE, art. 55, caput).”:

Cb PM 139152-6 Tiago Aparecido Messiano Barbosa - 23º BPM/I. (Apostila DP-7124/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro Miranda, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100803454.2025.8.26.0362 – Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Mogiguaçu/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar o direito do autor à inclusão da verba bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 constitucional de férias e licença prêmio convertida em pecúnia (indenizada), apostilando-se.”:

Cb PM 137526-1 Gustavo Guartieri da Silva - 26º BPM/I. (Apostila DP7125/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro, Proc. 1006540-29.2025.8.26.0533 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001216-41.2026.8.26.0533 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento, em favor da parte autora, dos reflexos decorrentes da inclusão da Bonificação por Resultado (BR) nos vencimentos para fins de cálculo da gratificação natalina, férias e terço constitucional e licença-prêmio indenizada, observada a prescrição quinquenal.”:

1º Sgt PM 123094-8 Fabio Aparecido Rossi Giglio - 19º BPM/I. (Apostila DP-7126/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva, Proc. 1000175-15.2026.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0006811-14.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código de Processo Civil, para: a) condenar ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço de férias, e da licençaprêmio indenizada devidos à parte autora, bem como b) condenar a ré ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença.”, e conforme modificação do acordão que assim determinou: “CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para sanar erro material, a fim de esclarecer que a inclusão da Bonificação por Resultados deverá ocorrer na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias indenizadas e do respectivo terço constitucional de férias, permanecendo excluída apenas a licença-prêmio indenizada, nos termos da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento.”:

Sd PM 170090-1 Marcos Vinicius dos Santos Marchi - 11º BPM/I. (Apostila DP-7127/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, Proc. 1009626-22.2025.8.26.0302 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001449-52.2026.8.26.0302 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE apresente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo o caráter remuneratório da verba em comento, (a) condenar a Fazenda ré nao brigação de fazer, consistente em incluir a referida verba Bonificação por Resultados, percebida pela(s) parte(s) autora(s), na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada que cabe(m) a esta(s) parte(s) demandante(s), bem como (b)condenar a Fazenda requerida ao pagamento, à(s) parte(s) autora(s), dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 136264-0 Vinicius Ramos de Oliveira - 27º BPM/I. (Apostila DP7128/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 115333234.2025.8.26.0053/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ellen Cristina de Oliveira Guimarães em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença

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