DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
191/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026
prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição Quinquenal.”:
- Cumpre consignar, de início, que a peça apresentada pela defesa sob a denominação de “revisão de ato”, embora constitua manifestação do direito constitucional de petição, não encontra previsão normativa específica no âmbito do Processo Administrativo Exoneratório como instrumento destinado à revisão de ato praticado pelo Oficial Encarregado do feito, enquanto ainda em instrução. A solicitação inserta na petição não é suficiente para lhe atribuir natureza recursal ou efeito jurídico não previsto no regramento aplicável ao procedimento, visto que o feito ainda se encontra em atos instrutórios.
Cb PM 120808-0 Ellen Cristina de Oliveira Guimaraes - 29º BPM/M. (Apostila DP-7129/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101739963.2025.8.26.0482 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP – Luís Nelson Disaro e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “É caso, então, de se julgar procedente o pedido, para condenar a Réa pagar aos autores, MOACIR GREGORIO DE OLIVEIRA, WAGNER RENATO DASILVA LEITE, LUIS NELSON DISARO, RICARDO ALESSANDRO DE SOUSAMELO, WASHINGTON HENNIS DA SILVA e MOISES DONISETEMARENGONI MACHADO, as diferenças salariais oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto a incidência sobre o valor do 13º salário, das férias, do terço Constitucional de férias e da licençaprêmio em pecúnia, apostilando-se, ficando a requerida condenada ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cel PM 910319-8 Luís Nelson Disaro - CPI-8;
-
Com efeito, o direito constitucional de petição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, garante ao administrado a possibilidade de provocar a Administração, mas não implica, por si só, a criação de modalidade recursal ou de instância revisora não contemplada pela legislação ou pela regulamentação específica. Caso houvesse, seria competência do Sr. Governador de Estado e não do Diretor de Pessoal. Desse modo, o requerimento pode ser recebido enquanto manifestação do direito de petição, sem que disso decorra o dever de processamento como “pedido de revisão de ato”.
-
Ressalte-se, ainda, que a atuação da Administração Pública se encontra integralmente submetida ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição da República, segundo o qual o administrador somente pode agir nos estritos limites estabelecidos pela lei. Assim, uma vez verificada a ocorrência das hipóteses legalmente previstas, impõe-se à Administração a adoção das providências correspondentes, não lhe sendo facultado agir de modo diverso por critérios de conveniência ou oportunidade.
Ten Cel PM 972381-1 Washington Hennis da Silva - 18º BPM/I; à Administração a adoção das providências correspondentes, não lhe Cap PM 963859-8 Moises Donisete Marengoni Machado - 18º BPM/I; sendo facultado agir de modo diverso por critérios de conveniência ou 2º Sgt PM 781647-2 Moacir Gregório de Oliveira - 25º BPM/M; oportunidade. Cb PM 972395-1 Ricardo Alessandro de Sousa Melo - 55º BPM/I; 5. Registre-se que o presente Processo Administrativo Exoneratório Cb PM 133070-5 Wagner Renato da Silva Leite - CPI-8. (Apostila DPestá sendo conduzido em estrita observância aos princípios 7130/113/26) constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de defesa, da motivação e da legalidade, bem como em conformidade com Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas as Portarias Cmt G DP-56/331/05, de 14 de outubro de 2005, Cmt G DPCardoso, Proc. 1013671-15.2025.8.26.0223 e Cumprimento de Sentença 1/423/18, de 18 de janeiro de 2018, Cmt G DP-1/423/19, de 29 de janeiro de Contra a Fazenda Pública 0004153-81.2026.8.26.0223 – Vara da Fazenda 2019, e PM1-4/02/25, de 31 de julho de 2025, que disciplinam o Processo Pública da Comarca de Guarujá/SP), que no título do autor abaixo Administrativo Exoneratório no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas Cardoso, Proc. 1013671-15.2025.8.26.0223 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0004153-81.2026.8.26.0223 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a r. sentença para julgar procedente o pedido, condenando o recorrido a computar a BR na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, e da licença-prêmio convertida em pecúnia, o que será apostilado, e ao pagamento das diferenças de remuneração, com os acréscimos legais e observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Não são devidos honorários advocatícios (LJE, art. 55, caput).”:
- Importa esclarecer que, no caso em análise, os autos físicos aportaram nesta Diretoria em 25AGO26, para fins de saneamento, tendo sido restituídos à OPM em 17SET26, para a adoção das providências necessárias à correção das inconsistências processuais identificadas. Dessa forma, considerando que os autos físicos não se encontram, atualmente, nesta Diretoria, resta inviabilizada, neste momento, a juntada da petição na sequência processual correspondente à data de seu protocolo. 7. Diante do exposto, recebo o requerimento exclusivamente como exercício do direito de petição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República. Todavia, deixo de apreciar o mérito da pretensão deduzida, em razão do feito estar em fase de instrução.
Sd PM 193202-A Diego Souza Luna - 21º BPM/I. (Apostila DP7131/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Seille Antunes Carvalho, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107825349.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13ºsalário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii)condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.”:
- Publique-se em D.O.E.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portarias do Diretor de Pessoal
De 5-10-26
Promovendo:
Nos termos do artigo 2º, "caput", §§ 1º e 2º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
Ao posto de 2º Ten PM, o Subten QP PM 990926-5 Edson de Melo Trevisan - 12º BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-1970/122/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 59/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-11, o 2º Ten PM 990926-5 Edson de Melo Trevisan - 12º BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1970/26 - Pr. 16036611/26).
Cb PM 127182-2 Edileide dos Santos Souza - 31º BPM/M. (Apostila DP7132/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, Proc. 1000453-46.2025.8.26.0472 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000285-27.2026.8.26.0472 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme o acordão assim determinou: “Julgo procedentes os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC), o que faço para: i) declarar o direito do autor ao recebimento dos reflexos da “Bonificação por Resultado” (BR) sobre o 13° salário, férias, 1/3 de férias e licença prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se o direito para as prestações futuras; e ii) condenar a parte ré ao pagamento dos valores não pagos à título de reflexos da “Bonificação por Resultado” (BR) sobre o 13° salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, sendo os cálculos devidamente realizados em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.” e de acordo com o acordão que assim determinou: “DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para, em relação às férias, determinar a incidência da bonificação por resultados apenas nas férias indenizadas. Em relação ao terço constitucional de férias, a bonificação incide tanto no caso de férias indenizadas, quanto no caso de férias usufruídas, com observação a respeito dos consectários legais. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas “ex lege”:
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 991489-7 Valney Jose de Oliveira - 15° BPM/I - Franca/SP (Port. DP-1965/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
À graduação de 1º Sgt QP PM, o 2º Sgt QP PM 963172-A Edmilson Siqueira dos Santos - 36° BPM/M - Embu das Artes/SP (Port. DP1968/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 101984-8 Zenilton de Souza Pires - 12° BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-1969/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 101781-A Fernando Guidetti - 6º BPM/M - São Bernardo do Campo/SP (Port. DP-1971/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 963543-2 Luciana Xavier Santos de Oliveira - 1º BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-1972/122/26).
Cb PM 156738-1 Alecsandro Rafael Lancieri - 38º BPM/I. (Apostila DP8648/113/26)
DESPACHO Nº PAE Nº DP-049/423/25, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 972789-2 Anderson Luis Amancio - 3º BPM/I - Ribeirão Preto/SP (Port. DP-1973/122/26).
DESPACHORef.: PAE nº DP-049/423/25 1. Trata-se de requerimento subscrito pelo Dr. Marco Antônio dos Santos, OAB/SP nº 219/952, defensor do Al Sd PM 232156-4 Washington Luis de Oliveira Souza, protocolado nesta Diretoria de Pessoal, por meio do qual requer o recebimento da petição visando a revisão da decisão administrativa proferida pelo Oficial Encarregado do PAE nº DP049/423/25, de 15SET25, que culminou na alegação de eventual cerceamento de defesa, sob o argumento de que o pedido de diligência não se confunde com o oferecimento de alegações finais, tendo sido, segundo a defesa, sonegada diligência considerada imprescindível à sua atuação.
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 103335-2 Sergio Reis de Oliveira Santos - 4° GB - São Paulo/SP (Port. DP-1975/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 982417-A Luciane Oliveira da Silva Nogueira - ESB - Franco da Rocha/SP (Port. DP-1976/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 975299-4 Luiz Fabiano de Mattos - 14º BAEP - Sorocaba/SP (Port. DP-1977/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 974299-9 Valter Alves de Souza - 46° BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-1978/122/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 991489-7 Valney Jose de Oliveira - 15° BPM/I - Franca/SP (TLTS e FRCTS DP-1965/26 - Pr. 16033876/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-27, o 1º Sgt QP PM 963172-A Edmilson Siqueira dos Santos - 36° BPM/M - Embu das Artes/SP (TLTS e FRCTS DP-1968/26 - Pr. 16036090/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 101984-8 Zenilton de Souza Pires - 12° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1969/26 - Pr. 16036439/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 101781-A Fernando Guidetti - 6º BPM/M - São Bernardo do Campo/SP (TLTS e FRCTS DP-1971/26 - Pr. 16034624/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 52/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 963543-2 Luciana Xavier Santos de Oliveira - 1º BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1972/26 - Pr. 16034053/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 972789-2 Anderson Luis Amancio - 3º BPM/I - Ribeirão Preto/SP (TLTS e FRCTS DP-1973/26 - Pr. 16036414/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 103335-2 Sergio Reis de Oliveira Santos - 4° GB - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1975/26 - Pr. 16036986/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 982417-A Luciane Oliveira da Silva Nogueira - ESB - Franco da Rocha/SP (TLTS e FRCTS DP-1976/26 - Pr. 16032918/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 975299-4 Luiz Fabiano de Mattos - 14º BAEP - Sorocaba/SP (TLTS e FRCTS DP-1977/26 - Pr. 16034586/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 974299-9 Valter Alves de Souza - 46° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1978/26 - Pr. 16037486/26).
PORTARIA DO DIRETOR DE PESSOAL - AFAST DIVCessando os efeitos da Portaria que agregou, nos termos dos arts. 5°, inciso XII, 7º, inciso III, 8°, inciso I ao III, do Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar nº 1.305/17, observado o disposto no art. 14, § 8º, inciso II, da Constituição Federal, o Cb PM 133213-9 Bruno Alex Costa de
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