DOEMG 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 06 De OutubrO De 2026 – 61
DiáriO DO executivO
MiNaS GeraiS
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS 7 .1 .Após divulgação da lista de credenciados, a Administração poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, conforme disposto no art . 95 da Lei nº 14 .133, de 2021, conforme condições estabelecidas em Edital de Credenciamento - Chamamento Público, durante o prazo de validade do credenciamento, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14 .133/2021, e no Edital de Credenciamento - Chamamento Público . 7.2.A convocação de profissional credenciado para assinatura do contrato ocorrerá por meio de mensagens eletrônicas encaminhadas pela Comissão de Contratação para Credenciamento e/ou gestor do contrato da unidade demandante para o e-mail e o celular informados no requerimento de participação, devendo o profissional manter atualizado seu e-mail e celular junto a Fhemig.
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7.2.1.O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, é de 03 (três) dias úteis.
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7.2.2.O prazo de que trata o item 7.2.1. poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.
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7.2.3.O profissional credenciado que não realizar a assinatura do Termo de Adesão de Credenciamento de Prestação de Serviços Médicos nos prazos previstos neste Edital será descredenciado.
7 .2 .3 .1 .A Comissão de Contratação para Credenciamento deverá providenciar a atualização da Ata de Divulgação da Lista de Credenciados e Descredenciados .
7.2.4.Quando convocado para execução do objeto, o profissional credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no Edital de Credenciamento - Chamamento Público para fins de assinatura de contrato de credenciamento. 7.2.5.A assinatura do Termo de Adesão de Credenciamento de Prestação de Serviços Médicos ocorrerá por meio do SEI ou de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha. 7.2.6.A assinatura de Termo de Adesão de Credenciamento de Prestação de Serviços Médicos pelos profissionais médicos habilitados não estabelece ou gera qualquer obrigação contratual à Fhemig e tampouco gera qualquer vínculo empregatício ou funcional do credenciado com a Fhemig, visto que a prestação de serviços de plantão médico presencial de 06 ou 12 ou 24 horas de que trata este Edital possui caráter autônomo e eventual.
7.2.7.Realizada a assinatura do Termo de Adesão de Credenciamento de Prestação de Serviços Médicos, a Casa de Saúde São Francisco de Assis realizará cadastro e demais procedimentos para autorização de acesso às dependências do Hospital e liberação de acesso ao Sistema de Gestão Hospitalar – SIGH, ou sistema que vier a substitui-lo . 7.2.7.1.O profissional credenciado deverá assegurar utilização do certificado digital emitido pela Fhemig, com ressarcimento do Estado de Minas Gerais pela emissão deste(s) certificado(s) digital(os), por meio de DAE (Documento de Arrecadação Estadual), para utilização do sistema de gestão hospitalar utilizado pela entidade, ou sistema que vier a substituí-lo . 7 .2 .7 .2 .A liberação de acesso ao Sistema de Gestão Hospitalar – SIGH, ou sistema que vier a substitui-lo, somente será realizada mediante assinatura de termo de responsabilidade, observada a Política de Segurança da Informação da Fhemig . 7.3.As contratações dos PROFISSIONAIS MÉDICOS CREDENCIADOS sorteados ocorrerão conforme a necessidade da FHEMIG, de forma autônoma e eventual, a cada demanda pela prestação do serviço de plantão médico presencial de 06 ou 12 ou 24 horas, em complementaridade à capacidade da Casa de Saúde São Francisco de Assis de compor a escala, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e de força de trabalho, enquanto perdurar a situação fática e os motivos que ensejaram a publicação do Edital, adotando instrumentos aptos à substituição do contrato, conforme admitido pelo artigo 95, da Lei Federal nº 14 .133/2021 . 7 .4 .O(A) PROFISSIONAL MÉDICO(A) CREDENCIADO(A) sorteado(a) será convocado(a), em conformidade com a ordem do sorteio e com a exclusão dos convocados anteriormente . 7 .5 .Convocados todos os PROFISSIONAIS MÉDICOS CREDENCIADOS, será retomada a convocação a partir do início da lista, observada a ordem sorteada . 7.6.A convocação será providenciada pela Gerência Assistencial da Casa de Saúde São Francisco de Assis para prestação de serviços de plantão médico presencial de 06 ou 12 ou 24 horas e ocorrerá por meio de mensagens eletrônicas encaminhadas pela FHEMIG para o e-mail e o celular informados no Requerimento para Credenciamento de Profissional Médico e ligação telefônica. 7 .7 .A mensagem de convocação, encaminhada para o e-mail do(a) PROFISSIONAL MÉDICO(A) CREDENCIADO(A), informará o local de prestação do serviço, a escala definida pelo(a) Casa de Saúde São Francisco de Assis e o prazo de resposta para a convocação. 7 .8 .É dever do candidato manter atualizados seus e-mail e celular junto à FHEMIG . 7.9.O(A) PROFISSIONAL MÉDICO(A) CREDENCIADO(A) terá 01 (um) dia útil ou, em casos de extrema excepcionalidade, 30 (trinta) minutos a contar do contato telefônico ou da confirmação de leitura do e-mail ou da mensagem, para confirmar interesse na contratação do plantão médico presencial de 06 ou 12 ou 24 horas para o qual foi convocado(a), sob pena de convocação do próximo profissional médico credenciado, respeitada a lista consolidada da especialidade de acordo com a ordem do sorteio. 7 .10 .O(A) PROFISSIONAL MÉDICO(A) CREDENCIADO(A) PRESTADOR(A) DE SERVIÇO deverá iniciar as suas atividades no dia de escala informada pelo(a) Casa de Saúde São Francisco de Assis na convocação . 7.11.Previamente à formalização de cada nota de empenho e ordem de serviços, a FHEMIG realizará consulta ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp – para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público e verificar a manutenção das condições de habilitação . CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO, DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
8.1. A Gerência Assistencial da Casa de Saúde São Francisco de Assis realizará o acompanhamento da execução do serviço de plantão médico presencial de 06 ou 12 ou 24 horas contratados em suas respectivas unidades hospitalares, por meio de avaliações, auditorias, comunicações escritas, e registros do SIGH, ou sistema que vier a substitui-lo, pelo gestor e fiscal da contratação, devendo as intercorrências serem registradas em relatórios e anexadas ao processo de contratação do credenciado. 8.2.Os coordenadores dos setores onde serão executados o serviço e a Gerência Assistencial da Casa de Saúde São Francisco de Assis serão designados, nominalmente e em ato formal do Diretor da CSSFA , respectivamente, como fiscais e gestor das contratações. 8.3.A designação formal do gestor e dos fiscais será providenciada pela Diretoria do(a) Casa de Saúde São Francisco de Assis previamente à assinatura dos Termos de Contrato de Prestação de Serviços Médicos. 8.4.A fiscalização ou o acompanhamento pela Fhemig não excluem e não reduzem a responsabilidade pessoal do profissional médico credenciado PRESTADOR DE SERVIÇO por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na prestação do serviço de plantão médico presencial de 06 ou 12 ou 24 horas. 8.5.O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial, conforme art. 115 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 8.6.A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais gestores e fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou pelos respectivos substitutos, conforme art. 117 da Lei nº 14 .133, de 2021 . 8.7.Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade na execução do contrato, o fiscal do contrato dará ciência ao Prestador de Serviço, por escrito, para adoção das providências necessárias para sanar as falhas apontadas, determinando prazo para a correção. 8.8.O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados, de acordo com o § 1º, art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 8.9.Caberão ao gestor os controles administrativos/financeiros necessários ao pleno cumprimento do contrato. 8.10.O fiscal do contrato informará a seus superiores e ao gestor do contrato, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência, conforme § 2º, art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 8.11.A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz a responsabilidade do Prestador de Serviço por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do objeto, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou aquelas provenientes de vício redibitório, como tal definido pela lei civil.
8.12.O Contratante reserva-se ao direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto da contratação, caso o mesmo afaste-se das especificações do Edital, do instrumento convocatório e de seus anexos, e da proposta comercial do Prestador de Serviço. 8.13.Constatada a ocorrência de descumprimento total ou parcial do contrato, deverão ser observadas as disposições dos art. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a fim de apurar a responsabilidade do Prestador de Serviço eventualmente aplicar sanções. 8.14.As comunicações entre o órgão ou entidade e o Prestador de Serviço devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE 9.1 O(A) PROFISSIONAL MÉDICO(A) CREDENCIADO(A) PRESTADOR(A) DE SERVIÇO é responsável pessoal por danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do serviço de plantão médico presencial de 06 ou 12 ou 24 horas, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução pela FHEMIG. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO
10.1.A Liquidação será efetuada no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados da data da entrega definitiva do serviço e respectivo aceite do Contratante. 10.2.Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente apresentado expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
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10 .2 .1 .O prazo de validade;
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10 .2 .2 .A data da emissão;
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10 .2 .3 .Os dados do contrato e do órgão Contratante;
10 .2 .4 .O período respectivo de execução do contrato; 10 .2 .5 .O valor a pagar; e 10 .2 .6 .Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis .
10.3.Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o Prestador de Serviço providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus ao Contratante . 10.4.A nota fiscal ou o instrumento de cobrança equivalente deverá ser acompanhado da comprovação da regularidade fiscal disposta no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.5.O pagamento será efetuado através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito do beneficiário em um dos bancos que o fornecedor indicar, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data final do período de adimplemento a que se referir, com base nos documentos fiscais devidamente conferidos e aprovados pelo Contratante. 10.6.No caso de atraso pelo Contratante, por culpa exclusiva da Administração, os valores devidos ao Prestador de Serviço serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, de acordo com a variação do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC . 10 .7 .Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável .
10 .8 .Independentemente do percentual de tributo inserido pelo Prestador de Serviço na planilha de custo, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente . 10.9.O Prestador de Serviço regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO 11.1O presente Termo de Adesão poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nas hipóteses previstas no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021, mediante termo aditivo. 11.2Os valores constantes na Tabela I - Valoração estimada para contratação poderão ser atualizados pela FHEMIG em caso de atualização do valor de plantão médico complementar pagos a seus servidores e Prestadores de Serviços temporários. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO 12.1O presente Termo de Adesão poderá ser extinto por ato unilateral da FHEMIG, por razões de interesse público, justificadas pela contratante, nos termos do inciso VIII, do art. 137 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, sem que caiba ao(à) PROFISSIONAL MÉDICO(A) CREDENCIADO(A) PRESTADOR(A) DE SERVIÇO direito a indenizações de qualquer espécie e demais motivos previstos no 137 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 12.1.1.O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o Contratante, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. 12 .1 .2 .Na hipótese de extinção por ato formal e unilateral da FHEMIG, nos casos enumerados na Lei Federal nº 14 .133 de 2021, deverá ser comunicado expressamente ao(à) PRESTADOR DE SERVIÇO, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, hipótese em que poderá ser procedido o descredenciamento, sem prejuízo do pagamento dos serviços já prestados e sem que caibam, ao(à) PROFISSIONAL MÉDICO(A) CREDENCIADO(A) PRESTADOR(A) DE SERVIÇO quaisquer direitos, vantagens ou indenizações . 12.2A declaração de extinção deste Termo de Adesão, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 13.1.O Prestador de Serviçoque cometer qualquer das infrações, previstas na Lei nº 14.133, de 2021, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções dispostas no seu art. 156, sendo observados ainda, quando couber, o disposto nos arts. 157 a 163 da mesma Lei. 13 .2 .A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo incidental ao processo de contratação ou ao processo de execução contratual que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao Prestador de Serviço . 13 .3 .A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a natureza e a gravidade da conduta do infrator, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade . 13 .4 .Não serão aplicadas sanções administrativas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados . 13 .5 .A aplicação de sanções administrativas não reduz nem isenta a obrigação do Prestador de Serviço de indenizar integralmente eventuais danos causados a Administração ou a terceiros, que poderão ser apurados no mesmo processo administrativo sancionatório . 13.6.Durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 2013, e pelo Decreto Estadual nº 46.782, de 2015, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade do Prestador de Serviço deverão ser remetidas à Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, observadas ainda as disposições contidas no art . 159 da Lei nº 14 .133, de 2021 . CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO DESCREDENCIAMENTO
14 .1 .A Casa de Saúde São Francisco de Assis credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:
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14 .1 .1 .Pedido formalizado pelo credenciado;
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14 .1 .2 .Perda das condições e requisitos de habilitação do credenciado;
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14.1.3.Descumprimento injustificado do contrato pelo Prestador de Serviço;
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14 .1 .4 .Sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento;
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14 .1 .5 .Revogação do Edital, considerando a regularização da situação fática e motivos que ensejaram sua publicação;
14.1.6.Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, ou conveniência administrativa, mediante justificativa fundamentada da Diretoria da Casa de Saúde São Francisco de Assis;
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14 .1 .7 .Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da convocação ou execução dos serviços contratados;
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14.1.8.Não cumprimento de quaisquer das condições elencadas no Edital e no Termo de Adesão de Credenciamento de Prestação de Serviços Médicos;
14.1.9.Ausência de assinatura pelo profissional credenciado no Termo de Adesão de Credenciamento de Prestação de Serviços Médicos nos prazos previstos no Edital.
14 .2 .O pedido de descredenciamento de que trata o item 9 .2 .1 .1 . não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes .
14.3.O profissional médico credenciado poderá apresentar pedido de descredenciamento que trata o item 9.2.1.1., com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, por escrito, por correspondência eletrônica para [email protected] ou em envelope não lacrado, protocolado pessoalmente ou por via postal, contendo um dos seguintes dados: Gerência Assistencial da Casa de Saúde São Francisco de Assis – Fazenda da Lagoa S/N Zona Rural Bambuí/MG . 14.4.Nas hipóteses previstas nos itens 9.2.1.2 a 9.2.1.8, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação. 14.5.Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de extinção contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação. 14.6.Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular. 14 .7 .A Comissão de Contratação para Credenciamento deverá manter atualizada a Ata de Divulgação da Lista de Credenciados e Descredenciados . CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ANTINEPOTISMO
- 15 .1É vedada a execução de serviços por PROFISSIONAL MÉDICO(A) CREDENCIADO(A) que se enquadrem nas vedações da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal . CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
16 .1A FHEMIG e o(a) PROFISSIONAL MÉDICO(A) CREDENCIADO(A) PRESTADOR(A) DE SERVIÇO, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente Termo de Adesão em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018. 16 .2A FHEMIG assume o papel de controlador, nos termos do art . 5º, VI da Lei Federal nº 13 .709/2018, e o(a) PROFISSIONAL MÉDICO(A) CREDENCIADO(A) PRESTADOR(A) DE SERVIÇO assume o papel de operador, nos termos do art . 5º, VII da Lei Federal nº 13 .709/2018 . 16.3O(A) PROFISSIONAL MÉDICO(A) CREDENCIADO(A) PRESTADOR(A) DE SERVIÇO deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pela FHEMIG e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste Termo de Adesão, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização da FHEMIG, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados. 16.4A FHEMIG e o(a) PROFISSIONAL MÉDICO(A) CREDENCIADO(A) PRESTADOR(A) DE SERVIÇO deverão notificar uma à outra,
- por meio eletrônico, em até 02 (dois) dias úteis, sobre qualquer incidente detectado no âmbito de suas atividades, relativo a operações de tratamento de dados pessoais. 16 .5A FHEMIG e o(a) PROFISSIONAL MÉDICO(A) CREDENCIADO(A) PRESTADOR(A) DE SERVIÇO se comprometem a adotar as
medidas de segurança administrativas, tecnológicas, técnicas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes. 16.6A FHEMIG terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade do(a) PROFISSIONAL MÉDICO(A) CREDENCIADO(A) PRESTADOR(A) DE SERVIÇO, diante das obrigações de operador, para a proteção de dados pessoais referentes à execução dos serviços de 06 ou 12 ou 24 horas . 16.7A FHEMIG e o(a) PROFISSIONAL MÉDICO(A) CREDENCIADO(A) PRESTADOR(A) DE SERVIÇO ficam obrigadas a indicar
encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei Federal nº 13 .709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores .
- 16 .8A FHEMIG e o(a) PROFISSIONAL MÉDICO(A) CREDENCIADO(A) PRESTADOR(A) DE SERVIÇO) darão conhecimento formal a
seus empregados e colaboradores das obrigações e condições acordadas nesta Cláusula . As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva contratação decorrente do Edital de Credenciamento - Chamamento Público nº 06/2024 .
Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 3202610066762960161.