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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 06/10/2026 · pág. 3

DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220

O Prefeito do Município de Mendes, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, submete à Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei Complementar:

TÍTULO I DA ABRANGÊNCIA, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 1º Esta Lei Complementar aprova o Plano Diretor do Município de Mendes e dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável, tendo em vista, notadamente, os fundamentos, princípios e diretrizes expressos na Constituição Federal, nas Leis Federais nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nº

12.187, de 29 de dezembro de 2009, nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único A Política Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável, ancorada nos seus princípios fundamentais, é o conjunto de planos, instrumentos, estratégias e ações voltadas ao desenvolvimento de áreas urbanas e rurais de modo a torná-las justas, resilientes, sustentáveis do ponto de vista ambiental, climático, socioeconômico e cultural, e compatíveis com as funções sociais e ambientais da propriedade.

Art. 2º A Política Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável do Município de Mendes alinha-se com a Nova Agenda Urbana integrada à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e com as metas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, notadamente o ODS 11, que visa tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.

Parágrafo Único - O Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável de Mendes, determinante para a atuação dos agentes públicos e privados em todo o território municipal e parte integrante do processo de planejamento municipal, cujas diretrizes e prioridades devem ser incorporadas pelas seguintes normas:

Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e Plano de Metas;

Políticas, Leis e Planos que tratem da disciplina do meio ambiente natural ou construído, notadamente quanto ao parcelamento, uso e ocupação do solo, ao perímetro urbano, à adaptação às mudanças do clima, à gestão do risco e demaisnormas urbanísticas e ambientais correlatas.

Art. 3º Os princípios orientadores da Política Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável do Município de Mendes são:

Gestão Democrática e Sustentável do planejamento territorial municipal;

Ordenamento Territorial estratégico; Agenda ambiental, resiliência e justiça climática.

Art. 4º Os objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável do Município de Mendes são: ordenar a ocupação do território municipal a partir da delimitação das áreas que, por suas características físicas, naturais, socioeconômicas, históricas e culturais, são mais vocacionadas ao desenvolvimento sustentável de atividades tipicamente urbanas, rurais ou ambientais, aplicando a elas diferentes disciplinas de uso, ocupação, parcelamento do solo e, quando for o caso, de preservação, conservação e valorização de atributos existentes ou potenciais; orientar a expansão e adensamento da ocupação urbana às áreas dotadas de infraestrutura de saneamento básico, mobilidade, rede de equipamentos públicos e drenagem, além de vocacionadas à instalação de determinadas atividades de maneira sustentável, integrada e equilibrada em termos ambientais, físicos e urbanísticos; qualificar a ocupação já consolidada nas áreas urbanas, especialmente nas porções do território que demandam regularização fundiária e que abrigam população mais vulnerável do ponto de vista socioeconômico, visando reduzir a incidência de riscos e mitigar os efeitos nocivos resultantes das mudanças climáticas; fomentar ações de preservação, recuperação e conservação de áreas ambientalmente relevantes, de maneira a potencializar o cumprimento da sua função socioambiental, inclusive nas áreas

urbanas, e assegurar o exercício do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

estimular a adoção, por agentes públicos e privados, de práticas sustentáveis que acarretem benefícios para a qualificação ambiental, promovam conforto ambiental, potencializem a eficiência energética das edificações e reduzam as situações de risco existentes no Município;

regulamentar instrumentos urbanísticos de promoção, gestão e financiamento do desenvolvimento urbano sustentável, considerando a necessidade de adaptação às mudanças climáticas e mitigação do risco;

estruturar um sistema de gestão que induza a participação dos diferentes estratos da sociedade civil e fortaleça uma cultura democrática, participativa e transparente de planejamento territorial; orientar a formulação das demais normas relacionadas à Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, de maneira a criar um sistema coerente e dinâmico de planejamento municipal.

Art. 5º Integram a presente lei os seguintes Anexos:

Anexo I – Quadro de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo por zona urbana.Anexo II – Descrição perimétrica dos perímetros urbanos:

da Sede municipal;

do Núcleo de Ocupação Urbana de Morsing;

do Núcleo de Ocupação Urbana de Cinco Lagos, Coqueiros, Jaboticabeiras e Ponte do Rocha;

do Núcleo de Ocupação Urbana de Martins Costa;

Anexo III – Mapa de Macrozoneamento Municipal.

Anexo IV – Mapa de Áreas Sensíveis e/ou Restritas à Ocupação na Macrozona Periurbana.

Anexo V – Mapas de Zoneamento Rural do Município de Mendes.

Anexo VI – Mapas de Perímetro Urbano e Zonas Urbanas do Município de Mendes:

da Sede municipal;

do Núcleo de Ocupação Urbana de Morsing;

do Núcleo de Ocupação Urbana de Cinco Lagos, Coqueiros, Jaboticabeiras e Ponte do Rocha;

do Núcleo de Ocupação Urbana de Martins Costa.

Anexo VII – Mapas de Áreas de Preservação Permanente do Município de Mendes.

Anexo VIII – Mapas de Áreas de Preservação Permanente Associado ao Uso do Solo do Município de Mendes: da Sede municipal;

do Núcleo de Ocupação Urbana de Morsing;

do Núcleo de Ocupação Urbana de Cinco Lagos, Coqueiros, Jaboticabeiras e Ponte do Rocha;

do Núcleo de Ocupação Urbana de Martins Costa;

Anexo IX – Mapas de Suscetibilidade à Erosão e Movimentos Gravitacionais de Massa do Município de Mendes.

Anexo X – Mapas de Suscetibilidade à Inundação ou Alagamento do Município de Mendes.

Anexo XI – Mapas de Suscetibilidade à Erosão e Movimentos Gravitacionais de Massa do Município de Mendes: da Sede municipal;

do Núcleo de Ocupação Urbana de Morsing;

do Núcleo de Ocupação Urbana de Cinco Lagos, Coqueiros, Jaboticabeiras e Ponte do Rocha;

do Núcleo de Ocupação Urbana de Martins Costa. Anexo XII – Mapas de Suscetibilidade à Inundação ou Alagamento do Município de Mendes:

da Sede municipal;

do Núcleo de Ocupação Urbana de Morsing;

do Núcleo de Ocupação Urbana de Cinco Lagos, Coqueiros, Jaboticabeiras e Ponte do Rocha;

do Núcleo de Ocupação Urbana de Martins Costa.

TÍTULO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARTICIPATIVO

Art. 6º A Gestão Democrática é princípio deste Plano Diretor e assegura a transparência e o exercício da participação direta, ativa e contínua aos diferentes setores da sociedade durante os processos de planejamento, implantação, monitoramento, avaliação e revisão do

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