DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Nº 4220
Plano Diretor e demais planos, projetos e programas associados à Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável. Art. 7º A Gestão Democrática será exercida por meio do Sistema de Planejamento Municipal Participativo, entendido como o conjunto de instâncias, ferramentas e instrumentos que coordenam, direcionam e integram as condutas dos agentes públicos, privados e sociedade civil, sendo composto por: Instâncias de gestão e participação, a saber: Núcleo de gestão participativa e articulação institucional; Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS); Ferramentas de informação e transparência; Instrumento de financiamento, podendo ser implementado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou utilizado fundo existente; Instrumentos de participação social, a saber: Conferência Municipal das Cidades; Audiências públicas; Consultas públicas;
Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.CAPÍTULO I DAS INSTÂNCIAS PARTICIPATIVAS Seção I
Do Núcleo de Gestão Participativa e de Articulação Institucional Art. 8º O Núcleo de Gestão Participativa e de Articulação Institucional é um órgão intersecretarial formado por representantes do Poder Executivo Municipal e atrelado à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação, que tem como objetivo conduzir a ação governamental visando a consecução dos princípios, objetivos, diretrizes, estratégias, políticas e instrumentos definidos neste Plano Diretor e demais planos, projetos e programas associados à Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável. Art. 9º São competências do Núcleo de Gestão Participativa e de Articulação Institucional:
coordenar o processo de revisão deste Plano Diretor, bem como os processos de elaboração e revisão das suas normas regulamentadoras e dos planos por ele instituídos, garantindo a transparência de informações, a democratização da participação e a coerência; coordenar os processos de articulação institucional a nível federal, estadual e regional necessários à consecução deste Plano Diretor e normativas correlatas, por meio da proposição de convênios, consórcios e termos de cooperação técnico-administrativa, bem como da compatibilização de planos e projetos, sem prejuízo de outras ações necessárias à integração do município com demais entes federativos e iniciativas regionais;
gerenciar, publicar e divulgar as ferramentas de informação e transparência, de maneira que os dados e cadastros municipais sejam de fácil acesso ao público, atualizados e passíveis de utilização nos processos de monitoramento, avaliação e revisão deste Plano Diretor e normativas correlatas;
apresentar relatórios periódicos de suas ações no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS); gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS), quando da sua criação; assegurar a participação diferentes setores da sociedade em todas as fases do processo de planejamento urbano e municipal; aprovar seu Regimento Interno.
Art. 10. O Núcleo de Gestão Participativa e de Articulação Institucional deverá ter, no mínimo, 5 (cinco) representantes, dentre eles:
1 (um) representante da Defesa Civil Municipal; 1 (um) representante de secretarias relacionadas a obras, infraestrutura e/ou saneamento;
1 (um) representante de secretarias relacionadas ao meio ambiente, desenvolvimento urbano e/ou gestão territorial;2 (dois) representantes de secretarias relacionadas ao planejamento, finanças e/ou gestão.
Parágrafo Único Demais representantes do Poder Executivo Municipal poderão compor o Núcleo de Gestão Participativa e de Articulação Institucional, valendo-se das mesmas prerrogativas e atribuição daqueles indicados nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS) é órgão paritário, consultivo, propositivo e deliberativo cuja função principal é a apreciação, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental, inclusive deste Plano Diretor, de acordo com as diretrizes das legislações federal, estadual, municipal e regional, quando existentes.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS):
acompanhar, monitorar e avaliar a implantação deste Plano Diretor, bem como de sua revisão, analisando e deliberando sobre as propostas técnicas e apreciando a minuta final antes do seu envio à Câmara Municipal;
acompanhar, monitorar e avaliar o processo de elaboração e implantação de projetos de lei regulamentadores deste Plano Diretor e planos por ele instituídos;
apreciar, debater e emitir parecer sobre projetos de lei de interesse urbanístico e ambiental antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
acompanhar e opinar sobre as atividades e aplicações do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS), quando da sua criação; apreciar e aprovar projeto que interfiram na delimitação dos perímetros que conformam as macrozonas urbanas, rurais e periurbanas, definidas nesta lei;
aprovar seu regimento interno, que poderá fixar outras competências, além das elencadas nos incisos anteriores.
Art. 13. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS) será composto por, no mínimo, 10 (dez) representantes, igualmente repartidos entre representantes da sociedade civil e do Poder Público, sendo:
1 (um) representante da Defesa Civil Municipal;
1 (um) representante de secretarias relacionadas a obras, infraestrutura e/ou saneamento;
1 (um) representante de secretarias relacionadas ao meio ambiente, desenvolvimento urbano e/ou gestão territorial;
2 (dois) representantes de secretarias relacionadas ao planejamento, finanças e/ou gestão; 1 (um) representante de entidades de representação dos produtores rurais;
1 (um) representante de entidades de representação dos empregados urbanos;1 (um) representante de entidades de representação dos moradores de áreas de risco;
1 (um) representante de entidades de representação empresarial, comercial ou de serviços; 1 (um) representante de entidades de defesa do meio ambiente, conselhos profissionais ou instituições científicas.
§1º Demais representantes poderão compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS), desde que mantida a paridade entre setor público e sociedade civil na sua composição. §2º A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS) deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade ou jornal de grande circulação, por meio de portaria.
§3º Núcleo de Gestão Participativa e de Articulação Institucional poderá assumir as atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS), desde que atenda às exigências definidas nesta lei e sob aprovação majoritária de seus membros.
§4º O mandato dos representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS) terá duração de 2 (dois) anos.
Art. 14. As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS) são abertas ao público, garantido a todos os presentes o direito a voz, sendo o direito ao voto privativo dos representantes que o compõem.
§1º As datas, horários e pautas das reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS) deverão ser divulgadas com, ao menos, 5 (cinco) dias de antecedência no portal eletrônico da Prefeitura e demais locais pertinentes.
§2º A ata e lista de presença de cada uma das reuniões deverá ser publicada no portal eletrônico da Prefeitura após, no máximo, 15 (quinze) dias contados da data de realização da reunião.
Seção II
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável
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