DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220
Art. 15. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar suporte técnico, operacional e administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável – CMDUS.
CAPÍTULO II DAS FERRAMENTAS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 16. As ferramentas de informação e transparência consistem em um conjunto de dados cadastrais e espaciais fundamentais ao acompanhamento e aperfeiçoamento da política de desenvolvimento e expansão urbana sustentável do município de Mendes. Parágrafo Único Compete ao Núcleo de Gestão Participativa e de Articulação Institucional a gestão e divulgação das ferramentas de informação e transparência.
Art. 17. Compõem as ferramentas de informação e transparência: Divulgação pública de atas e portarias em mural oficial, veículo institucional ediário oficial;
Disponibilização dos bancos de dados públicos gerais sobre zoneamento urbano, zoneamento rural, áreas ambientalmente protegidas e áreas com incidência ou suscetibilidade à riscos; Realização de audiências públicas ordinárias e extraordinárias, de acordo com a deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS), para oitiva das comunidades locais;
Realização de consulta pública para modificações normativas de regulamentações urbanísticas complementares ao Plano Diretor Municipal;
Consulta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS) nos processos de parcelamento urbano e regularização fundiária urbana;
Oitiva ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS) e população local nos processos de aprovação de empreendimentos de médio e alto impacto em áreas rurais.
Art. 18. Criação, estruturação e implementação de um Banco de Dados de Geoprocessamento no âmbito do Município, com o objetivo de coletar, organizar e disponibilizar informações geográficas e territoriais que subsidiem o planejamento urbano, a gestão pública e a formulação de políticas municipais. O banco de dados terá como objetivos:
Facilitar o planejamento e a execução de políticas públicas, promovendo um desenvolvimento territorial ordenado e sustentável; Subsidiar a gestão dos recursos naturais, a conservação e a preservação ambiental, apoiando as políticas de preservação de áreas de preservação permanente, parques, e demais áreas de interesse ecológico;
Auxiliar na gestão de riscos e emergências, permitindo a identificação de áreas sujeitas a desastres naturais, como enchentes, deslizamentos e incêndios;
Disponibilizar informações para os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, facilitando a integração das políticas e ações governamentais;
Promover a transparência e o acesso à informação para a população, através da disponibilização pública de dados, sempre respeitando as diretrizes de proteção de dados.
Art. 19. São diretrizes para o Banco de Dados de Geoprocessamento: Ser gerido pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e territorial;
Possuir uma infraestrutura tecnológica adequada que permita o armazenamento, processamento e atualização dos dados georreferenciados, garantindo a segurança e integridade das informações (exemplo: hospedagem em plataformas georreferenciadas SIG/GIS);
Integração com outras bases de dados municipais, estaduais e federais, para garantir uma visão ampla e integrada do território (IBGE, MMA, SGB, entre outros);
Disponibilizar os dados em formatos acessíveis e abertos, permitindo a consultapor diferentes atores, como gestores públicos, pesquisadores, urbanistas e cidadãos em geral. Art. 20. O Banco de Dados de Geoprocessamento auxiliará na integração multidisciplinar de aspectos físicos e urbanos no município, podendo ser eles:
Planejamento Urbano e Ordenamento Territorial; Gestão de Transporte e Mobilidade; Planejamento de Obras Públicas;
Identificação e Preservação de Áreas Ambientais; Turismo;
Monitoramento de Áreas de Riscos Ambientais; Políticas de Habitação e Desenvolvimento Social; Fiscalização de Impostos e Regularização Fundiária; Valorização Imobiliária e Planejamento de Incentivos; Integração entre Secretarias, Setores e Outras Instâncias Governamentais;
Identificação e cadastro de áreas verdes e da arborização urbana.
CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL (FMDUS )
Art. 21. A Prefeitura poderá instituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS), o qual objetiva concentrar recursos financeiros a serem aplicados em planos, projetos e políticas previstas por este Plano Diretor ou outros de interesse ao Desenvolvimento Urbano e Ambiental.
Art. 22. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou de demais recursos que venham a desempenhar papel semelhante, poderá ser objeto de consulta pública, e deverá observar as seguintes prioridades:
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária e de parque habitacional público de locação social; implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes; execução de obras de infraestrutura urbana;
programas de recuperação de nascentes, áreas de preservação permanente (APP) e Unidades de Conservação (UCs);
execução de estudos, planos, programas e projetos de mitigação e prevenção às queimadas e aos riscos e desastres decorrentes das mudanças do clima e da ocupação em áreas de alta suscetibilidade a erosão e movimentos de massa, bem como de alagamento, incluindo o fortalecimento técnico da defesa civil e iniciativas decooperação regional.
Art. 23. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS), quando instituído, poderá ser constituído pelos recursos provenientes de:
dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado a ele destinados;
empréstimos de operações de financiamento internos ou externos; contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas; contribuições ou doações de entidades internacionais;
acordos, contratos, consórcios e convênios;
rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio; recursos provenientes da aplicação dos instrumentos de política urbana, notadamente outorgas onerosas e transferência de potencial construtivo, caso regulamentados pelo município; retornos e resultados de suas aplicações;
multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
outras receitas eventuais.
Parágrafo Único Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS), quando instituído, deverão ser depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira, especialmente aberta para esta finalidade. Caso o FMDUS não seja criado, outro Fundo Municipal com funções semelhantes deverá assumir suas funções.
Art. 24. Quando instituído, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) deverá ser administrado pelo Núcleo de Gestão Participativa e de Articulação Institucional, sob a supervisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS), que deverá:
elaborar relatórios periódicos sobre as atividades do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS), de forma a assegurar a transparência de suas receitas e despesas, inclusive apresentando-os nas reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS);
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