DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220
organizar as consultas públicas relacionadas à destinação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) e divulgar seus resultados;
aprovar regimento interno, no qual poderão ser definidas atribuições adicionais às definidas nos incisos anteriores.
Art. 25. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar suporte técnico, operacional e administrativo ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS), caso ele seja instituído, ou fornecer o suporte técnico a outro fundo preexistente no município que venha a desempenhar papel semelhante.CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL Seção I
Da Conferência Municipal das Cidades
Art. 26. A Conferência Municipal da Cidade, convocada pelo Poder Executivo, observará o calendário nacional e será articulada com o Sistema de Participação do Ministério das Cidades, representando etapa preparatória para as conferências estadual e nacional.
§1º A composição e as atribuições da Comissão Preparatória Municipal deverão respeitar, quando houver, as resoluções do Conselho das Cidades, do Ministério das Cidades.
§2º A Conferência Municipal da Cidade poderá ser convocada extraordinariamente:
pelo Prefeito;
por iniciativa popular, mediante requerimento subscrito por 1% (um por centro) da população municipal.
Seção II
Seção IV
Das Outras Formas de Participação Social
Art. 30. Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, por meio de proposta subscrita por um percentual mínimo definido em 5% (cinco por cento) do eleitorado da cidade, região administrativa, distrito, ilha urbana ou bairro.
Art. 31. O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa a decidir previamente sobre fato específico, decisão política, plano, programa, projeto ou obra pública, a ser exercitado no âmbito da competência municipal, relacionada aos interesses da comunidade local.
Art. 32. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal decidida no todo ou em parte.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 33. O Ordenamento Territorial é princípio deste Plano Diretor e corresponde à organização do território municipal de modo a incentivar sua ocupação sustentável de acordo com a vocação e aptidão de cada área, mediante a aplicação dos seguintesinstrumentos: Macrozoneamento;
Zoneamento Rural, com disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo rural por zona;
Zoneamento Urbano, com disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo urbano por zona; Instrumentos jurídicos e políticos.
Das Audiências Públicas
Art. 27. Poder Executivo deverá promover Audiências Públicas, no mínimo:
durante o processo de revisão do Plano Diretor;
durante a elaboração de projeto de alteração ou criação de novas áreas no perímetro urbano;
durante o processo de revisão ou elaboração de leis de parcelamento, uso e ocupação do solo, código de obras, código de posturas, plano de mobilidade, plano de arborização urbana ou outras leis de interesse urbanístico e ambiental;
nos processos de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas e privadas de impacto urbanístico ou ambiental para os quais sejam exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental ou de vizinhança.
Art. 28. As Audiências Públicas deverão:
ser realizadas em local de fácil acesso e em dias e horários que garanta a participação da população;
ser divulgadas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência; ser dirigidas pelo Poder Executivo Municipal que, após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
garantir que todas as pessoas presentes possam participar, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição;
garantir a igualdade de espaço e de tempo para a manifestação de opinião dosparticipantes;
ser registradas por meio de ata, cujo conteúdo deverá ser publicado no portal oficial da Prefeitura.
Seção III
Das Consultas Públicas
Art. 29. As consultas públicas são instrumentos de participação direta da população a partir da qual são coletadas contribuições, comentários e sugestões quanto:
aos planos, projetos e propostas de lei que devem ser submetidas à Audiência Pública;
às deliberações relativas à destinação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS), quando criado pelo município, quando passível de desempenho das mesmas funções.
§1º As consultas públicas poderão ser realizadas:
- Por meio físico, a partir de caixas distribuídas pelos pontos e órgãos públicos mais importantes do município;
- Por meio eletrônico, no portal oficial da prefeitura.
§2º As consultas deverão ser munidas de materiais e documentos acessíveis ao público para garantir que os participantes se inteirem das questões técnicas pertinentes.
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 34. O Município de Mendes passa a ser dividido nas seguintes Macrozonas, conforme Mapa que integra o Anexo III desta lei:
Macrozona Rural, que abrange a totalidade do território municipal não considerado urbano nos termos do inciso II deste artigo, nas quais somente serão admitidos o parcelamento do solo para fins rurais e o desenvolvimento de atividades ambientalmente compatíveis, conforme disposto nesta lei, ou conforme disciplinado em legislações especificas, quando incidentes.
Macrozona Urbana, que abrange as áreas inseridas nos seguintes perímetros urbanos: da Sede municipal, descrito no Anexo II e disposto no mapa que compõe o Anexo VII, todos desta lei.
dos Núcleos de Ocupação Urbana, delimitados nos Mapas dispostos no Anexo VIII e descritos nos Anexos II, todos desta lei, e entendidos como as porções do território que apresentam atividades tipicamente urbanas e que estão localizadas em área diversa da sede, sendo elas:
do Núcleo de Ocupação Urbana de Morsing;
do Núcleo de Ocupação Urbana de Cinco Lagos, Coqueiros, Jaboticabeiras e Ponte do Rocha;
do Núcleo de Ocupação Urbana de Martins Costa;
Macrozona Periurbana, que abrange áreas de transição entre a Macrozona Rural e Macrozona Urbana, caracterizadas por abranger usos rurais, ambientais e parcelas de solo urbano e consideradas aptas para a expansão urbana a longo prazo, nas quais serão admitidas expansão do perímetro e parcelamento do solo para fins urbanos mediante a construção de infraestrutura urbana e procedimento específico exposto a seguir.
Macrozona de Unidades de Conservação, que abrange os limites das áreas definidas conforme Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo dividida em:
Zona da Área do Parque Natural Municipal Horto de Mendes Zona da Área de Proteção Ambiental de Mendes;
Zona da Área de Proteção Ambiental do Rio Guandu;Zona da Reserva Particular do Patrimônio Natural Vale do Sossego; Zona da Reserva Particular do Patrimônio Natural Grota do Sossego.
Art. 35. Caso o Município venha a ampliar ou alterar os perímetros urbanos estabelecidos nesta lei, deverá ser elaborado projeto específico que contenha:
demarcação do novo perímetro urbano por meio de mapa e descrições perimétricas com coordenadas UTM;
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