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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 06/10/2026 · pág. 7

DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220

delimitação dos trechos com restrições à urbanização na área acrescida, em razão das suas características ambientais, como Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas ambientalmente protegidas, entre outras.

delimitação dos trechos sujeitos a controle especial em função das condições de relevo e solo e ameaça de desastres naturais; definição de diretrizes específicas e de áreas que serão destinadas à implantação de infraestrutura, sistema viário, equipamentos e serviços públicos, urbanas e sociais;

definição das zonas de uso e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo para toda a área acrescida, em observância às disposições estabelecidas nesta lei;

previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) conforme estabelecido nesta lei, bem como de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido e pertinente; definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público. §1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei complementar e deverá previamente ser: - Apreciado e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS);

- Apresentado e debatido em audiência pública.

§2º Em caso de ampliação dos perímetros urbanos estabelecidos nesta lei, a área a ser acrescida não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) da área total do perímetro original objetivo de alteração. §3º A área a ser abrangida pela ampliação do perímetro urbano deverá estar situada na Macrozona Periurbana e levar em consideração as áreas sensíveis e/ou restritas à ocupação, indicadas no Anexo IV.

§4º Em caso de criação de novos perímetros urbanos na Macrozona Periurbana, deverá ser observada uma distância máxima de 5 km (cinco quilômetros) dos perímetros anteriormente existentes.CAPÍTULO II

DOS REGRAMENTOS INCIDENTES NA MACROZONA RURAL

Seção I

Do parcelamento, uso e ocupação do solo rural

Art. 36. O parcelamento do solo na Macrozona Rural somente será admitido para fins rurais, observados, quando incidentes, os regramentos estaduais e federais.

Art. 37. O licenciamento municipal de atividades em área rural não dispensa o licenciamento estadual e federal, na forma da legislação incidente.

Art. 38. O uso compatível nas áreas rurais é definido de acordo com o zoneamento rural incidente, nos termos do Mapa disposto no Anexo V.

Seção II

Do zoneamento rural

Art. 39. A Macrozona Rural fica dividida nas seguintes Zonas: Zona Rural de Desenvolvimento Agrário (ZRDA); Zona Rural de Produção Sustentável (ZRPS) Zona Rural de Proteção Hídrica (ZRPH); Parágrafo Único Os limites territoriais das zonas rurais estão definidos no Mapa disposto no Anexo V, integrantes desta lei.

Subseção I

Da Zona Rural de Desenvolvimento Agrário (ZRDA)

Art. 40. A Zona Rural de Desenvolvimento Agrário (ZRDA), situada integralmente na Macrozona Rural do Município, abrange as áreas mais vocacionadas do ponto de vista do meio físico, ambiental e socioeconômico, ao desenvolvimento de atividades destinadas às atividades agropecuárias, extrativas minerais e agroindustriais. Art. 41. São objetivos da Zona Rural de Desenvolvimento Agrário (ZRDA):

Promover o desenvolvimento econômico e produtivo de maneira sustentável, conciliando as atividades agrícolas com a manutenção da paisagem florestal e da diversidade biológica;

Incentivar a diversificação das atividades produtivas geradoras de renda para a população municipal;

fomentar o registro de Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL) das propriedades rurais no Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural (SICAR), contemplando os remanescentes de vegetação nativa e proporcionando a manutenção desses corredores de vegetação.

Art. 42. São usos compatíveis com a Zona Rural de Desenvolvimento Agrário(ZRDA):

agroindústrias complementares às atividades agropecuárias da região; agricultura, respeitando a aptidão agrícola e o tipo de manejo do solo, utilizando técnicas adequadas para evitar processos erosivos e contaminação de solos e de recursos hídricos, tais como preparo do solo e plantio em nível, terraceamento, rotação de culturas, controle de fogo, cultivo de acordo com a capacidade do uso da terra, irrigação, drenagem artificial, entre outras;

pecuária e uso de pastos, preferencialmente em áreas planas a suave onduladas, sempre associado a técnicas adequadas de manejo do solo, desde que respeitando as reservas legais e APPs;

atividade extrativista de produtos minerais e florestais madeireiros e não madeireiros; outras atividades econômicas, desde que apresentem, no máximo, nível médio de impacto ambiental.

Art. 43. São usos incompatíveis com a Zona Rural de Desenvolvimento Agrário (ZRDA):

atividades agropecuárias com manejo inadequado do solo e/ou com alto consumo de recursos naturais;

uso de pastos em áreas de alta suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa;

atividades pecuárias sem utilização de técnicas de manejo do solo em áreas de média suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa;

qualquer atividade de alto potencial poluidor e/ou com alto impacto socioambiental sem o devido licenciamento ambiental.

Art. 44. São diretrizes e recomendações para a Zona Rural de Desenvolvimento Agrário (ZRDA):

apoio técnico e incentivos a atividades primárias nas áreas já desmatadas e convertidas, com práticas adequadas de conservação de solos e de melhoria de pastagens, visando também o aumento de produtividade;

apoio a atividades de manejo florestal;

ações de educação ambiental e capacitações aos agricultores sobre práticas adequadas de manejo do solo, uso de agrotóxicos, de fertilizantes, produção orgânica, técnicas de proteção de matas ciliares e boas práticas de coleta e destinação de resíduos;

apoio à averbação de reservas legais, preferencialmente, contíguas a APPs ou a reservas legais de propriedades vizinhas e adoção de medidas de recuperação e proteção da APP;

controle do desmatamento ilegal e fiscalização das atividades desenvolvidas de acordo com as diretrizes desta zona;

coleta e disposição adequada de resíduos e efluentes.Subseção II Zona Rural de Produção Sustentável (ZRPS)

Art. 45. A Zona Rural de Produção Sustentável (ZRPS), situada integralmente na Macrozona Rural do Município, abrange as áreas com alta fragilidade do meio físico destinadas à combinação da produção agropecuária sustentável com a conservação dos cursos d’água e da vegetação nativa, nas quais são requeridos maiores esforços de assistência técnica e extensão rural, com vistas à aplicação de novas técnicas e sistemas de produção.

Parágrafo Único: as diretrizes propostas pela Zona Rural de Produção Sustentável (ZRPS) são incidentes à Macrozona Periurbana enquanto não forem aprovados projetos de parcelamento ou uso urbanos.

Art. 46. São objetivos da Zona Rural de Produção Sustentável (ZRPS):

permitir usos diversificados de maneira sustentável, com vistas à compatibilização de atividades antrópicas com a conservação ambiental, sobretudo com a preservação da vegetação nativa;

incentivar a preservação e restauração da vegetação nativa remanescente e das Áreas de Preservação Permanente (APPs);

fomentar a assistência técnica e extensão rural, visando a aplicação de novas técnicas e tecnologias que combinem a produção agrícola e a manutenção da vegetação nativa e a redução do uso de agrotóxicos.

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