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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 06/10/2026 · pág. 8

DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220

Art. 47. São usos compatíveis com a Zona Rural de Produção Sustentável (ZRPS):

atividades agropecuárias com adoção de técnicas agroecológicas, orgânicas e com rotação e combinação integrada de culturas; unidades de sistema integrado para produção de alimentos; produção advinda da agricultura familiar; sistemas agroflorestais, contemplando a vegetação nativa; integração lavoura-pecuária-floresta, sempre contemplando combinações com a vegetação nativa;

atividade extrativista sustentável de produtos madeireiros e não madeireiros, desde que munidas de plano de manejo florestal; outras atividades econômicas, desde que o impacto ambiental seja ínfimo ou baixo.

Parágrafo Único Os usos agropecuários já existentes nessa zona serão tolerados desde que associados às ações de manejo e recuperação dos ecossistemas locais, como os sistemas agroflorestais, e com a adoção de técnicas para o aumento da produtividade, a fim de não demandar abertura de novas áreas de cultivo e pastagens. Art. 48. São usos incompatíveis com a Zona Rural de Produção Sustentável (ZRPS):agroindústrias, com exceção daquelas de pequeno porte para manufaturar produtos oriundos de agricultura familiar ou de pequenas produções;

expansão da fronteira agrícola de monoculturas de grande extensão territorial sem as características indicadas no Art. 42 desta lei; expansão de áreas de pastagens que não estejam contempladas com sistema de integração pecuária-floresta; uso de pasto já existentes em áreas de alta suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa;

atividades agropecuárias já existentes com manejo inadequado do solo e/ou com alto consumo de recursos naturais.

Art. 49. São diretrizes e recomendações para a Zona Rural de Produção Sustentável (ZRPS):

apoio técnico ao manejo sustentável dos recursos florestais e, em particular, à recuperação de áreas degradadas com espécies nativas; apoio técnico para análises e correções de solo, implantação de técnicas de conservação, atividades de agricultura orgânica, agroecologia, e instalação de pequenos sistemas integrados para produção de alimentos de subsistência;

assistência técnica rural para as atividades primárias nas áreas já desmatadas e convertidas, com práticas adequadas de conservação de solos e de melhoria e recuperação de pastagens, visando ao aumento da produtividade;

apoio a averbação de reservas legais, preferencialmente, contíguas a APPs ou reservas legais de propriedades vizinhas e adoção de medidas de recuperação e proteção da APP;

incentivo e apoio técnico para estratégia de produção com Integração Lavora-Pecuária e Floresta com espécies Nativas (ILPF) e sistemas agroflorestais;

controle do desmatamento ilegal e fiscalização das atividades desenvolvidas de acordo com as diretrizes desta zona; coleta e disposição adequada de resíduos e efluentes.

Subseção III

Zona Rural de Proteção Hídrica (ZRPH)

Art. 50. A Zona Rural de Proteção Hídrica (ZRPH), situada integralmente na Macrozona Rural do Município, abrange áreas que compreendem microbacias relevantes para produção de água no município e que se encontram significativamente preservadas. Art. 51. São objetivos da Zona Rural de Proteção Hídrica (ZRPH): preservar vegetação nativa e mata ciliar;

preservar as nascentes na região de modo a garantir função ecológica da respectiva zona;garantir uso adequado em toda a microbacia garantindo produção adequada de água em relação a qualidade e quantidade disponível.

Art. 52. São usos compatíveis com a Zona Rural de Proteção Hídrica (ZRPH):

atividades de enriquecimento florestal com espécie nativa; atividades de regeneração florestal, averbamento de reserva legal, negociação de ativos ambientais e/ou comercialização de pagamento por serviço ambiental (PSA);

atividades com fins de pesquisa científica ou acadêmica. Art. 53. São usos incompatíveis com a Zona Rural de Proteção Hídrica (ZRPH): expansão de áreas de pastagem;

agriculturas, com exceção daquelas oriundas de produção familiar ou de comunidade tradicional e sem utilização de agrotóxicos; atividades com fins agroindustriais.

CAPÍTULO III

DOS REGRAMENTOS INCIDENTES NA MACROZONA URBANA E PERIURBANA

Seção I

Do parcelamento do solo urbano

Art. 54. Em observância às disposições gerais estabelecidas neste Plano Diretor e nas Leis Federais nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, nº 12.651 de 25 de maio de 2012 e nº 12.727 de 17 de outubro de 2012, somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas inseridas nos perímetros urbanos definidos nesta lei ou criados em conformidade com suas determinações.

Art. 55. Entende-se por gleba a área de terreno em estado bruto ou sem parcelamento anterior regularizado, com ausência de infraestrutura urbana consolidada, sistemas viários ou redes de serviços públicos, e cujo processo de parcelamento do solo urbano poderá ser realizado por meio de loteamento ou desmembramento. §1º O loteamento compreende a divisão de glebas em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§2º O desmembramento compreende a subdivisão de gleba ou de lotes já parcelados em lotes menores, destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem que haja abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Art. 56. Entende-se por quadra a unidade territorial intermediária delimitada por vias públicas ou logradouros que define o agrupamento de lotes em um espaço contínuo, ou ainda, que delimita uma determinada porção unitária do parcelamento destinada ao interesse público ou a áreas de restrição ambiental e/ou geotécnica. Art. 57. As quadras resultantes de parcelamento do solo, em qualquer modalidade, deverão atender às seguintes exigências:área máxima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados);

face de quadra máxima de 100m (cem metros).

§ 1º As quadras que tenham dimensões maiores do que as estipuladas nos incisos I e II deste artigo deverão ser objeto de parcelamento do solo.

§ 2º As quadras resultantes de parcelamentos com finalidade exclusivamente industrial não estão sujeitas as disposições deste artigo.

Art. 58. Entende-se por lote a porção de terreno oriunda do parcelamento de uma gleba ou lote preexistente, destinada predominantemente à edificação, dotado de infraestrutura mínima para ocupação urbana, como acesso ao sistema viário, energia elétrica, saneamento básico e drenagem.

Art. 59. Os lotes resultantes de procedimento de parcelamento do solo, em qualquer modalidade, deverão atender às seguintes exigências:

área máxima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados);

área mínima conforme a dimensão estabelecida para a zona de uso, de acordo com os quadros do Anexo I;

§1º Os lotes rurais incidentes em zona urbana e que tenham dimensões maiores do que a estipulada no inciso I deste artigo deverão ser objeto de parcelamento do solo.

§2º Os lotes resultantes de parcelamentos com finalidade exclusivamente industrial não estão sujeitos as disposições deste artigo.

§3º É vedada a subdivisão de lotes que resulte em lotes menores que a dimensão mínima estabelecida nesta lei.

Art. 60. Não será permitido o parcelamento do solo:

em terrenos localizados em área não inserida nos perímetros urbanos ou periurbanos estabelecidos nesta lei;

em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

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