DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220
em terrenos sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
em áreas de preservação ambiental ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude de normas de proteção do meio ambiente, de regulação de zonas de auto salvamento em barragens ou do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.Subseção I Dos requisitos mínimos do parcelamento do solo
Art. 61. São requisitos mínimos dos parcelamentos do solo urbano nas modalidades loteamento e desmembramento: articulação entre as novas vias, quando exigidas, e as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonização com a topografia local;
lotes que observem as dimensões máximas e mínimas definidas nesta lei e com frente para a via pública oficial existente ou projetada; destinação de áreas ao sistema viário, aos equipamentos comunitários e às áreas verdes, conforme os porcentuais dispostos desta lei, quando exigido;
implantação da infraestrutura básica, constituída pelos sistemas de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, soluções adequadas de esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação; reserva de faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias;
VII - Reserva de faixa não edificável, com metragem definida por eventual licenciamento ambiental (LA), estudo de impacto ambiental (EIA) ou estudo técnico equivalente, em ambos os lados ao longo de: dutos;
Nas demais linhas de transmissão; águas correntes e dormentes; nascentes, ainda que intermitentes;
olhos d’água, independentemente da sua situação topográfica. Parágrafo Único — Poderá ocorrer a redução da faixa não edificável no que tange a rodovia para 05m de cada lado, desde que haja um estudo com diagnóstico socioambiental aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente na forma da Lei 13.913/19.
Art. 62. A infraestrutura básica prevista nesta lei deverá estar integralmente implantada quando da entrega do parcelamento, nos termos dos procedimentos definidos nesta lei sob pena de aplicação das medidas cabíveis.
Parágrafo Único Será admitida, como mecanismo de garantia para a implantação da infraestrutura básica, a apresentação de carta de fiança bancária, a realização de termo de compromisso com recolhimento em conta garantia/escrow no valor correspondente, em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou equivalente, em valor fixado pelo órgão municipal competente pela aprovação do parcelamento de solo, ou o caucionamento de lotes de valor compatível em favor do município. Art. 63. Nos casos em que os serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado não puderem ser implantados ao longo das vias públicas, será obrigatória a reserva de área não edificável, que deverá ser gravada como de servidão administrativa em benefício do Município ou de concessionária de serviços públicos na respectiva matrícula do imóvel.
Parágrafo Único A servidão administrativa de que trata o caput deste artigo não será computada no percentual de doação de área ao Município definida nesta lei. Art. 64. As áreas a serem destinadas para equipamentos comunitários, quando exigidas, deverão: estar localizadas junto a via oficial de circulação de veículos; estar preferencialmente em um único perímetro; não estar em área caracterizada por alta suscetibilidade de acordo com o mapeamento oficial em anexo a esta lei. ter sua localização definida pelo órgão municipal competente. Parágrafo Único Entende-se por equipamentos comunitários os equipamentos públicos institucionais, voltado à educação, cultura, saúde e similares.
Art. 65. As áreas verdes, quando exigidas, deverão:
estar localizadas junto a via oficial de circulação de veículos ou a faixa de domínio; ter, ao menos 50% (cinquenta por cento) da sua área em um mesmo perímetro; ser abertas, sendo vedada a instalação de barreira que impeça ou dificulte o acesso; ter sua localização definida pelo órgão municipal ambiental competente. Parágrafo Único Não são consideradas para fins de cálculo das áreas verdes:
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Ilhas, canteiros centrais ou rotatórias ajardinadas;
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Áreas de Preservação Permanente (APP).
Art. 66. A critério da autoridade competente, poderão ser feitas exigências complementares a esta Lei, inclusive no que tange à majoração de áreas doadas, estudos técnicos, sondagem de solo e etc. desde que expressamente estabelecidas na certidão de diretrizes ou alvará e devidamente justificadas por análise técnica baseada no adensamento resultante do projeto, nas condições do entorno do empreendimento ou nas restrições ambientais e geológicas incidentes sobre o imóvel.
Art. 67. Lei municipal poderá estabelecer regras complementares ao parcelamento do solo urbano no Município de Mendes. Subseção II
Do parcelamento do solo para fins residenciais ou misto
Art. 68. O parcelamento do solo urbano para fins residenciais ou misto será permitido nas áreas demarcadas dentro dos perímetros urbanos, obedecendo a possibilidade de sobreposição às diferentes zonas conforme exposto pelo Anexo I.
Art. 69. As vias de circulação, quando exigidas para os parcelamentos do solo para fins residenciais ou misto, deverão atender aos seguintes requisitos:
faixa carroçável pavimentada de, no mínimo, 8m (oito metros); ciclofaixa de, no mínimo, 2m (dois metros) nas vias estruturais dos loteamentos, garantindo a conexão com as ciclofaixas e ciclovias, quando já existentes;
ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por:atendimento dos critérios de acessibilidade universal, como circulação livre de barreiras ou obstáculos, garantia de espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de calçadas;
área permeável de, no mínimo, 1m (um metro), ajardinada conforme diretrizes do Plano Urbano de Arborização e Implementação de Estruturas Verdes e Azuis ou, enquanto este não for elaborado, com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza e apropriadas ao meio urbano;
largura mínima de 3m (três metros).
Art. 70. A destinação de áreas públicas para os parcelamentos do solo para fins residenciais ou mistos se dará na seguinte proporção: mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para as áreas verdes, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos; mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para os equipamentos comunitários, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos;
a critério do empreendedor para o sistema viário dos loteamentos, desde que observadas as exigências contidas nesta lei.
§1º A destinação de área verde poderá ser feita, alternativamente: por doação de terreno na proporção disposta no inciso I deste artigo; pela combinação entre doação de terreno equivalente a 4% (quatro por cento) da dimensão da área parcelada e prestação de serviços, em dimensão correspondente aos 3,5% (três e meio por cento) de área verde não doada, para recuperação e conservação de Áreas de Preservação Permanente urbanas ou de parques urbanos a serem definidos pelo órgão ambiental competente, desde que estas áreas estejam localizadas dentro da mesma microbacia hidrográfica do terreno parcelado.
§2º Nos casos de desmembramento, a destinação de área para equipamentos comunitários poderá ser feita, alternativamente por doação de terreno na proporção disposta no inciso I deste artigo; em pecúnia, em valor fixado pelo órgão municipal competente, desde que correspondente ao valor do imóvel que seria doado, com destinação vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou equivalente, para uso em infraestrutura pública na área imediata, em raio de até 1 (um) km do
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