DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220
empreendimento, em áreas estejam localizadas dentro da mesma zona urbana do terreno parcelado.
§3º Nos casos de lotes com área total de até 2 (duas) vezes a área mínima estabelecida para a zona de uso, será permitido o desmembramento sem a obrigatoriedade de destinação de área para equipamentos comunitários;
§4º Fica vedada a doação de áreas para os equipamentos comunitários que estejam em áreas de risco ou alta suscetibilidade a inundações, alagamentos ou deslizamentos.
§5º A doação das áreas de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.Subseção III
Do parcelamento do solo para fins industriais
Art. 71. O parcelamento do solo urbano para fins industriais será permitido apenas nas áreas demarcadas dentro dos perímetros urbanos, obedecendo a possibilidade de sobreposição às diferentes zonas conforme exposto pelo Anexo I.
Art. 72. O parcelamento do solo urbano para fins industriais deverá: prever coleta e locais adequados para o tratamento dos resíduos líquidos provenientes da atividade industrial, antes desses serem despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas; manter ao longo de seu perímetro anéis verdes de isolamento, projetados de forma a mitigar os impactos ambientais e proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais, como poluição do ar, ruído, efluentes ou danos decorrentes de acidentes industriais, compostos por áreas vegetadas e de reflorestamento, com a função de criar uma barreira natural de proteção.
Art. 73. As vias de circulação, quando exigidas para os parcelamentos do solo para fins exclusivamente industriais, deverão atender aos seguintes requisitos:
faixa carroçável pavimentada de, no mínimo, 15m (quinze metros) de largura;
ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por:
atendimento dos critérios de acessibilidade universal, como circulação livre de barreiras ou obstáculos, garantia de espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de calçadas;
faixa permeável de, no mínimo, 1m (um metro) de largura, ajardinada conforme diretrizes do Plano Urbano de Arborização e Implementação de Estruturas Verdes e Azuis ou, enquanto este não for elaborado, com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza que sejam adequadas ao meio urbano; largura mínima de 3m (três metros).
Art. 74. A destinação de áreas públicas para os parcelamentos do solo para fins exclusivamente industrial se dará na seguinte proporção:
mínimo de 10% (dez por cento) para as áreas verdes, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos;
mínimo de 5% (cinco por cento) para os equipamentos comunitários, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos;
a critério do empreendedor para o sistema viário dos loteamentos, desde que observadas as exigências contidas nesta lei.
§1º A destinação de área para equipamentos comunitários deverá ser feita:
por doação de terreno em área diversa do objeto do parcelamento, cuja localização será estipulada pelo órgão municipal competente, considerando a demanda municipal.
III - em pecúnia, em valor fixado pelo órgão municipal competente, desde que correspondente ao valor imóvel que seria doado, com destinação vinculada ao FundoMunicipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou equivalente.
§2º A destinação de área verde deverá ser feita integralmente na área objeto do parcelamento, de maneira a compor os anéis verdes de isolamento conforme disposto no art. 69, II desta lei.
§3º Em caso de impossibilidade atestada pelo órgão municipal competente de doação integral de área verde nos termos do §2º deste artigo, o empreendedor poderá completar o percentual de área verde por meio de doação de terreno em área diversa do objeto do parcelamento, cuja localização deverá ser estipulada pelo referido órgão, considerando a demanda municipal.
§4º A doação das áreas de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.
Subseção VI
Do parcelamento do solo de interesse social
Art. 75. O parcelamento do solo urbano de interesse social será preferencialmente implementado nas áreas definidas como ZEIS nesta lei ou em áreas de justificado interesse social pela municipalidade.
Art. 76. As vias de circulação, quando exigidas para os parcelamentos do solo de interesse social, deverão atender aos seguintes requisitos:
faixa carroçável asfaltada de, no mínimo, 8m (oito metros); ciclofaixa de, no mínimo, 3m (três metros) nas vias estruturais dos loteamentos, garantindo a conexão com as ciclofaixas e ciclovias, quando já existentes;
ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas
por:
atendimento dos critérios de acessibilidade universal, como circulação livre de barreiras ou obstáculos, garantia de espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de calçadas;
faixa permeável de, no mínimo, 1m (um metro) de largura, ajardinada conforme diretrizes do Plano Urbano de Arborização e Implementação de Estruturas Verdes e Azuis ou, enquanto este não for elaborado, com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza que sejam apropriadas ao meio urbano; largura mínima de 3m (três metros).
Art. 77. A destinação de áreas públicas para os parcelamentos do solo de interesse social se dará na seguinte proporção:
mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para as áreas verdes, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos;
mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para os equipamentos comunitários, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos;
a critério do empreendedor para o sistema viário dos loteamentos, desde que observadas as exigências contidas nesta lei.
§1º Nos casos de desmembramento, a destinação de área para equipamentoscomunitários poderá ser feita, alternativamente por doação de terreno na proporção disposta no inciso I deste artigo; em pecúnia, em valor fixado pelo órgão municipal competente, desde que correspondente ao valor do imóvel que seria doado, com destinação vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou equivalente, para uso em infraestrutura pública na área imediata, em raio de até 1 (um) km do empreendimento, em áreas estejam localizadas dentro da mesma zona urbana do terreno parcelado.
§2º Nos casos de lotes com área total de até 2 (duas) vezes a área mínima estabelecida para a zona de uso, será permitido o desmembramento sem a obrigatoriedade de destinação de área para equipamentos comunitários;
§3º Fica vedada a doação de áreas para os equipamentos comunitários que estejam em áreas de risco ou alta suscetibilidade a inundações, alagamentos ou deslizamentos.
§4º A doação das áreas de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.
Subseção V
Dos procedimentos para aprovação do parcelamento do solo urbano
Art. 78. O parcelamento do solo urbano, nas modalidades de loteamento e desmembramento, será precedido de fixação de diretrizes pelo órgão municipal competente, a pedido do interessado, conforme documentação a ser regulamentada em decreto, que permita a adequada caracterização registral e planimétrico-cadastral da área a ser parcelada.
Art. 79. O projeto de parcelamento do solo nas modalidades de loteamento e desmembramento, submetido pelo interessado à aprovação do órgão municipal competente, deverá obedecer às diretrizes expedidas e à regulamentação própria.
§1º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
§2º Na apreciação dos projetos de parcelamento do solo em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, órgão ambiental competente deverá emitir parecer técnico sobre:
www.diariomunicipal.com.br/aemerj
10