DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220
o enquadramento da área em uma ou mais das hipóteses definidas pela legislação específica de proteção à vegetação;
a escolha da localização da área destinada às áreas verdes exigidas nesta lei;
a melhor alternativa para mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.
Art. 80. A aprovação, registro do projeto e a execução do projeto de parcelamento do solo obedecerão a uma das seguintes sistemáticas: com prévia execução das obras:
atendidas pelo projeto todas as disposições legais, o projeto será aprovado e será expedida uma autorização para execução das obras; a autorização para execução das obras não dá direito ao registro de conclusãodas obras do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis;
a autorização para execução das obras é válida por 3 (três) anos, contados a partir da data de sua expedição pelo órgão competente, podendo ser prorrogada por mais 1 (um) ano, quando solicitado em tempo hábil ao órgão competente;
após a execução de todas as obras a que se refere a autorização prevista na alínea "a" deste inciso, deverá ser solicitada ao órgão competente a respectiva vistoria;
após a vistoria e aceitas as obras, a Prefeitura, através do órgão competente, expedirá termo de verificação e execução das obras e respectiva licença para registro de conclusão das obras do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
com cronograma e instrumento de garantia:
atendidas pelo projeto as disposições legais, será expedida, pelo órgão competente da Prefeitura, aprovação do cronograma físicofinanceiro das obras a executar;
para garantia da perfeita execução das obras constantes do projeto, memoriais e cronograma físico-financeiro aprovados, o loteador poderá dispor dos mecanismos previstos no Art. 66, Parágrafo Único deste diploma, no valor correspondente ao orçamento das obras a ser estipulado pela Prefeitura;
de posse do cronograma físico-financeiro aprovado, do instrumento de garantia de execução das obras e dos demais documentos exigidos por lei, será emitido o alvará para fins de execução de obras e registro no Cartório de Registro de Imóveis e o loteador terá até 180 (cento e oitenta) dias para submeter o loteamento ao Registro Imobiliário; somente após o registro do loteamento, o loteador poderá dar início às obras;
executadas, vistoriadas e aceitas as obras do loteamento, a Prefeitura expedirá termo de verificação e execução das obras e documento liberando o loteador da modalidade de garantia prestada;
o prazo de validade do cronograma físico-financeiro e do instrumento de garantia é de 4 (quatro) anos, contados da data de sua aprovação e de sua constituição, respectivamente;
após o decurso do prazo a que se refere a alínea "f" deste inciso, caso as obras não estejam concluídas, o interessado perderá o direito à devolução da garantia prestada.
§1º Deverá constar dos modelos de contrato-padrão a serem arquivados no Cartório de Registro de Imóveis a existência de termo de garantia e cronograma físico-financeiro das obras a executar.
§2º O prazo para a realização da vistoria referida na alínea "d" do inciso I e na alínea "e" do inciso II, ambos do "caput " deste artigo, será de 60 (sessenta) dias, após o qual o requerente poderá solicitar às instâncias superiores a apreciação e solução do pedido, sendo que o prazo para a manifestação de cada instância é de, no máximo, 30 (trinta) dias.
§3º O disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo deverá constar obrigatoriamente da autorização para execução das obras. Art. 81. Qualquer modificação no projeto ou na execução de parcelamento dosolo, nas modalidades de loteamento e desmembramento, deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura, a pedido do interessado, conforme documentação a ser definida em decreto.
Parágrafo Único Nos pedidos de modificações em loteamentos registrados, deverá ser comprovada a anuência de todos os adquirentes existentes dentro da área a ser modificada, a menos que haja regra explícita no título de aquisição que afaste a necessidade de tal anuência.
Art. 82. A implantação do loteamento poderá ser realizada em etapas, com a expedição do respectivo termo de verificação e execução parcial das obras.
Seção II Do uso do solo urbano
Art. 83. O uso do solo no Município de Mendes fica dividido nas seguintes categorias de uso:
Habitacional – HB, caracterizado pela moradia de um ou mais indivíduos, subdividido em:
HB 1: uma unidade habitacional por lote;
HB 2: duas ou mais unidades habitacionais por lote, agrupadas horizontalmente ou verticalmente;
Habitação de Interesse Social - HIS, subdividido em:
HIS 1: uma unidade habitacional de Interesse Social por lote;
HIS 2: duas ou mais unidades habitacionais de Interesse Social por lote, agrupadas horizontalmente ou verticalmente;
Comércio e Prestação de Serviços - CS, caracterizado pelos usos não residenciais tipicamente desenvolvidos nas áreas urbanas, subdividido em:
CS 1: comércios e serviços que, por suas características de porte e atividade desempenhada, não produzem incômodo à vizinhança, sendo eles:
Comércio diversificado de abastecimento e consumo de âmbito local, podendo ou não estar associado a diversões, tais como mercearias, empórios, casa de carnes, quitandas, frutarias, lanchonetes, padarias e restaurantes;
Serviços pessoais ou de apoio ao uso residencial, tais como cabelereiros, lavanderias, tinturarias não industriais, chaveiros, eletricistas, sapateiros e encanadores;
serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários ou de apoio ao uso residencial, tais como escritórios, imobiliárias, agências de prestação de serviços e negócios em geral;
Serviços de saúde, tais como hospitais, consultórios médicos e odontológicos e clínicas;
Serviços de educação, tais como creches, maternais, educação infantil, ensino fundamental e médio;Associações comunitárias, culturais e esportivas, com lotação de até 100 (cem) pessoas; Serviços de lazer, cultura e esportes;
serviços da administração e serviços públicos: atividades prestadas pela administração pública direta ou indireta que visam à gestão dos recursos públicos ou à prestação de serviços públicos;
serviços de hospedagem ou moradia até 100 (cem) leitos;
local de reunião ou de eventos com lotação de até 100 (cem) pessoas; local de culto com lotação de até 100 (cem) pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica; postos de abastecimento de veículos.
CS 2: comércios e serviços que, por suas características, implicam em um incômodo moderado à vizinhança, cujo exercício pode ser controlado com normas especiais a serem definidas em Consulta Prévia à aprovação do projeto, nos termos da legislação ambiental municipal, estadual e federal vigente, sendo eles:
comércio especializado, como comércio de veículos automotores e de motocicletas;
oficinas, tais como oficinas de reparo e pintura de veículos, borracharia, vidraçarias, serralherias, soldagem, até 50m² (cinquenta metros quadrados) de área construída total;
local de reunião ou eventos localizado na zona urbana com lotação máxima superior a 100 (cem) pessoas;
serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de móveis ou animais, incluindo garagem de ônibus;
associações comunitárias, culturais e esportivas, com lotação superior a 100 (cem) pessoas;
serviços de hospedagem ou moradia com mais de 100 (cem) leitos; local de reunião ou de eventos com lotação de mais de 100 (cem) pessoas;
local de culto com lotação máxima superior a 100 (cem) pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica. Industrial – IND, caracterizado pelas atividades industriais desenvolvidas nas áreas urbanas, subdividido em:
IND 1: atividades industriais que produzem incômodo baixo e médio à vizinhança, em vista do seu baixo potencial de poluição ambiental, geração de efluentes líquidos industriais, emissões atmosféricas, ruídos, odores, vibração, resíduos sólidos, tráfego gerado, risco à saúde pública e potencial perigo à população e cujo exercício pode
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