DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220
ser controlado com normas para a sua localização e funcionamento, a serem definidas em Consulta Prévia à aprovação do Projeto, nos termos da legislação ambiental municipal, estadual e federal vigente, tais como:confecção de artigos de vestuário e acessórios, desde que não utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos; fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial; fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais, tais como anodização e pintura;
fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais;
fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais;
oficinas, tais como oficinas de reparo e pintura de veículos, borracharia, vidraçarias, serralherias, soldagem, com mais de 50m² (cinquenta metros quadrados) de área construída total.
IND 2: atividade industrial não incidente nos parâmetros do IND1 e que seja de alto potencial de incômodo à vizinhança em vista do seu alto potencial de poluição ambiental, geração de efluentes líquidos industriais, emissões atmosféricas, ruídos, odores, vibração, resíduos sólidos, tráfego gerado, risco à saúde pública e potencial perigo à população e cujo exercício pode ser controlado com normas para a sua localização e funcionamento, a serem definidas em Consulta Prévia à aprovação do Projeto, nos termos da legislação ambiental federal e estadual vigente, tais como fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos minerais não metálicos, fabricação de produtos têxteis com alvejamento e tingimento de tecidos, indústria extrativista e indústrias de processamento de borracha com vulcanização e recauchutagem de pneumáticos.
V- INSTITUCIONAL - INST, caracterizado pelos usos e as atividades necessárias à implantação e qualificação da infraestrutura básica e equipamentos do município, tal como saneamento básico, mobilidade urbana, gestão de resíduos sólidos, distribuição de gás e energia elétrica e correlatos, bem como, pelos equipamentos comunitários de saúde, educação, cultura e lazer, entre outros.
Art. 84. As atividades industriais consideradas de alto potencial poluidor deverão ser submetidas ao licenciamento ambiental, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 85. As atividades inseridas na categoria de uso Institucionais - INST poderão ser implantadas nas Zonas Rurais de Desenvolvimento Agrário e em qualquer zona da Macrozona Urbana em que tal uso seja permitido.
Parágrafo Único A instalação de novos usos Institucionais – INST referentes aos serviços de saneamento básico, tais como aterros sanitários e estações de tratamento, bem como aeroportos e cemitérios, deverá ser precedida de Estudo de Impacto deVizinhança (EIV), nos termos desta lei, e Licenciamento Ambiental, conforme leis ambientais pertinentes.
Art. 86. As atividades que deverão ser objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV estão fixadas no art. 130 desta lei.
Art. 87. Poderão ser aprovados empreendimentos de usos mistos, que deverão observar a disciplina dos usos não residenciais de comércio e serviço.
Parágrafo Único Entende-se por uso misto a instalação de usos residenciais e não residenciais de comércio e serviço em uma mesma edificação.
Art. 88. Os usos regularmente instalados até a data de aprovação desta lei serão tolerados e poderão ser objeto de reforma desde que essenciais à segurança e higiene dessas edificações e a instalação de equipamentos necessários.
Art. 89. A instalação ou continuidade de desenvolvimento de atividades dispostas na Lei n° 14.935, de 26 de julho de 2024, serão permitidas na Macrozona Urbana, desde que alinhadas ao disposto pelos Artigos 2, 3 e 4 da Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, contribuindo também com a garantia da Função Social da Propriedade.
Parágrafo Único conforme exposto pelo Art. 1º da Lei n° 14.935, de 26 de julho de 2024, a agricultura urbana e periurbana deverá atender às exigências estabelecidas nas legislações sanitária e ambiental pertinentes às fases de produção, de processamento e de comercialização de alimentos vigentes em nível municipal e estadual. Art. 90. Lei municipal poderá estabelecer regras complementares ao uso do solo urbano no Município de Mendes. Art. 91. Os parâmetros de uso variam de acordo com a zona de uso e estão fixados no Anexo I desta lei.
Seção III
Da ocupação do solo urbano
Art. 92. Para efeitos deste Plano Diretor, a ocupação do solo no Município de Mendes ficará condicionada aos seguintes parâmetros: Coeficiente de aproveitamento, entendido como a relação entre a área edificada e a área do lote, subdividido em:
Coeficiente de aproveitamento mínimo, entendido como o índice mínimo de construção de um lote, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado;
Coeficiente de aproveitamento básico, até o qual o lote poderá ser gratuitamente edificado;
Coeficiente de aproveitamento máximo, que poderá ser alcançado por meio de pagamento de contrapartida financeira Outorga Onerosa do Direito de Construir e não poderá ser ultrapassado.
Taxa de Ocupação Máxima, entendido como a porcentagem máxima do terreno que poderá ser ocupada pela edificação;Taxa de Permeabilidade Mínima, entendida como a porcentagem mínima do terreno que permita a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação.
Parágrafo Único Legislação específica de uso e ocupação do solo poderá definir parâmetros de ocupação adicionais aos elencados neste artigo.
Art. 93. Serão consideradas áreas não computáveis, para o cômputo do Coeficiente de Aproveitamento:
Fachada ativa, entendida como a ocupação da fachada horizontal do imóvel por uso não residencial com acesso direto para o logradouro público;
- Fruição pública, entendida como a área externa ou interna à edificação que permita a conectividade direta entre diferentes logradouros ou áreas públicas;
- Limite de vedação ao lote, entendido como sistema de anteparo vertical que garanta a permeabilidade visual do lote. Art. 94. Os parâmetros de ocupação variam de acordo com a zona de uso e estão fixados no Anexo I desta lei.
Seção IV
Do Zoneamento Urbano
Art. 95. A Macrozona Urbana fica dividida nas seguintes Zonas: Zona Mista (ZM), subdividida em: Zona Mista I (ZM-I); Zona Mista II (ZM-II); Zona Mista III (ZM-III); Zona Mista IV (ZM-IV).
Zona de Restrição à Ocupação (ZRO); Zona Industrial (ZI), subdividida em: Zona Industrial I (ZI-I); Zona Industrial II (ZI-II).
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), subdividida em: Zona Especial de Interesse Social I (ZEIS-I); Zona Especial de Interesse Social II (ZEIS-II); Zona Especial de Interesse Social III (ZEIS-III). Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM); Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM), subdividida em: Zona Especial de Ocupação Moderada I (ZOM-I); Zona Especial de Ocupação Moderada II (ZOM-II);
Zona Especial de Ocupação Moderada III (ZOM-III).Zona Especial de Resiliência Verde e Azul (ZRVA).
§1º Os limites territoriais das Zonas Urbanas estão definidos nos mapas e descrições perimétricas disponíveis nos Anexos II, III e VI, todos integrantes desta lei.
§2º A caracterização, objetivos e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo das Zonas Urbanas constam no Capítulo VII do Título II desta lei.
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