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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 06/10/2026 · pág. 13

DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220

§3º Nas hipóteses onde o lote, após a fase de parcelamento de solo ou desmembramento, incidir simultaneamente em mais de uma zona, quando não incidente em área com restrições, fragilidades ou suscetibilidades ambientais ou geotécnicas, este ficará sujeito as regulamentações da zona com maior predominância em sua área. §4º A critério da autoridade competente, poderão ser feitas exigências complementares a esta Lei, inclusive a realização de estudos técnicos, sondagem de solo e etc. desde que devidamente justificadas por análise técnica baseada no adensamento resultante do projeto, nas condições do entorno do empreendimento ou nas restrições ambientais e geológicas incidentes sobre o imóvel.

Subseção I

Da Zona Mista (ZM)

Art. 96. A Zona Mista (ZM), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as porções do território que apresentam ou estão aptas à instalação de múltiplos padrões de uso e ocupação de forma compatível com a vizinhança, podendo ser subdivida em: Zona Mista I (ZM-I); Zona Mista II (ZM-II); Zona Mista III (ZM-III); Zona Mista IV (ZM-IV)

Art. 97. A Zona Mista I (ZM-I) abrange as áreas que não apresentam aspectos de fragilidades ambientais relacionadas aos meios físico e biótico que podem ocasionar riscos à população devido aos efeitos dos processos de antropização, da falta de fiscalização e às agravantes de intempéries climáticas. §1º São objetivos da Zona Mista I (ZM-I): promover a ocupação de média densidade populacional e construtiva, tendo em vista a dinâmica de crescimento urbano atual e projetada para o município;

incentivar a instalação de múltiplas categorias de uso de forma compatível com a vizinhança, visando reduzir os deslocamentos entre bairros e a segmentação de áreas da cidade;

promover a qualificação da infraestrutura urbana, tal como o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de resíduos sólidos, visando a melhoria e a ampliação do acesso aos serviços urbanos nas áreas mais consolidadas do município;ampliar a oferta de serviços públicos de saúde, educação e lazer de maneira a garantir uma maior distribuição das unidades e diminuir os descolamentos diários dos usuários.

§2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Mista I (ZM-I) estão descritos nos quadros do Anexo I.

Art. 98. A Zona Mista II (ZM-II) abrange as áreas que caracterizadas pela presença de alta e média suscetibilidade a erosão e movimentos gravitacionais de massa ou de outras características físicas associadas à riscos do meio físico e biótico.

§1º São objetivos da Zona Mista II (ZM-II):

limitar a exposição da população a riscos oriundos do meio físico e biótico decorrente de processos erosivos, escorregamentos e movimentos gravitacionais de massa nas áreas urbanas;

prevenir a ocorrência de escorregamentos ou aprofundamento de processos erosivos que possam trazer prejuízos à população residente e fomentar situações de vulnerabilidade urbana;

tornar tais áreas prioritárias na aplicação de investimentos em melhoria de infraestruturas e intervenções de mitigação, alinhadas com indicações dos agentes de Defesa Civil Estaduais e Municipais; tornar tais áreas prioritárias no desenvolvimento de cadastros de monitoramento de populações vulneráveis expostas à risco e realização de treinamentos de conscientização sobre os aspectos da região e ações a serem tomadas em caso de necessidade de evasão. §2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Mista II (ZM-II) estão descritos nos quadros do Anexo I.

Art. 99. A Zona Mista III (ZM-III) abrange as áreas caracterizadas pela presença de alta e média suscetibilidade a inundações e a alagamentos e de outras características físicas associadas à riscos do meio físico e biótico.

§1º São objetivos da Zona Mista III (ZM-III): orientar a ocupação urbana de forma a conciliar a manutenção do adensamento populacional com as condições fisiográficas existentes; limitar a exposição da população a riscos oriundos do meio físico e biótico nas áreas urbanas;

promover a qualificação da infraestrutura urbana, tal como o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de resíduos sólidos, visando a melhoria e a ampliação do acesso aos serviços urbanos nas áreas mais consolidadas do município;

prevenir a ocorrência de enchentes e alagamentos que possam trazer prejuízos à população residente e fomentar situações de vulnerabilidade urbana;

tornar tais áreas prioritárias na aplicação de investimentos em melhoria de infraestruturas e intervenções de mitigação, alinhadas com indicações dos agentes de Defesa Civil Estaduais e Municipais; tornar tais áreas prioritárias no desenvolvimento de cadastros de monitoramentode populações vulneráveis expostas à risco e realização de treinamentos de conscientização sobre os aspectos da região e ações a serem tomadas em caso de necessidade de evasão. §2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Mista III (ZM-III) estão descritos nos quadros do Anexo I.

Art. 100. A Zona Mista IV (ZM-IV) abrange as áreas urbanas que não apresentam aspectos de fragilidades ambientais relacionadas aos meios físico e biótico que podem ocasionar riscos à população, que apresentam média e alta densidade populacional e possam apresentar aspectos de morfologia periurbana, imóveis com interesse cultural, patrimonial e histórico e/ou outras características relevantes. §1º São objetivos da Zona Mista IV (ZM-IV):

desincentivar a expansão construtiva e o adensamento populacional, bem como, o subparcelamento e verticalização dos lotes já existentes, tendo em vista a dinâmica de crescimento urbano atual e projetada para o município;

desincentivar a instalação de novos equipamentos urbanos de médio e alto impacto para as vizinhanças e o trânsito local, visando reduzir os deslocamentos entre os bairros do entorno as áreas abrangidas pela zona;

incentivar a instalação e conversão de equipamentos e espaços públicos e privados para contemplar a mobilidade ativa e ou coletiva, de forma compatível com a vizinhança e infraestrutura já existente, visando otimizar o aproveitamento dos espaços nas áreas abrangidas pela zona;

promover a qualificação da infraestrutura urbana, tal como o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de resíduos sólidos, visando a melhoria e a ampliação do acesso aos serviços urbanos nas áreas mais consolidadas do município;

ampliar a oferta de serviços públicos de saúde, educação e lazer de maneira a garantir uma maior distribuição das unidades e diminuir os descolamentos diários dos usuários.

incentivar a conservação e proteção, quando possível, das edificações com relevância cultural, patrimonial e/ou histórica para as comunidades locais e para a cidade.

§2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Mista IV (ZM-IV) estão descritos nos quadros do Anexo I.

Subseção II

Da Zona de Restrição à Ocupação (ZRO)

Art. 101. A Zona de Restrição à Ocupação (ZRO), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as áreas municipais impossibilitadas de parcelamento, uso e ocupação em razão de imposições administrativas, tais como a demarcação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, gasodutos e dutos, e tem como objetivos:

§1º São objetivos da Zona de Restrição à Ocupação (ZRO):organizar o desenvolvimento das áreas urbanas municipais, impedindo a ocupação dessas áreas, as quais entende-se não serem vocacionadas à instalação de atividades, e desincentivando a ocupação das proximidades, de modo a diminuir a exposição da população à eventuais riscos e conflitos de uso do solo;

subsidiar as atividades fiscalizatórias do Poder Executivo Municipal, mediante a demarcação territorial das áreas não vocacionadas à ocupação urbana, como as faixas de domínio de ferrovias e rodovias. Art. 102. Fica proibida a instalação de quaisquer usos ou atividades nas áreas demarcadas como Zona de Restrição à Ocupação, exceto aquelas auxiliares e de apoio ao empreendimento cuja instalação deflagrou a demarcação da imposição administrativa.

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