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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 06/10/2026 · pág. 14

DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220

Subseção III

Da Zona Industrial (ZI)

Art. 103. A Zona Industrial (ZI), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as áreas urbanas vocacionadas à instalação de usos industriais de médio e alto impacto urbano e ambiental, subdivididas em: Zona Industrial I (ZI-I); Zona Industrial II (ZI-II).

Art. 104. Serão enquadrados como Zona Industrial I (ZI-I) as áreas urbanas vocacionadas à instalação de usos industriais de baixo e médio impacto urbano e ambiental incidentes em áreas com a presença de moradias e habitações próximas, às quais só será permitida a ocupação mediante a realização de EIV e estudos técnicos específicos e elaboração de termo de compromisso específico contendo medidas de mitigação dos riscos identificados e prevendo medidas de compensações socioambientais relacionadas com o empreendimento, as custas do empreendedor. §1º São objetivos da Zona Industrial I (ZI-I):

alocar os usos industriais em áreas com boa conectividade e infraestrutura logística e de transporte, de forma a garantir o escoamento eficaz da produção;

minimizar os impactos das atividades industriais no território, a partir da incidência de instrumentos urbanísticos que controlem a instalação e funcionamento de tais atividades;

garantir a permanência de atividades já instaladas em áreas de predomínio de uso misto, avaliando em casos de maior incomodidade, a possibilidade da aplicação de benefícios para a transferência do empreendimento para setores mais apropriados. §2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Industrial I (ZI) estão descritos nos quadros do Anexo I.

Art. 105. Serão enquadrados como Zona Industrial II (ZI-II) as áreas urbanas vocacionadas à instalação de usos industriais de significativo impacto urbano e ambiental incidentes em lotes maiores em comparação com a Zona Industrial I (ZI-I).

§1º São objetivos da Zona Industrial II (ZI-II):

alocar os usos industriais de alto potencial de geração de incomodidades eimpactos em áreas com boa conectividade e infraestrutura logística e de transporte, de forma a garantir o escoamento eficaz da produção;

minimizar os impactos das atividades industriais no território, a partir da incidência de instrumentos urbanísticos que controlem a instalação e funcionamento de tais atividades.

§2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Industrial II (ZII) estão descritos nos quadros do Anexo I.

Subseção IV

Da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)

Art. 106. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as áreas destinadas prioritariamente à garantia de moradia digna para a população de baixa renda por meio de ações coordenadas pelo Poder Executivo Municipal que podem envolver regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, provisão de novas unidades habitacionais, melhoria das condições urbanísticas e recuperação das áreas ambientalmente protegidas, subdivididas em: Zona Especial de Interesse Social I (ZEIS-I); Zona Especial de Interesse Social II (ZEIS-II); Zona Especial de Interesse Social III (ZEIS-III).

Art. 107. A Zona Especial de Interesse Social I (ZEIS-I) abrange as áreas públicas ou privadas caracterizadas pela presença de assentamentos precários e loteamentos irregulares que apresentem situações inadequadas de urbanização e que estejam ocupadas prioritariamente por população de baixa renda cuja permanência digna demande regularização fundiária e urbanística, ações de recuperação ambiental e eventual construção de unidades habitacionais de interesse social, ou áreas que já passaram por intervenções habitacionais e que, atualmente, apresentam loteamentos consolidados.

§1º São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social I (ZEIS-I): delimitar as áreas prioritárias para a atuação do Poder Executivo Municipal nos projetos de reurbanização (melhorias nas condições de

pavimentação, drenagem, esgotamento sanitário, iluminação pública e distribuição de equipamentos públicos conforme a demanda) delimitar as áreas prioritárias para a atuação do Poder Executivo Municipal nos projetos de regularização fundiária de interesse social; §2º Os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo incidentes nas ZEIS-1 são aqueles fixados no Projeto de Regularização e Urbanização específico para cada área.

§3º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes nas Zonas Especiais de Interesse Social I (ZEIS-I) estão descritos nos quadros do Anexo I;

Art. 108. A Zona Especial de Interesse Social II (ZEIS-II) abrange áreas públicasou privadas caracterizadas pela presença de presença de assentamentos precários e loteamentos irregulares expostos à situações de riscos, cujos terrenos apresentam características de alta e média suscetibilidade a erosão e movimentos gravitacionais de massa.

§1º São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social II (ZEISII):

limitar a exposição da população a riscos oriundos do meio físico e biótico decorrente de processos erosivos, escorregamentos e movimentos gravitacionais de massa nas áreas urbanas;

áreas de prioridade de investimentos em melhoria de infraestruturas e intervenções de mitigação, alinhadas com indicações dos agentes de Defesa Civil estaduais e municipais;

áreas prioritárias para desenvolvimento de cadastros de monitoramento de populações vulneráveis expostas à risco e realização de treinamentos de conscientização sobre os aspectos da região e ações a serem tomadas em caso de necessidade de evasão; prevenir a ocorrência de desmoronamentos ou acidentes erosivos que possam trazer prejuízos à população residente e fomentar situações de vulnerabilidade urbana.

§2º Os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo incidentes nas ZEIS-II são aqueles fixados no Projeto de Regularização e Urbanização específico para cada área.

§3º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes nas Zonas Especiais de Interesse Social II (ZEIS-II) estão descritos nos quadros do Anexo I.

Art. 109. A Zona Especial de Interesse Social III (ZEIS-III) abrange áreas públicas ou privadas atualmente subutilizadas ou não edificadas adequadas à urbanização, nas quais serão implementadas novas unidades habitacionais de interesse social de iniciativa pública ou privada, para a população de baixa renda.

§1º São objetivos das Zona Especial de Interesse Social III (ZEISIII):

garantir a reserva de áreas voltadas à consecução de políticas habitacionais voltadas à população de baixa renda;

responder à demanda habitacional existente no território e garantir o seu gerenciamento mediante as ações articuladas do poder executivo; garantir que as áreas destinadas tenham fácil acesso as regiões centrais do município e principais equipamentos públicos, de modo a evitar seu isolamento frente aos diferentes setores territoriais urbanos;

responder à demanda habitacional existente no território e garantir o seu gerenciamento mediante as ações articuladas do poder executivo. §2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes nas Zonas Especiais de Interesse Social IV (ZEIS-III) estão descritos nos quadros do Anexo I.

Art. 110. O Projeto de Regularização e Urbanização para as Zonas Especiais de Interesse Social referido nesta subseção deverá ser elaborado considerando asseguintes diretrizes:

adequar a propriedade e sua função social;

exercer efetivamente o controle do uso e ocupação do solo;

destinar investimentos públicos ao atendimento das necessidades locais, notadamente as de qualificação habitacional, instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema viário e recuperação de áreas verdes;

criar instrumentos e estratégias que restrinjam a especulação imobiliária e evitem a expulsão indireta dos moradores;

incentivar e garantir a participação comunitária e das entidades organizadas da sociedade civil ao longo do processo de regularização fundiária e urbanização das áreas demarcadas;

instalar equipamentos urbanos e comunitários adequados às demandas e às características dos moradores; priorizar a utilização da mão de obra local;

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