DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220
preservar e fortalecer as atividades produtivas existentes na área; elaborar normas urbanísticas e edilícias específicas. Art. 111. A regulamentação de ZEIS deverá contemplar, para cada uma delas, uma Comissão de Urbanização e Legalização, que será competente para:
coordenar e fiscalizar a elaboração e execução do Projeto de Regularização e Urbanização da ZEIS correspondente; intermediar assuntos de interesse da ZEIS junto aos órgãos da administração direta ou indireta;
elaborar relatórios trimestrais sobre o andamento do Projeto de Regularização e Urbanização correspondente; elaborar cadastro das pessoas a serem removidas para lotes ou casas constantes do projeto específico, obedecendo a critérios de prioridade estabelecidos entre o Poder Executivo Municipal e a comunidade; fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados;
elaborar termo de encerramento do Plano específico que, submetido ao Prefeito, extinguirá a Comissão de Urbanização e Legalização. Parágrafo Único Cada Comissão de Urbanização e Legalização será composta por representantes paritários do Poder Municipal e dos moradores da ZEIS correspondente, podendo também ser convidados representantes técnicos de instituições especializadas interessadas. Art. 112. Em caso de sobreposição de perímetros das zonas, a disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo da Zona Especial de Interesse Social prevalece sobre as disciplinas das demais zonas.Subseção V
Da Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM)
Art. 113. A Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM), situada integralmente na Macrozona Urbana, corresponde às margens da rede de drenagem de água na superfície do terreno, podendo, em alguns casos, corresponder às Áreas de Preservação Permanente (APP) das margens de cursos hídricos e nascentes, localizadas nos perímetros urbanos e demarcadas em observância às disposições da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012
Parágrafo único. As áreas de preservação permanente incidentes no perímetro urbano do município, potencialmente classificadas como ZEPAM, são aquelas enquadradas nas hipóteses do Art. 4º, I, II, III, IV e VI, VII e XI da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012. Art. 114. São objetivos da Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM):
Estabilizar o adensamento populacional e construtivo nos casos das APPs já ocupadas, incentivando quando possível, a migração habitacional gradativa via aplicação de incentivos e instrumentos urbanísticos;
Incentivar a instalação de intervenções, como obras de drenagem, contenções e de equipamentos de infraestrutura, pautados em estratégias de Soluções Baseadas na Natureza – SBN, de modo a reduzir os riscos à população ocupante das áreas;
Assegurar a preservação e recuperação, quando em áreas de APP, dotadas ou não de aspectos de relevância ambiental, de forma a garantir o cumprimento das suas funções ambientais de preservação dos recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica e biodiversidade ambiental local;
subsidiar as atividades fiscalizatórias do Poder Executivo Municipal, mediante a demarcação territorial das áreas não vocacionadas à ocupação urbana.
Organizar o desenvolvimento das áreas urbanas municipais, impedindo a ocupação de áreas não vocacionadas à instalação de atividades, garantindo que essas áreas permaneçam como ambientes de alta permeabilidade, de modo a garantir o fluxo, a absorção e drenagem de água pluvial ou fluvial.
VI -
Art. 115. Nos casos em que seja observada correspondência da ZEPAM com APPs, isto é, quando da ocorrência das feições descritas no Art. 4° da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, o uso e ocupação da zona deverá observar as disposições da legislação federal regulamentadora das APPs.
§1º Para os casos em que a ZEPAM não corresponda às APPs, conforme Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, o uso e ocupação desta zona seguirá o zoneamento das zonas lindeiras, acompanhada pelo princípio da razoabilidade e adequabilidade em cada caso.
§2º Para os casos de intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente (APP), devem ser observadas as
disposições da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, em especial o artigo 8º e suas hipóteses de autorização:utilidade pública, compreendendo:
as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, saneamento, energia, telecomunicações e radiodifusão;
obras de sistema viário, inclusive aquelas necessárias aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios; atividades e obras de defesa civil, destinadas à prevenção e mitigação de acidentes;
instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais;
atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais de uma APP;
outras atividades similares, devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistirem alternativas técnicas e locacionais ao empreendimento proposto. interesse social, compreendendo:
as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de espécies invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas;
a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na legislação vigente;
a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
outras atividades similares, devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistirem alternativas técnicas e locacionais à atividade proposta.
intervenções ou supressões de vegetação de baixo impacto ambiental, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
§3º A autorização para intervenção ou supressão em Áreas de Preservação Permanente (APP) dependerá de prévia análise do órgão ambiental competente, em conformidade com o poder de polícia ambiental e as condicionantes legais de mitigaçãoe compensação, incluindo, quando aplicável, a reposição florestal ou o plantio compensatório de espécies nativas compatíveis com o bioma afetado. §4º Atividades que não se enquadrem nas hipóteses previstas de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental são vedadas, salvo exceções expressamente definidas em lei.
Art. 116. Em caso de sobreposição de perímetros das zonas, a disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo da Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM), quando em equivalência com APPs, prevalece sobre as disciplinas das demais zonas.
Art. 117. É admitida a redução na faixa de proteção, acompanhada pela redução da Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM), mediante a realização de estudo técnico que preencha os requisitos, procedimentos e restrições legais, desde que garantida a prevalência da metragem mínima definida pelo licenciamento ambiental (LA), estudo de impacto ambiental (EIA) ou estudo técnico equivalente, devidamente aprovados nos órgãos competentes e com a anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, em observância à legislação federal e estadual concernente.
Art. 118. Em caso de redução ou descaracterização da Área de Preservação Permanente (APP), acompanhada pela redução da Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM), observados todos os requisitos e procedimentos legais, deverão ser aplicados os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo das zonas lindeiras.
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