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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 06/10/2026 · pág. 16

DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

| Nº 4220

Subseção VI

Da Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM)

Art. 119. A Zona Especial Ocupação Moderada (ZOM), situada integralmente dentro da delimitação dos Perímetros Urbanos, abrange as porções do território caracterizadas por baixa densidade demográfica, majoritariamente ocupadas por tipologias de uso do solo semelhantes à sítios e chácaras de recreio, onde deve ser garantida a permanência de altas taxas de permeabilidade, subdivididas em:

Zona Especial de Ocupação Moderada I (ZOM-I); Zona Especial de Ocupação Moderada II (ZOM-II); Zona Especial de Ocupação Moderada III (ZOM-III). Art. 120. A Zona Especial Ocupação Moderada I (ZOM-I) abrange as áreas que não apresentam aspectos de fragilidades ambientais relacionadas aos meios físico e biótico que podem ocasionar riscos à população devido aos efeitos dos processos de antropização, da falta de fiscalização e às agravantes de intempéries climáticas. §1º São objetivos da Zona Especial Ocupação Moderada I (ZOM-I): promover a ocupação de baixa densidade populacional e construtiva, tendo em vista a dinâmica de crescimento urbano atual e projetada para o município; agir como ambientes de transição entre a Macrozona Urbana, Periurbana e Ruraldo município de Mendes, sobretudo em meio à contextos de relevância ambiental e paisagística; incentivar a instalação de múltiplas categorias de uso de forma compatível com a vizinhança, visando reduzir os deslocamentos entre bairros e a segmentação de áreas da cidade; promover a qualificação da infraestrutura urbana, tal como o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de resíduos sólidos, visando a melhoria e a ampliação do acesso aos serviços urbanos nas áreas em expansão e consolidação do município;

ampliar gradativamente a oferta de serviços públicos de saúde, educação e lazer de maneira a garantir uma maior distribuição das unidades e diminuir os descolamentos diários dos usuários. §2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Especial Ocupação Moderada I (ZOM-I) estão descritos nos quadros do Anexo I.

Art. 121. A Zona Especial Ocupação Moderada II (ZOM-II) abrange as áreas onde é recomendada uma ocupação menos densa devido à alta suscetibilidade a deslizamentos, onde o parcelamento, uso e ocupação serão admitidos mediante a realização de estudos técnicos específicos e elaboração de termo de compromisso específico contendo medidas de mitigação dos riscos identificados e prevendo medidas de compensações socioambientais relacionadas com o empreendimento, as custas do empreendedor.

§1º São objetivos da Zona Especial Ocupação Moderada II (ZOMII):

promover a ocupação de baixa densidade populacional e construtiva, tendo em vista a alta suscetibilidade a deslizamentos; agir como ambientes de transição entre a Macrozona Urbana, Periurbana e Rural do município de Mendes, sobretudo em meio à contextos de relevância ambiental e paisagística;

promover a qualificação da infraestrutura urbana, tal como o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de resíduos sólidos, visando a melhoria e a ampliação do acesso aos serviços urbanos nas áreas em expansão e consolidação do município; §2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Especial Ocupação Moderada II (ZOM-II) estão descritos nos quadros do Anexo I.

Art. 122. A Zona Especial Ocupação Moderada III (ZOM-III) abrange as áreas onde é recomendada uma ocupação menos densa devido à alta suscetibilidade a alagamentos e inundações, onde o parcelamento, uso e ocupação serão admitidos mediante a realização de estudos técnicos específicos e elaboração de termo de compromisso específico contendo medidas de mitigação dos riscos identificados e prevendo medidas de compensações socioambientais relacionadas com o empreendimento, as custas do empreendedor. §1º São objetivos da Zona Especial Ocupação Moderada III (ZOM-III): promover a ocupação de baixa densidade populacional e construtiva, tendo em vista a alta suscetibilidade a alagamentos e inundações;

agir como ambientes de transição entre a Macrozona Urbana, Periurbana e Rural do município de Mendes, sobretudo em meio à contextos de relevância ambiental e paisagística; promover a qualificação da infraestrutura urbana, tal como o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de resíduos sólidos, visando a melhoria e a ampliação do acesso aos serviços urbanos nas áreas em expansão e consolidação do município;

§2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Especial Ocupação Moderada III (ZOM-III) estão descritos nos quadros do Anexo I.

Subseção VII

Da Zona Especial de Resiliência Verde e Azul (ZRVA)

Art. 123. A Zona Especial de Resiliência Verde e Azul (ZRVA), situada integralmente nas áreas abrangidas pelos perímetros urbanos, corresponde às porções do território vazias ou com baixa ocupação cujo adensamento deve ser condicionado de forma a potencializar sua função de regulação em períodos de cheia ou inundação e de serviços ecossistêmicos de regulação.

§1º São objetivos da Zona Especial de Resiliência Verde e Azul (ZRVA):

assegurar a preservação de áreas relevantes para a produção e preservação da qualidade hídrica e ambiental da sede urbana; priorizar o desenvolvimento de programas ambientais que fortaleçam os objetivos da zona; colaborar para a regulação do microclima local e, sobretudo, da vazão dos rios e dos córregos, visando auxiliar na prevenção de alagamentos a jusante.

§2º São usos permitidos na Zona Especial de Resiliência Verde e Azul (ZRVA): Infraestrutura; Institucional; Outros usos compatíveis com a dinâmica ecossistêmica e hídrica em uma perspectiva local e regional

Art. 124. Não são permitidos novos parcelamentos ou ocupações na Zona Especial de Resiliência Verde e Azul (ZRVA), cabendo aos existentes à regularização urbanística e fundiária quando possível e à remoção quando necessário.Seção V Dos Instrumentos da Política Urbana

Art. 125. Os instrumentos da política urbana serão utilizados para garantir a efetivação dos princípios e objetivos deste Plano Diretor e foram regulamentados considerando a dinâmica urbana atual e prevista para os próximos 10 (dez) anos no município de Mendes.

Subseção I

Do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)

Art. 126. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será obrigatório para a obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento referentes às seguintes atividades: empreendimentos, residenciais e não residenciais, com gabarito igual ou superior a 5 (cinco) andares;

empreendimentos não residenciais com área construída total igual ou maior que 1.000m² (mil metros quadrados);

serviços de educação cujo porte preveja a alocação de mais de 150 (cento e cinquenta) alunos por turno; serviços de saúde que contenham pronto atendimento; centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento; locais de culto com lotação maior que 100 (cem) pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica; terminais de transportes, sejam eles rodoviários, ferroviários e aeroviários e heliportos;

estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos; cemitérios e necrotérios;

matadouros e abatedores; presídios;

indústrias enquadradas na subcategoria de uso IND-2; shoppings centers e centrais de armazenamento e guarda de bens móveis.

Parágrafo Único A obrigatoriedade de que trata do caput deste artigo é aplicável às atividades listadas, independente da zona de uso em que se encontrem.

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