DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220
Art. 127. O EIV deverá ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
adensamento populacional previsto;equipamentos urbanos e comunitários necessários; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária; geração de tráfego de pessoas, cargas e veículos; demanda por transporte público;
incomodidade à vizinhança, como nível de ruído, odor, vibração, poluição, ventilação e iluminação, em uma faixa de 1km (um quilometro), contado das divisas externas do lote onde o empreendimento será instalado;
impacto na paisagem urbana, ambiência e no patrimônio natural e cultural. geração de resíduos sólidos;
impactos socioeconômicos na população residente ou atuante no entorno.
Parágrafo Único Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que serão objeto de audiência pública e ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 128. Visando à eliminação ou diminuição dos impactos negativos dos empreendimentos, o órgão municipal competente deverá solicitar alterações e complementações no projeto, bem como execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos sociais, tais como:
construção, ampliação ou reestruturação dos equipamentos públicos sociais do entorno ou localizados em áreas deficitárias; ampliação e reestruturação do sistema viário, de maneira a garantir maior fluidez no tráfego de pessoas e veículos, incentivar a mobilidade ativa e interligar ciclofaixas, quando existentes; proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem os incômodos da atividade;
manutenção de imóveis, fachadas e outros elementos arquitetônicos; manutenção de áreas verdes e maciços arbóreos representativos ou com valor ambiental;
restauração e preservação de áreas de preservação permanente (APP) nas áreas urbanas;
execução de unidades habitacionais de interesse social (HIS); cotas de emprego e cursos de capacitação profissional.
§1º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, no qual ficará comprometido a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§2º O certificado de conclusão de obra ou alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no §1º deste artigo. Art. 129. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) ou Licenciamento Ambiental (LA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Subseção II
Do Direito de Preempção
Art. 130. O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
regularização fundiária;
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
criação de Unidades de Conservação – UC, ou proteção de áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 131. São sujeitas ao direito de preempção as áreas demarcadas como ZM, ZEIS, ZOM, ZI e ZRVA nos termos desta lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação desta lei.
Subseção III
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC)
Art. 132. O solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado é passível de aplicação do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, nos termos da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e das disposições desta lei. §1º Entende-se por solo urbano não edificado o lote com área maior ou igual a 500m² (quinhentos metros quadrados) e cujo coeficiente de aproveitamento utilizado seja igual a 0 (zero), localizado nas áreas demarcadas como ZM-I, ZEIS-III e ZI nos termos desta lei.
§2º Entende-se por solo urbano subutilizado o lote com área maior ou igual a 500m² (quinhentos metros quadrados) e cuja edificação não atinja o coeficiente de aproveitamento mínimo da zona definido nesta lei e localizado nas áreas demarcadas como ZM-I, ZEIS-III e ZI nos termos desta lei.
§3º Entende-se por solo urbano não utilizado aquele cuja edificação atenda ao coeficiente mínimo definido nesta lei e que tenha mais de 50% da sua área construída desocupada, localizado nas áreas demarcadas como ZM-I, ZEIS-III e ZI, nos termos desta lei.
§4º Ficam excluídos das categoriais de não edificados, subutilizados ou não utilizados os imóveis que:abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades, com exceção de estacionamentos;
cumpram função socioambiental relevante;
forem tombados ou tenham processo de tombamento aberto pelo órgão competente de qualquer ente federativo, exclusivamente para os casos de imóveis enquadrados como não edificados ou subutilizados;
estejam nestas condições devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente insanáveis pela simples conduta do proprietário, e apenas enquanto estas perdurarem, tais como desapropriação ou questões judiciais que impossibilitem o cumprimento das obrigações decorrentes do PEUC;
forem ocupados por clubes ou associações de classe; sejam de propriedade e estejam sendo utilizados por cooperativas habitacionais.
Art. 133. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
§1º A notificação será baseada em parecer técnico elaborado por representante do Poder Executivo municipal que ateste o enquadramento do imóvel como não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos desta lei, e deverá ser feita:
por representante do Poder Executivo municipal ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
por carta registrada com aviso de recebimento nos casos em que o proprietário seja residente ou cuja sede estiver localizada fora do município;
por edital, após 3 (três) tentativas frustradas de notificação nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§2º O proprietário ou responsável pela gerência geral do imóvel poderá requerer reconsideração a notificação recebida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu recebimento.
Art. 134. Uma vez notificado, os proprietários ou responsável pela gerência geral ou administração deverão:
§1º No caso de imóveis não edificados e subutilizados: protocolar projeto referente ao parcelamento ou edificação no prazo máximo de 1 (um) ano contado da data da notificação;
dar início ao empreendimento no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da data de aprovação do projeto;
finalizar o empreendimento no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data de início do projeto.
§2º No caso de imóveis não utilizados, dar uso aos imóveis no prazo máximo de 1 (um) ano contado da data da notificação. §3º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade com o que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura efetuar o cancelamento da averbação referida no art. 135 desta lei.
Subseção IV
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo (IPTUp)
Art. 135. Em caso de descumprimento das condições e prazos estabelecidos no art. 136 desta lei, o Poder Executivo municipal
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