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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 06/10/2026 · pág. 18

DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220

procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU mediante a majoração da alíquota pelo prazo de até 5 (cinco) anos consecutivos até que seja atingida a alíquota máxima de 10% (dez por cento).

§1º Após a aplicação do IPTU Progressivo no Tempo nos termos do caput , o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no art. 137 desta lei.

§2º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta lei. §3º Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsório.

§4º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte. Art. 136. Lei específica estabelecerá o escalonamento anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instrumento.

Subseção V

Da Desapropriação com Pagamento Mediante Títulos da Dívida Pública

Art. 137. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel nos termos dos artigos 8º da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

pelo município, mediante a realização de estudos e aprovação do procedimento de renúncia de receita e devida compensação.

Subseção VII

Da Transferência do Direito de Construir (TDC)

Art. 141. Fica autorizada a transferência do potencial construtivo de imóveis urbanos privados ou públicos, para fins de: preservação de bem de interesse histórico, paisagístico, ambiental, social ou cultural;

implantação de equipamentos urbanos e comunitários; implantação de parques municipais ou áreas verdes públicas de lazer. Art. 142. São duas as modalidades de Transferência do Direito de Construir – TDC aplicáveis no município de Mendes:Transferência do Direito de Construir sem doação de imóvel, no caso de imóvel demarcado como ZIHC que atenda a finalidade disposta no inciso I do art. 143;

Transferência do Direito de Construir – TDC com doação de imóvel, nos casos de imóvel demarcado como ZM-II, ZM-III, ZM-IV, ZEISIII e ZRVA que atendam as finalidades dispostas nos incisos II e III do art. 143.

Parágrafo Único Poderão receber o potencial construtivo oriundo da Transferência do Direito de Construir – TDC os imóveis localizados na ZM-I, ZEIS-III, ZOM-I, II, II e ZI.

Art. 143. Nos casos de Transferências do Direito de Construir – TDC sem doação de imóvel, o potencial construtivo passível de transferência deverá ser calculado segundo a equação a seguir: PCpt: Atc x [CAbas – CAexist] Sendo:

Atc - área do terreno de origem;

Subseção VI

Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana regressivo (IPTUr)

Art. 138. Poderão ter desconto do valor pago correspondente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), os imóveis:

Imóveis classificados como de interesse patrimonial cultural ou arquitetônico, desde que mantidos em bom estado de conservação, obedecendo os índices abaixo discriminados:Até 75% (setenta e cinco por cento) para os bens imóveis com interesse de preservação histórico-cultural-patrimonial identificado e reconhecido pelo Município e íntegros arquitetonicamente (bens imóveis classificados na categoria de preservação arquitetônica integral); Até 50% (setenta e cinco por cento) para bens imóveis com interesse de preservação histórico-cultural-patrimonial identificado e reconhecido pelo Município e parcialmente modificados (bens imóveis classificados na categoria de preservação arquitetônica parcial e os de reconstituição arquitetônica);

Até 25% (quinze por cento) para os classificados como de acompanhamento;

Imóveis incidentes em zonas demarcadas como Zona de Resiliência Verde e Azul - ZRVA, nos termos dessa lei, os quais poderão obter descontos de até 75% (setenta e cinco por cento) desde que sejam mantidas as funções ambientais existentes. III - Imóveis incidentes em qualquer zona, os quais poderão obter descontos de até 50% (cinquenta por cento), desde que incorporem medidas adicionais de sustentabilidade, eficiência energética, resiliência ambiental e climática no lote edificado;

Parágrafo Único O procedimento de identificação, análise e concessão do desconto de IPTU previsto nas hipóteses do inciso II e III deste artigo estão sujeitas as condicionantes previstas no Art. 141 e 142 deste diploma legal.

Art. 139. O desconto de que trata o art. 140 desta Lei será concedido anualmente, mediante solicitação do proprietário ou seu representante legal, podendo ser renovado ou não.

§1º A renovação será concedida mediante vistoria técnica realizada pelo órgão municipal competente, comprovando a manutenção da função ambiental ou o estado de conservação histórico-patrimonial do imóvel;

§2º A concessão de que trata o caput deste artigo será utilizada como critério diferencial para acesso a recursos de fundos específicos para a conservação e preservação do patrimônio histórico-cultural, quando houver.

Art. 140. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana regressivo (IPTUr) deverá ser regulamentado de forma específica

CAbas - coeficiente de aproveitamento básico do terreno de origem, vigente na data do protocolo do pedido de Transferência; CAexist - coeficiente de aproveitamento existente, referente à eventual edificação já implantada no terreno de origem, vigente na data do protocolo do pedido de Transferência

Art. 144. Nos casos de Transferências do Direito de Construir – TDC com doação de imóvel, o potencial construtivo passível de transferência deverá ser calculado segundo a equação a seguir: PCpt: Atc x CAbas Sendo:

Atc - área do terreno de origem;

CAbas - coeficiente de aproveitamento básico do terreno de origem, vigente na data do protocolo do pedido de Transferência

Parágrafo Único Para fins de cálculo, deverão ser utilizados os coeficientes de aproveitamento básico definidos para a respectiva zona de uso onde o imóvel se encontra, conforme esta lei, exceto para os imóveis localizados em ZRVA, cujo coeficiente de aproveitamento básico será de 1.

Art. 145. Órgão municipal competente deverá expedir Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, independente da modalidade de transferência, com o seguinte conteúdo mínimo: o montante de potencial construtivo passível de transferência;

a data do protocolo do pedido de transferência, para a modalidade sem doação de imóvel, ou a data da doação, para a modalidade com doação de imóvel;

o valor unitário por m² do terreno de origem de acordo com a Planta Genérica de Valores do Município, utilizada para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, vigente na data de referência;a discriminação da modalidade de Transferência do Direito de Construir – TDC a partir da qual foi originada a Declaração.

Art. 146. Uma vez expedida a Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, o potencial construtivo poderá ser transferido para imóvel receptor, cuja área adicional edificável deve ser determinada considerando a equivalência entre os valores do metro quadrado do imóvel de origem e do receptor.

Parágrafo Único Os valores citados no caput serão obtidos a partir da Planta de Valores Imobiliários utilizada para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.

Art. 147. Órgão municipal competente deverá expedir Certidão de Potencial Construtivo Transferido, na qual fica atestada a quantidade de potencial construtivo que foi transferido do imóvel de origem ao imóvel receptor.

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