DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220
Parágrafo Único A expedição da Certidão de que trata o caput deste artigo, nos casos de transferência sem doação de imóvel, ficará condicionada:
à aprovação de Termo de Compromisso, firmado entre o proprietário do imóvel e o órgão de preservação competente, no qual conste as reformas e prazos a serem realizados visando ao restauro do imóvel, nos casos em que este se encontrar em estado de conservação inadequado ou insatisfatório;
à apresentação de Atestado de Conservação, com data de emissão de até 1 (um) ano antes do protocolo do pedido de Certidão de Potencial Construtivo Transferido, expedido pelo órgão de preservação competente.
Art. 148. O Executivo deve manter registro das transferências do direito de construir ocorridas, do qual constem os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.
Art. 149. Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar e estabelecer procedimentos à Transferência do Direito de Construir, tendo em vista as disposições fixadas neste Plano Diretor.
Subseção VIII
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC)
Art. 150. O Município poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir nos termos definidos pela Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e por esta lei.
Art. 151. A Outorga Onerosa do Direito de Construir se aplicará aos imóveis localizados nas zonas ZM-I, ZEIS-I, ZEIS-III, ZOM, ZI que desejarem construir acima do coeficiente básico até o limite do coeficiente máximo, mediante contrapartida financeira.
Os recursos auferidos com a contrapartida financeira oriunda da Outorga Onerosa do Direito de Construir devem ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou equivalente e ser aplicados para os fins específicos estabelecidos nesta lei;
§1º Serão isentos do pagamento de contrapartida financeira os empreendimentos de interesse social de iniciativa pública que desejarem construir acima do coeficiente básicoaté o limite do coeficiente máximo, localizados nas ZEIS, financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e similares, integrantes do Programa Municipal de Habitação e cuja destinação aos beneficiários seja realizado mediante utilização do Cadastro Único (CADÚnico). §2º O impacto na infraestrutura e no meio ambiente advindo da utilização do potencial construtivo adicional deverá ser monitorado permanentemente pela Prefeitura, que publicará relatórios periódicos. Art. 152. A contrapartida financeira correspondente à Outorga Onerosa do Direito de Construir será calculada de acordo com a seguinte equação:
Ct = At x Vv x Cp x 0,1 Onde:
Ct = contrapartida financeira devida; At = área total do terreno; Vv = valor venal do m² do terreno fixado na Planta Genérica de Valores;
Cp = diferença entre o coeficiente de aproveitamento pretendido e o coeficiente de aproveitamento básico permitido; e 0,1 = fator de redução do valor da outorga.
Art. 153. A solicitação de potencial construtivo adicional se vinculará à aprovação do projeto de edificação. Parágrafo Único O Poder Executivo expedirá certidão de outorga onerosa após efetivado o pagamento.
Subseção IX
Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso (OOAU) Art. 154. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso se aplicará:
nos imóveis rurais localizados em zona urbana a partir da vigência desta lei, que venham a passar por procedimento de parcelamento resultando na alteração de seu uso;
nos imóveis urbanos localizados em zona urbana a partir da vigência desta lei, que venham passar por procedimento de alteração na categoria de uso permitida dentro da mesma zona.
§1º O instrumento aplicar-se-á em imóveis rurais inseridos nos perímetros urbanos definidos nesta lei ou posteriormente criados e alterados, nos termos desta lei;
§2º A aplicação do instrumento independe do procedimento de desafetação do imóvel rural, podendo ser aplicado a partir da aprovação do projeto de parcelamento, edificação ou regularização pelo órgão competente e registro junto ao ofício de imóveis competente.
Art. 155. A contrapartida financeira correspondente à Outorga Onerosa de Alteração de Uso será correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor de mercado do imóvel. §1º O valor de mercado do imóvel deverá ser atestado por equipe técnica do município, mediante requisição e pagamento de taxa específica, ou por profissional avaliador de imóveis com registro ativo no respectivo conselho de classe;
§2º O valor da contrapartida financeira correspondente à Outorga Onerosa de Alteração de Uso poderá ser compensado em até 50% (cinquenta porcento) do valor devido caso o empreendedor comprove a realização de obras de infraestrutura básica no entorno imediato do empreendimento em valor equivalente, mediante avaliação técnica do órgão responsável e conveniência do município;
§3º O Poder Executivo expedirá certidão de alteração de uso após efetivado o pagamento.
Art. 156. Os recursos obtidos como contrapartida financeira provenientes da Outorga Onerosa de Alteração de Uso devem ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou equivalente, a serem aplicados exclusivamente para os fins específicos estabelecidos por esta lei.
Subseção X
Da Regularização Fundiária e Urbanística
Art. 157. Os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - REURB, que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à regularização dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, terão por base as diretrizes e objetivos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 158. São objetivos da REURB a serem observados pelo Município de Mendes, além dos elencados no art. 10 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017:
estabelecer diretrizes e critérios para viabilizar o regular parcelamento do solo urbano ocupado em Áreas de Interesse Social (REURB-S) ou em Áreas de Interesse Específico (REURB-E);
viabilizar a eficácia do princípio da função social da propriedade associado ao equilíbrio ambiental, ao projeto urbanístico municipal e à implantação de políticas públicas de ocupação do espaço urbano; ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais a serem regularizados.
Art. 159. Para fins da REURB, o Poder Executivo do Município de Mendes poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como os outros parâmetros urbanísticos e edilícios, salvaguardando a situação fática preexistente e com base nos estudos técnicos que compõe o projeto de regularização a ser aprovado.
Art. 160. A Regularização Fundiária Urbana - REURB compreende nas duas modalidades e ao rito procedimental do inciso III: regularização fundiária urbana de interesse social (REURB-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente porpopulação de baixa renda, assim declarado em ato do Poder Executivo Municipal;
regularização fundiária urbana de Interesse Específico (REURB-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo;
regularização fundiária inominada (REURB-I): regularização fundiária aplicável às glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro e que estejam implantadas e integradas à cidade, poderão ter a sua situação jurídica regularizada pelo órgão responsável pela REURB. §1º A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de maneira coletiva ou individual por unidade imobiliária, sendo que deverá ser feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou ser indeferida, desde que fundamentada no requerimento.
§2º A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação da REURB indicada pelo legitimado em
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