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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 06/10/2026 · pág. 20

DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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seu requerimento, bem como, o prosseguimento do procedimento administrativo da REURB, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.

§3º O enquadramento na modalidade de regularização fundiária atinente ao imóvel ocupado pelo beneficiário, se de interesse social ou de interesse específico, será definido por equipe técnica multidisciplinar do Poder Executivo Municipal após análise prévia e fundamentada dos núcleos urbanos a serem regularizados e definidos no planejamento municipal.

§4º A REURB de núcleos urbanos de uso não residencial deve atender aos objetivos deste Plano Diretor.

§5º O Município de Mendes dará prioridade aos núcleos urbanos informais a espécie de Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S).

Art. 161. Na REURB-S incidente em Zonas Especiais de Interesse Social, o Município admitirá o uso misto de atividades como forma de promover a integração social à geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, desde que atendida à legislação municipal quanto à implantação de usos não residenciais. Art. 162. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, pavimentação, limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatoriedade do concessionário responsável pela prestação de serviço público a realização da conexão das edificações contempladas as redes distribuição de energia elétrica, distribuição de água e coleta de esgoto e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço pelos beneficiários.

Seção VI

Do parcelamento do solo periurbano

Art. 163. Em observância às disposições gerais estabelecidas neste Plano Diretor e nas Leis Federais nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, nº 12.651 de 25 de maio de 2012 e nº 12.727 de 17 de outubro de 2012, quando solicitada a aprovação de projetosde parcelamento de solo na Macrozona Periurbana, deverão ser observadas as diretrizes expostas pelo Art. 35 da lei em questão, devendo também serem observadas as restrições ambientais contidas no Anexo IV. Parágrafo Único: A alteração do Perímetro Urbano deverá ser condicionada à realização de Audiência Pública. Após a aprovação do loteamento e de seu respectivo zoneamento, as áreas passam a ser integradas ao Perímetro Urbano da Macrozona Urbana mais próxima. Art. 164. No que tange às disciplinas dispostas aos requisitos mínimos de parcelamento do solo, bem como sua caracterização quanto aos usos, os novos parcelamentos incidentes na Macrozona Periurbana deverão seguir o exposto pelas seções I, II e II presentes no Capítulo III do presente Plano Diretor.

Seção VII

Do zoneamento periurbano

Art. 165. Anterior à aprovação de novos loteamentos incidentes na Macrozona Periurbana, as diretrizes impostas ao uso do solo devem estar alinhadas à Zona Rural de Produção Sustentável (ZRPS). Art. 166. A ampliação do Perímetro Urbano deverá passar por processo de Audiência Pública, obedecendo às diretrizes propostas pelo Art. 35 deste Plano Diretor.

Art. 167. A aprovação do projeto do novo loteamento será condicionada ao pagamento de Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) a ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou outro que desempenhe papel semelhante, e a elaboração de projeto específico de parcelamento que atenda aos requisitos do artigo 42-B do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).

Art. 168. A definição do uso do solo e consequente zoneamento propostos aos novos loteamentos incidentes na Macrozona Periurbana, deverão ser elaborados em alinhamento junto às restrições destacadas pelo Anexo IV, sendo permitidos: Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM), quando os territórios forem sobrepostos à Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme indicado no Anexo IV;

Zona Especial de Resiliência Verde e Azul (ZRVA), quando os territórios forem sobrepostos à remanescentes de Formação Florestal, conforme indicado no Anexo IV, no intuito de garantir que a futura

expansão urbana seja cercada por áreas verdes contribuindo para a resiliência urbana.

Zona de Ocupação Moderada (ZOM), subdividida em: Zona de Ocupação Moderada I (ZOM-I), quando incidente em áreas sem restrições à ocupação, conforme indicado no Anexo IV; Zona de Ocupação Moderada II (ZOM-II), quando incidente em áreas onde se recomenda a ocupação menos densa do território, devido à alta suscetibilidade a deslizamentos, conforme indicado no Anexo IV em sobreposição as áreas deFragilidade Ambiental (CPRM), Suscetibilidade à Movimentos Gravitacionais de Massa – deslizamentos (CPRM) e Pontos de Deslizamentos (Defesa Civil); Zona de Ocupação Moderada III (ZOM-III), quando incidente em áreas onde se recomenda a ocupação menos densa do território, devido à alta suscetibilidade a alagamentos e inundações, conforme indicado no Anexo IV em sobreposição as áreas de Fragilidade Ambiental (CPRM), e Suscetibilidade à Inundações (CPRM).

TÍTULO IV

DA AGENDA AMBIENTAL, RESILIÊNCIA E JUSTIÇA CLIMÁTICA

Art. 169. A Agenda Ambiental, Resiliência e Justiça Climática é princípio deste Plano Diretor e orienta as ações de planejamento municipal visando promover cidades mais sustentáveis, equitativas e resilientes, considerando as interações entre os sistemas urbanos e meio ambiente, especialmente seus aspectos físicos, naturais e climáticos.

Art. 170. A Agenda Ambiental, Resiliência e Justiça Climática será efetivada a partir dos seguintes eixos, cada qual com diretrizes, instrumentos e estratégias específicas:

Resiliência territorial, mitigação de risco e justiça climática; Fortalecimento dos serviços ecossistêmicos, soluções baseadas na natureza (SbN) e pagamento por serviços ambientais (PSA); Promoção das produções sustentáveis e economia verde; Política de meio ambiente; Política de proteção e defesa civil.

CAPÍTULO I A RESILIÊNCIA TERRITORIAL, MITIGAÇÃO DE RISCO E JUSTIÇA CLIMÁTICA

Art. 171. O eixo da Resiliência Territorial, Mitigação de Risco e Justiça Climática é composto por instrumentos voltados ao fortalecimento de uma cultura de resiliência, à redução do risco de desastres, naturais ou climáticos, e mitigação dos seus efeitos nocivos, sendo eles: Comitê Intersetorial de Resiliência;

Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC; Plano de Adaptação à Mudança do Clima; Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; Plano de Redução de Riscos Municipal; Planos de Ações Estruturais

Plano Integrado para Comunidades Vulnerabilizadas. Parágrafo Único: os planos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VII devem se adequar as disposições dos Planos Nacionais de Proteção e Defesa Civil (PNDC) e de Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNA) e suas revisões.

Art. 172. O Comitê Intersetorial de Resiliência é um órgão formado por representantes de todas as secretarias municipais que compõem o Poder Executivo local, bem como de todos os NUPDECs existentes, que terá como objetivos:

assegurar o cumprimento das diretrizes presentes na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC;

elaborar o Plano de Adaptação à Mudança do Clima, observando as diretrizes da Gestão Democrática e deste Plano Diretor, além das Leis Federais nº 14.904, de 27 de junho de 2024 e 12.114, de 9 de dezembro de 2009;

divulgar, instruir e promover a criação dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC;

instituir, fortalecer, desenvolver e treinar uma Brigada de Incêndio Florestal municipal, mediante a participação de voluntários; instituir grupos de trabalho técnico bimestrais e elaboração de planos plurianuais compartilhados;

apresentar relatórios regulares sobre as suas atividades para o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável – CMDUS;

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