DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220
desenvolver programas de atualização técnica contínua sobre novas tecnologias e práticas de resiliência, com emissão de certificado para os servidores participantes que tenham desempenho satisfatório; efetuar adesão ao Programa de Cidades Resilientes da ONU, tendo em vista a aplicação dos 10 passos essenciais:
Organizar-se para a resiliência a desastres;
Identificar, compreender e utilizar os cenários de riscos atuais e futuros; Fortalecer a capacidade financeira para a resiliência; Buscar desenvolvimento e projetos urbanos resilientes; Salvaguardar zonas de amortecimento naturais para melhorar as funções de proteção oferecidas pelos ecossistemas naturais; Fortalecer a capacidade institucional para a resiliência;
Compreender e fortalecer a capacidade da sociedade para a resiliência; Aumentar a resiliência da infraestrutura; Assegurar uma resposta eficaz ao desastre; Acelerar a recuperação e reconstruir melhor.
Art. 173. Os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC são grupos formados por voluntários que atuam de maneira localizada em áreas de risco, visando incentivar o envolvimento comunitário nas ações de redução e mitigação de risco e, ainda:debater e planejar ações locais e projetos de resiliência e mitigação de riscos, os quais poderão ser executados, desde que em consonância com a Defesa Civil Municipal, e financiados por meio de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável – FMDUS ou equivalente, observados os requisitos e procedimentos definidos neste Plano Diretor;
promover boas práticas e troca de experiencias junto com os demais NUPDECs existentes em escala municipal ou regional, principalmente no que se refere a desenvolvimento de Soluções Sustentáveis Baseadas em Comunidades.
Art. 174. O Plano de Adaptação à Mudança do Clima é um instrumento de definição de medidas para reduzir a vulnerabilidade e a exposição a riscos dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura diante dos efeitos adversos atuais e esperados da mudança do clima, com fundamento na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e Lei nº 14.904, de 27 de junho de 2024, que institui diretrizes para a sua elaboração.
Art. 175. Sem prejuízo das disposições contidas na Lei nº 14.904, de 27 de junho de 2024, o Plano de Adaptação à Mudança do Clima de Mendes terá como diretrizes:
a realização e atualização, a cada 5 (cinco) anos, do mapeamento das áreas e da população mais vulneráveis aos impactos das mudanças climáticas;
a formação de um sistema de governança que inclua órgãos intersetoriais, intersecretariais e participativos existentes no município ou definidos neste Plano Diretor, de maneira a assegurar a participação da população nas diferentes etapas de elaboração, aplicação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano de Adaptação à Mudança do Clima;
aplicação da Lente e Risco Climático;
identificação das medidas de adaptação e resiliência para o território contendo, no mínimo, infraestruturas verdes e azuis, como parques urbanos, telhados verdes, e melhoria e manutenção das infraestruturas de drenagem e saneamento e serviços de zeladoria, as quais deverão ser selecionadas e priorizadas.
Art. 176. O Plano de Adaptação à Mudança do Clima tem como objetivo fortalecer a resiliência e a capacidade do Município para lidar com os efeitos das mudanças climáticas, minimizando os riscos e vulnerabilidades em aspectos sociais, econômicos, ambientais e de saúde pública. O plano terá como diretrizes:
elaborar um diagnóstico participativo aprofundado, integrando análises técnicas e percepções comunitárias, com o objetivo de identificar os principais riscos climáticos do Município. Esse processo envolve mapear áreas vulneráveis, avaliar os impactos nos aspectos socioeconômicos, ambientais e culturais, além de reconhecer serviços essenciais que possam estar em risco; desenvolver um Plano de Ação Emergencial que proponha medidas específicas para os setores afetados (abastecimento de água, energia, agricultura, infraestrutura e saúde pública) e priorize a conservação de ecossistemas naturais da região;
criar um Núcleo de Governança constituído por representantes de variados níveis de governo (federal, estadual e municipal), setores da administração pública (meio ambiente, saúde, transporte, entre outros), bem como membros da sociedadecivil, setor privado, e academia com a finalidade de integrar diferentes esferas e setores além de promover a participação da população na tomada de decisão em prol do Município;
implementar medidas para que setores como agricultura, saúde e turismo se adaptem às condições climáticas extremas;
reduzir as emissões locais de Gases de Efeito Estufa (GEE) para contribuir com os compromissos e metas climáticas nacionais e internacionais, e promover o desenvolvimento sustentável;
criar uma estrutura de governança integrada e multinível que inclua órgãos públicos, setor privado e a sociedade civil para coordenar e acompanhar a implementação do plano;
promover a educação e conscientização da população sobre a importância das ações climáticas e engajá-la em práticas sustentáveis; estabelecer metas qualitativas e quantitativas de curto, médio e longo prazo, coerentes com os objetivos de mitigação e adaptação às mudanças climáticas do município;
definir prazos específicos para cada etapa do projeto, contemplando fases de planejamento, execução e monitoramento dos resultados, com revisões periódicas para garantir o cumprimento dos objetivos estabelecidos;
articular e ser compatível com as demais legislações municipais, assegurando que suas diretrizes sejam incorporadas de maneira transversal em diferentes setores e instrumentos normativos;
determinar os recursos financeiros necessários para cada projeto, contemplando tanto fontes internas quanto externas de financiamento, além de parcerias institucionais e privadas. Art. 177. O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil tem como objetivo sintetizar e fornecer diretrizes e informações para a adoção de procedimentos em situações emergenciais, visando a atuação coordenada de órgãos públicos, instituições privadas e sociedade civil, incluindo-se minimizar os danos à saúde, segurança, patrimônio público e privado, bem como ao meio ambiente e envolvendo medidas de prevenção, preparação, resposta, socorro, assistência, reabilitação e reconstrução, buscando restabelecer os serviços públicos, a economia e o bem-estar da população.
Art. 178. O Plano de Redução de Riscos Municipal tem como objetivo identificar e implementar medidas preventivas e mitigadoras para minimizar os impactos negativos causados por eventos climáticos extremos, tais como furacões, abalos sísmicos tempestades, enchentes e secas, visando proteger a população, o meio ambiente e os setores econômicos afetados.
Parágrafo único: O plano deve possuir de forma atualizada de mapas de risco, que identificam áreas vulneráveis a eventos climáticos extremos, subsidiando a tomada de decisão em relação a ocupação do território e implementação de infraestruturas resilientes. Além disso, o plano incentiva a criação de sistemas de alerta precoce, visando informar a população sobre a iminência de eventos climáticos extremos, permitindo que medidas de proteção e evacuação sejam adotadas de forma antecipada. Art. 179. São instrumentos técnicos para a gestão contínua de riscos de desastres, que devem estar contidos no Plano de Redução de Riscos Municipal: mapeamento contínuo de áreas de riscos;
elaboração e execução de medidas estruturais (Urbanização, Habitação e Obras de Engenharia); elaboração, implantação e operação de medidas não estruturais (Planos Preventivos de Defesa Civil – PPDC).
Art. 180. Os Planos de Ações Estruturais têm como objetivo garantir o desenho de soluções/intervenções estruturais do Plano de Redução de Riscos Municipal, por meio de trabalhos contínuos de investigação e análise das condições do ambiente construído, visando um plano de obras de engenharia civil, arquitetônicas, urbanísticas e habitacionais, que possibilitem a redução progressiva das situações de risco buscando uma cidade saudável, segura e sustentável.
Art. 181. Os elementos estruturais previstos no Plano de Ações Estruturais devem ser conduzidos de forma integrada, adotando sempre que possível técnicas e conceitos de Soluções Baseadas na Natureza (SbNs), bem como se conectarem aos eixos estruturadores, abrigando as diferentes funções urbanas, compreendendo: habitação; equipamentos sociais;
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