Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 06/10/2026 · pág. 22

DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220

espaços destinados às atividades comerciais, de prestação de serviços, institucionais e industriais.

Art. 182. O Plano de Integrado para Comunidades Vulnerabilizadas tem como objetivo desenvolver um plano integrado de ações e políticas públicas voltado para o atendimento de comunidades vulnerabilizadas, expostas à riscos potenciais, sendo também garantido o foco em inclusão social, econômica, cultural e ambiental, visando à redução das desigualdades e à promoção do bem-estar social. Como fundamento, o plano deve considerar os aspectos de raça, gênero e etnia, assegurando que essas dimensões orientem a formulação e a implementação das políticas setoriais. O plano terá como diretrizes:

realizar um diagnóstico participativo detalhado, combinando a leitura técnica com a leitura comunitária, para identificar riscos específicos, vulnerabilidades e necessidades locais. Isso inclui mapeamento de áreas de risco (deslizamento, inundações) e levantamento das condições socioambientais e de infraestrutura;

garantir a inserção dos fundamentos de raça, gênero e etnia, que deverão ser aplicados de forma basilar no planejamento e execução de ações em áreas essenciais, como mobilidade, habitação, saúde, educação, segurança, saneamento e geração de emprego e renda; garantir que as políticas públicas respeitem e promovam a valorização das identidades culturais das comunidades atendidas, incentivando a preservação e difusão de práticas e conhecimentos tradicionais e/ou locais;

assegurar a representatividade no Conselho da Cidade, garantindo uma cadeirapara representantes dessas comunidades, preferencialmente indicados pelos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC);

incorporar as Zonas Especiais de Interesse Social I e II (ZEIS) ao Plano Integrado para Comunidades Vulnerabilizadas, assegurando sua priorização em planos de regularização fundiária e provisão de habitação segura em áreas vulneráveis a desastres climáticos; implementar capacitação técnica comunitária para a formação e desenvolvimento dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC) nas áreas vulnerabilizadas que possuem riscos identificados. A capacitação deve incluir módulos práticos e teóricos que permitam aos participantes estabelecer uma ponte direta com a Defesa Civil Municipal, facilitando a troca de informações e a articulação de ações de mitigação e de preparação e reposta para emergências;

promover programas de educação ambiental nas comunidades, voltados para a conscientização sobre riscos ambientais e climáticos, além de capacitar os moradores sobre práticas de sustentabilidade, como reciclagem e aproveitamento de recursos naturais. Art. 183. São instrumentos e ações de mitigação:

Com base nas análises contidas nos Planos de Resiliência Territorial, Mitigação de Risco e Justiça Climática, desenvolver um Plano de Ação Emergencial exclusivo para as comunidades em situação de risco como deslizamentos e inundações, com estratégias de curto prazo para mitigação dos impactos;

incluir no Plano de Redução de Riscos Municipal a priorização de ações para as áreas vulnerabilizadas, com metas de curto, médio e longo prazo, focado na mitigação de riscos climáticos e naturais (inundações, deslizamentos);

implementar melhorias na infraestrutura das comunidades vulnerabilizadas com prioridade, como sistemas de drenagem, contenção de encostas, saneamento básico e espaços verdes, com foco em sustentabilidade e adaptação às mudanças climáticas; promover a formação e capacitação de lideranças comunitárias, propondo comitês locais que atuem diretamente na tomada de decisões sobre intervenções nas comunidades e que sejam canais de comunicação entre os moradores e o poder público;

destinar recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou equivalente e de outras fontes para a implementação de infraestrutura em áreas vulnerabilizadas, com foco em habitação de interesse social e projetos de mitigação de risco; realizar continuamente a fiscalização e monitoramento de controle do adensamento dessas áreas;

implementar ações de mitigação de riscos, como a instalação de sistemas de alerta, o mapeamento participativo de áreas suscetíveis a desastres e a criação de sinalização para rotas de evacuação comunitária, ações essas que devem ser complementadas por

treinamentos periódicos e simulados que envolvam a população local, fortalecendo a preparação da comunidade para emergências; implementar uma política de reassentamento que garanta segurança, dignidadee qualidade de vida a moradores de áreas de risco ou sujeitos a remoções, assegurando que o novo local ofereça condições adequadas de habitação, acesso a serviços públicos essenciais e preservação das redes sociais e comunitárias, devendo o reassentamento ser realizado somente após a exclusão técnica de todas as alternativas de mitigação e obrigatoriamente mediante decisão compartilhada com a comunidade.

CAPÍTULO II DO FORTALECIMENTO DOS SERVIÇOS ECOSSISTÊMICOS, SOLUÇÕES BASEADAS NA NATUREZA (SBN) E PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA)

Art. 184. O eixo fortalecimento dos Serviços Ecossistêmicos (SE), Soluções Baseadas na Natureza (SBN) e Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) é composto pelos seguintes instrumentos:

Programa de Descontos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU Verde e Azul;

Plano Municipal de Arborização Urbana e Implementação de Estruturas Verdes e Azuis;

Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais; Programa de Manejo e Recuperação de Solos e Pastagens Degradadas.

Art. 185. O Programa de Descontos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU Verde e Azul consiste na aplicação de descontos progressivos de acordo com a área permeável existentes nos lotes, incluindo telhados, faixadas verdes e outros sistemas assemelhados.

§1º Nos casos de estabelecimentos com usos comerciais ou industriais, devem ser consideradas, sem prejuízo dos itens mencionados no caput deste artigo:

gestão sustentável das águas, no que tange à captação de água da chuva, reuso de água, criação de reservatórios superficiais e/ou subterrâneos;

indicadores de coleta seletiva e reciclagem;

eficiência e alternativas energéticas; projeto sustentável; adoção de espaços públicos verdes; construção com materiais sustentáveis.

§2º Os descontos também recairão sobre empreendimentos imobiliários com selos ambientais e de sustentabilidade na construção civil como Selo Azul emitido pela Caixa Econômica Federal, Selo AQUA-HQE/AQUA Social emitido pela Fundação Vanzolini, Selo LEED emitido pelo United States Green Building Council e outros.

Art. 186. O Programa de Descontos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU Verde e Azul deverá ser regulamentado de forma específica pelo município, mediante a realização de estudos e aprovação do procedimento de renúncia de receita e devida compensação pelo poder legislativo. Art. 187. O Plano Urbano de Arborização e Implementação de Estruturas Verdes e Azuis é um instrumento que visa aumentar a permeabilidade das áreas urbanas por meio da implementação de:

estruturas verdes, consistentes em coberturas vegetais, tais como telhados e paredes verdes, parques e jardins, canteiros de calçadas e canteiros centrais de vias;

estruturas azuis, consistentes em sistemas de gestão das águas pluviais, como bacias de retenção, pavimentos permeáveis, áreas de retenção temporária de águas pluviais e jardins de chuva.

§1º São áreas prioritárias de implantação do Plano Urbano de Arborização e Implementação de Estruturas Verdes e Azuis as escolas, creches, unidades de saúde e prédios administrativos municipais.

§2º O Plano Urbano de Arborização e Implementação de Estruturas Verdes e Azuis deve definir diretrizes para arborização urbana indicando a seleção de espécies adequadas, planejamento de plantio e manutenção e conservação, inclusive regulamentando programa de parcerias junto a iniciativa privada.

§3º A implantação de estruturas verdes e azuis em conformidade com o Plano Urbano de Arborização e Implementação de Estruturas Verdes e Azuis poderá servir como medida de compensação

www.diariomunicipal.com.br/aemerj

22