DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220
ambiental decorrente de licenciamentos ambientais de empreendimentos causadores de impacto. Art. 188. O Programa de Manejo e Recuperação de Solos e Pastagens Degradadas consiste em promover práticas agrícolas e pecuárias sustentáveis, restaurando a produtividade do solo e das pastagens, contribuindo para a preservação ambiental e para o aumento da produção rural do Município. Seu desenvolvimento deve estar alinhado às diretrizes propostas pela Política de Desenvolvimento Econômico Local. Serão diretrizes do programa: Realizar um levantamento detalhado das áreas degradadas e identificar as causas da degradação (erosão, pastoreio excessivo, desmatamento, agricultura intensiva, uso de agrotóxicos e fertilizantes químicos, entre outros);
Promover a formação e capacitação de produtores rurais quanto à prática de manejo sustentável e técnicas de conservação do solo; Incentivar a rotação de pastagens;
Utilizar técnicas de adubação e correção do solo para restaurar os níveis de nutrientes e acidez do solo;
Adotar práticas de plantio que controlem a erosão do solo e a perda de nutrientes;
Implementar sistema de agroflorestas que combine com as culturas locais para promover a biodiversidade e estabilidade do solo; Promover a adoção de sistemas integrados de Lavoura-PecuáriaFloresta (ILPF), incentivando práticas que combinem cultivo, pecuária e florestamento em uma mesma área, com o objetivo de otimizar o uso do solo, melhorar a recuperação de áreas degradadas e incrementar a sustentabilidade das pastagens.
Art. 189. A Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais se adequaas disposições da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, prevista na Lei Federal 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e tem como objetivo incentivar a preservação e a recuperação dos ecossistemas, recursos hídricos, solos, biodiversidade, patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados no território municipal, promovendo a valorização dos serviços ecossistêmicos nas dimensões econômica, social e cultural.
Parágrafo único: Para fins desta política, consideram-se Serviços Ambientais os benefícios gerados pelas atividades de conservação, restauração ou manejo sustentável dos ecossistemas naturais e seminaturais que resultem em melhorias nas condições ambientais do município.
Art. 190. São diretrizes da Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais:
Criação de mecanismos de incentivo financeiro e não financeiro para os protetores dos serviços ambientais;
Desenvolvimento de sistemas de monitoramento e avaliação dos impactos das ações de preservação e restauração; Prioridade de aplicação do pagamento por serviços ambientais em áreas sensíveis ou estratégicas para a conservação ambiental, conforme definido no Plano Diretor e demais legislações municipais; Articulação com políticas estaduais e federais de pagamento por serviços ambientais e demais políticas ambientais;
Garantia da justa repartição dos benefícios gerados, especialmente para comunidades tradicionais, rurais e urbanas, que prestam serviços ambientais.
Art. 191. O Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) será instituído e regulamentado com base nos seguintes princípios: Valorização dos Serviços Ecossistêmicos como elementos essenciais para o bem-estar da população;
Transparência e rastreabilidade nas ações de implementação e gestão do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA); Inclusão social e distribuição equitativa dos benefícios gerados pelos Serviços Ambientais; Participação social e comunitária no planejamento e execução do programa;
Sustentabilidade financeira, social e ambiental das iniciativas apoiadas.
Art. 192. O Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) visa, principalmente: Conservar a vegetação nativa e os recursos hídricos do município; Estimular a recuperação de áreas degradadas; Incentivar práticas sustentáveis em áreas urbanas e rurais; Promover a mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
Fomentar a justiça socioambiental, valorizando as comunidades que prestam serviços ambientais. Parágrafo único: O município deverá instituir um sistema de registro e monitoramento para assegurar a medição, quantificação, verificação, rastreabilidade e transparência das iniciativas de pagamento por serviços ambientais.
Art. 193. Deverão ser estabelecidas áreas prioritárias e elegíveis para o pagamento por serviços ambientais, com base em estudos técnicos que considerem a relevância ecológica, o estado de conservação e a vulnerabilidade ambiental.
Parágrafo único: O município criará uma base de dados para o registro de todas as iniciativas de pagamento por serviços ambientais, disponibilizando essas informações para consulta pública.
Art. 194. O município estabelecerá os tipos de contratos e diretrizes mínimas para as cláusulas contratuais a serem firmadas entre os prestadores de serviços ambientais e o poder público, abrangendo: Objetivos e metas ambientais; Critérios de monitoramento e avaliação; Duração do contrato; Mecanismos de repartição de benefícios; Condições para a renovação ou cancelamento do contrato.
Art. 195. O Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) poderá ser efetivado por meio das seguintes modalidades de pagamento: Pagamento direto, monetário ou não monetário, aos prestadores de serviços ambientais; Prestação de melhorias sociais às comunidades rurais e urbanas vinculadas às áreas de preservação;
Compensação ambiental atrelada a certificados de redução de emissões por desmatamento e degradação;
Emissão de Títulos Verdes (Green Bonds) para captação de recursos; Comodato de áreas para atividades de conservação e manejo sustentável; Cotas de Reserva Ambiental (CRA), nos termos da legislação vigente.
Art. 196. O município garantirá a justa repartição dos benefícios gerados pelos serviços ambientais, priorizando comunidades tradicionais e agricultores familiares que estejam diretamente envolvidos na prestação desses serviços.
Art. 197. Para assegurar a equidade, serão criados instrumentos de apoio técnico e financeiro voltados para pequenos proprietários e comunidades de baixa renda, com o objetivo de promover sua inclusão no pagamento por serviços ambientais.
Art. 198. O poder executivo municipal regulamentará esta política por meio de decretos e atos normativos específicos, devendo garantir a participação da sociedade civil nas instâncias de governança e no acompanhamento das ações de pagamento por serviços ambientais.CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
Art. 199. Integram a Política de Meio Ambiente do Município de Mendes, as seguintes Políticas, Planos e Programas: Plano Municipal de Gestão de Recursos Hídricos (PMGeRH) Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica (PMMA)
Programa Municipal de Educação Ambiental (ProMEA) Plano Municipal de Controle e Qualidade Ambiental
Art. 200. A Política de Meio Ambiente do Município Mendes tem como objetivo garantir a conservação, preservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais, visando promover a qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico em harmonia com o ambiente.
Art. 201. A política deve promover o desenvolvimento sustentável, conciliando o crescimento econômico com a conservação dos recursos naturais, garantindo a utilização responsável dos mesmos para as gerações presentes e futuras.
Art. 202. A implementação e o monitoramento da Política de Meio Ambiente devem ser conduzidos por uma secretaria exclusiva, com recursos assegurados de fontes governamentais, como o ICMS Ecológico, ou afins, fundos multi e/ou bilaterais, e créditos de carbono, garantindo assim a continuidade dos projetos.
Art. 203. Fortalecimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de promover a participação social na gestão ambiental e assegurar a fiscalização e o desenvolvimento de políticas ambientais municipais, além do monitoramento das metas e objetivos previstos no Plano Municipal de Meio Ambiente.
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