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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 06/10/2026 · pág. 24

DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220

Art. 204. Incentivar a organização e a participação da sociedade em fóruns, associações, outras entidades e movimentos sociais, com vistas a fortalecer sua participação no Conselho Municipal de Meio Ambiente e nos demais órgãos colegiados de gestão ambiental, como conselhos de unidades de conservação e parques ambientais. Art. 205. São diretrizes relativas à Política de Meio Ambiente do Município de Mendes:

Criar e buscar, continuadamente, políticas de incentivos à recuperação e preservação das APPs e demais Áreas Protegidas, reequilibrando ecossistemas nos aspectos relacionados à água, fauna e flora, nos mais diversos ambientes;

Implementar a gestão integrada dos recursos hídricos em todos os níveis, inclusive via cooperação transfronteiriça, conforme apropriado, considerando a legislação vigente, histórico das populações e outros usuários das áreas identificadas; Fiscalizar e monitorar, em parceria com os órgãos ambientais estaduais e federais, a concessão de outorgas para utilização hídrica de poços subterrâneos, sobretudo em meio as áreas de maior fragilidade e potencial de salinização situadas no território rural do município;Fiscalizar e monitorar a gestão hídrica dos grandes empreendimentos instalados na área rural do município de Mendes, para que esses não prejudiquem o abastecimento das comunidades rurais;

Fomentar a criação de unidades de conservação municipais nas áreas urbanas, periurbanas e rurais do município, considerando preferencialmente frações do território com destacada relevância ambiental, paisagística e cultural identificadas para tal; promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis do município e a manutenção dos estoques naturais para esta e futuras gerações;

aplicar as políticas federais e estaduais de preservação dos recursos naturais, de combate à poluição, de mudanças climáticas, de uso dos recursos hídricos e da disposição final dos resíduos sólidos;

fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes impostas pelos licenciamentos ambientais e programas de mitigação de impactos ambientais previstos aos empreendimentos de grande porte instalados no município de Mendes;

coibir a poluição de qualquer natureza, responsabilizando os causadores de danos ao ambiente pela sua integral reparação e recuperação, bem como a imposição de sanções administrativas;

no que tange aos empreendimentos destinados à geração de energia verde, alinhar a demanda de atração de novos empreendimentos eólicos e solares ao potencial de geração de energia do município e projeções de crescimento populacional, no intuito de que os acréscimos decorrentes do crescimento econômico atrelado à atração de tais novos empreendimentos, não impactem de forma negativa o ordenamento territorial e planejamento municipal, bem como suas características ambientais;

estimular a agricultura familiar orgânica e realizar ações educativas e de apoio técnico a fim de evitar a aplicação desordenada e descontrolada de agrotóxicos, sobretudo em meio às localidades próximas às residências, escolas, postos de saúde, sede e núcleos urbanos;

alinhar ações de incentivo à permanência das famílias e meio à dinâmica econômica rural do município de Mendes, reconhecendo ser essa, uma importante prática para a preservação ambiental e desenvolvimento econômico do município;

incentivar e promover ações que busquem aumentar a participação nos repasses do ICMS ecológico, ou outro instrumento congênere, a fim de realizar investimentos na proteção do meio ambiente e recuperação da qualidade ambiental e conservação dos atributos naturais;

exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto de meio ambiente, observando a legislação federal e estadual correlata, para a instalação e operação de atividades e empreendimento potencialmente causadores de impactos ambientais; promover a educação ambiental e a sensibilização da população quanto ao conhecimento do patrimônio ambiental e turístico e discutir sobre a necessidade de proteção, recuperação e uso adequado dos recursos naturais, o valor ecológico das áreas prioritárias para conservação, a adequada disposição de resíduos sólidos, aconservação dos recursos hídricos e a utilização consciente da água mediante obtenção de outorgas de uso da água superficial e subterrânea;

garantir maiores índices de permeabilização do solo em áreas públicas por meio de projetos urbanísticos para praças e canteiros e de restrições construtivas, viabilizar a prática de instrumentos como o IPTU Verde (jardins verticais, telhados verdes, produção de energia solar, pisos drenantes, jardins de chuvas, reservatórios de acumulação), promovendo incentivos fiscais aos moradores que colaborarem com características sustentáveis em suas propriedades;

- promover o plantio de árvores com características tecnicamente adequadas nos arruamentos e passeios públicos para melhoria da qualidade ambiental e consolidar um conjunto de orientações para o plantio adequado, respeitando o dimensionamento das áreas de passeio e características das espécies para o plantio em áreas urbanas;

- incentivar a preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental em propriedades particulares, sobretudo em meio as áreas delimitadas como Zona de Ocupação Moderada;

fomentar o registro das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal das propriedades rurais no Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e Cadastro Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR;

Criar e buscar junto ao governo estadual e federal políticas e programas de incentivos a recuperação e preservação das Áreas de Preservação Permanente, sobretudo aquelas relacionadas a nascentes e áreas do entorno de cursos hídricos, estimular programas em meio as Zonas Especial de Preservação Ambiental, estimulando a criação de corredores ecológicos a partir das Zonas de Ocupação Moderada e demais zonas urbanas;

adotar medidas preventivas para evitar as queimadas, e regular o uso do fogo estimulando adoção de técnicas de manejo adequado e de prevenção a incêndios, sobretudo próximo as áreas de relevância ambiental e núcleos de ocupação urbana;

- integrar o órgão municipal do meio ambiente com as entidades e os órgãos de controle ambiental das esferas estadual e federal, visando à condução de ações conjuntas de defesa, preservação, fiscalização, recuperação e controle da qualidade ambiental, sobretudo para a gestão das unidades de conservação existentes no município;

- estimular a geração de emprego e distribuição de renda a partir de atividades econômicas de apoio ao turismo ecológico, capacitando monitores, guias e negócios compatíveis com a conservação ambiental;

- monitorar, em conjunto com órgãos e entidades da união e do estado, a disponibilidade hídrica municipal, garantindo a disponibilidade hídrica para as futuras gerações, a exploração controlada deste recurso natural e o acesso à água como um bem de domínio público;

- promover medidas de recuperação e preservação de nascentes e cursos d’água;

- promover o ordenamento das intervenções feitas por particulares ou pelas concessionárias de serviços públicos no subsolo; - coordenar o cadastramento das redes e infraestrutura de água, esgoto, comunicação, energia elétrica e outros que porventura estejam implantados no subsolo;

XXVIII - incentivar preservação de vegetação em oposição à ocupação residencial em setores com maior suscetibilidade à inundação e processos erosivos;

XXIX - instituir, capacitar e fortalecer a Defesa Civil Municipal com finalidade de fomentar ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos, por meio de treinamentos e da garantia de infraestrutura e equipamentos adequados para execução das suas atividades.

TÍTULO V DAS POLÍTICAS SETORIAIS CAPÍTULO I DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO SUSTENTÁVEL Seção I

Das Diretrizes Específicas para Desenvolvimento Econômico Sustentável Art. 206. São diretrizes para o tema desenvolvimento socioeconômico sustentável:

adequar a infraestrutura e a mobilidade com vistas a fomentar a inovação e a economia criativa, potencializando a agricultura de baixo impacto, otimizando a capacidade logística do Município e outras potencialidades para dinamização da economia local; promover políticas de desenvolvimento local de geração de trabalho e renda que se constituam em alternativas sustentáveis baseadas no

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