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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 06/10/2026 · pág. 27

DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220

Art. 220. São diretrizes para o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social:

promover a utilização de imóveis vazios ou subutilizados em áreas urbanas consolidadas para programas de provisão habitacional de interesse social, priorizando locais com acesso a transporte público e serviços sociais essenciais;

mapear vazios urbanos e imóveis subaproveitados com potencial para uso em projetos habitacionais, visando à otimização do uso do solo e à redução do déficit habitacional;

priorizar o atendimento às mulheres chefes de família e em situação de violência doméstica nos programas de habitação social, assegurando-lhes moradia segura e digna;

regularizar assentamentos precários, implementando infraestrutura básica e promovendo melhorias habitacionais com assistência técnica para moradores, em parceria com órgãos públicos e privados; fomentar a criação e qualificação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) em áreas apropriadas, com foco na regularização fundiária, melhoria das condições habitacionais e proteção de áreas vulneráveis;

incentivar programas de construção e reforma de habitações em imóveis degradados ou subutilizados, localizados em áreas urbanizadas e seguras, com acesso a saneamento básico, pavimentação e transporte público;

promover a participação comunitária e o controle social em todas as fases dos programas habitacionais, assegurando a gestão democrática e participativa no planejamento e execução de políticas habitacionais; implementar e apoiar programas de assistência técnica de habitação de interesse social, em parceria com órgãos públicos, privados e entidades não governamentais, que inclua:garantir apoio a moradores de assentamentos precários de baixa renda na área urbana da sede municipal para redução de riscos em áreas sujeitas a deslizamento e inundação;

garantir apoio à autogestão de grupos ou comunidades na produção de habitação de interesse social, em especial em imóveis vazios ou subutilizados;

garantir apoio a moradores para orientação em processos construtivos, melhorias habitacionais e redução de riscos nos assentamentos.

Art. 221. São objetivos do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social:

ampliar o acesso à moradia digna para famílias de baixa renda e grupos vulneráveis, assegurando infraestrutura adequada e reduzindo o risco ambiental e habitacional;

implementar programas habitacionais que contemplem soluções diversificadas, como construção de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis abandonados e apoio à autoconstrução; articular os programas municipais com as iniciativas dos governos estadual e federal, otimizando recursos e buscando financiamento para projetos de interesse social;

integrar a política habitacional com as demais políticas setoriais, especialmente saúde, educação, transporte e meio ambiente, visando à criação de ambientes urbanos sustentáveis e inclusivos; fomentar a criação de programas de aluguel social com foco em grupos vulneráveis.

Art. 222. Para a execução dos programas habitacionais de interesse social, o Município deverá:

estabelecer parcerias com cooperativas, associações de moradores e a iniciativa privada, incentivando a redução de taxas e emolumentos para empreendimentos destinados à população de baixa renda; manter atualizado o cadastro habitacional, identificando famílias em situação de vulnerabilidade e áreas prioritárias para intervenções habitacionais;

viabilizar o acesso a programas de assistência técnica para a autoconstrução e reforma de moradias, garantindo suporte técnico, jurídico e social para a melhoria das condições habitacionais.

Parágrafo único: O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social deve ser elaborado de acordo com os prazos e determinações estabelecidos pela legislação federal, deste Plano Diretor e da legislação urbanística que o complementa. CAPÍTULO III

DAS INFRAESTRUTURAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I Das Diretrizes Específicas para as Infraestruturas Básicas

Art. 223. Integram as Diretrizes Específicas para as Infraestruturas Básicas, osseguintes Planos: Plano Municipal de Saneamento Básico; Plano Diretor de Drenagem.

Art. 224. São Diretrizes Específicas para o tema de Infraestruturas Básicas:

Incentivar o consumo racional de água e estimular o combate as perdas no sistema de abastecimento e nos usuários do serviço de água e esgoto;

Compatibilizar a execução das redes de distribuição de água, coleta de esgoto sanitário e drenagem pluvial com a pavimentação das vias e calçadas, de modo otimizar e evitar desperdícios na implementação das infraestruturas;

Buscar universalizar o acesso a água tratada e tratamento de esgoto nos prazos previstos na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, garantindo a disponibilidade e qualidade aos munícipes

Incentivar, no processo de universalização do acesso a água tratada e tratamento de esgoto, a separação e tratamento do esgoto doméstico pela implantação de soluções individuais ou coletivas nas áreas urbanas e rurais;

Promover soluções alternativas para o tratamento de efluentes e de resíduos decorrentes de atividades agrícolas de pequenos produtores rurais, em especial aqueles organizados em núcleos familiares; Conceber de forma integrada instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento de enchentes do Município, considerando soluções de detenção ou retenção das águas pluviais para o amortecimento de vazões de cheias;

Conceber de forma integrada ações de manutenção e zeladoria urbana, de forma transversal no território, integrando esforços do poder público e setor privado dentro de suas respectivas competências.

Art. 225. O Plano Municipal de Saneamento Básico tem como objetivo melhorar a qualidade de vida da população garantindo o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e a drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Este instrumento de planejamento das políticas públicas de saneamento no Município tem como diretrizes:

garantir acesso contínuo e regular aos serviços essenciais de saneamento básico, incluindo abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais urbanas, com o objetivo de promover saúde e bemestar;

minimizar a incidência de doenças relacionadas à falta de saneamento por meio de ações de controle e tratamento dos resíduos e águas servidas, em colaboração com as políticas de saúde, contribuindo para a qualidade de vida da população;

promover a proteção e recuperação dos recursos naturais do município, adotando práticas de saneamento sustentável que respeitem os ciclos naturais e minimizem a poluição e o desperdício, contribuindo para a preservação do meio ambiente para as futuras gerações;

fomentar a equidade no acesso aos serviços de saneamento junto ao Plano Integrado para Comunidades Vulnerabilizadas, priorizando a inclusão de populaçõesvulneráveis e regiões carentes, de modo a reduzir as desigualdades socioeconômicas e territoriais no município; promover a gestão eficiente dos recursos públicos destinados ao saneamento, com o uso racional e otimizado dos recursos financeiros, humanos e tecnológicos, para assegurar a prestação de serviços de qualidade com menor custo para o município;

promover parcerias público-privadas e intermunicipais para viabilizar melhorias no saneamento básico;

utilizar recursos disponibilizados em outras esferas, como os do Comitê da Bacia do Rio Guandu;

assegurar o envolvimento da população e das entidades representativas em todas as etapas do Plano Municipal de Saneamento Básico, promovendo a transparência e o controle social, desde a elaboração até a implementação, monitoramento e avaliação das ações;

incorporar ações de prevenção e adaptação às mudanças climáticas no planejamento e execução do saneamento básico, garantindo a resiliência dos sistemas e a proteção da infraestrutura urbana contra eventos climáticos extremos e outros riscos ambientais;

promover soluções adaptadas às características do território rural do Município quanto aos serviços essenciais de saneamento através da

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