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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 06/10/2026 · pág. 28

DOMRJAEMERJ 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4220

adoção de tecnologias sustentáveis de baixo custo e de fácil manutenção, desenvolvendo programas educacionais e ambientais voltados à comunidade rural, estabelecendo parcerias com associações rurais, coorporativas, serviços de extensão rural e demais entidades apoiadoras. Dentre as tecnologias sustentáveis e de baixo custo aplicáveis às comunidades, especialmente em áreas rurais ou com poucos recursos, são apresentadas a seguir, mas não se limitam a essas: fossa séptica biodigestora, filtros de areia lenta, banheiros secos e sistemas de tratamento de águas cinzas. Garantindo o aproveitamento dos resíduos pra diferentes fins, como compostagem, irrigação ou descarga de vasos sanitários;

ampliar a coleta seletiva no município, utilizando estratégias para abranger a maior parcela do território, como por exemplo, uma coleta itinerante;

incluir critérios mínimos de qualidade e eficiência de fossas sépticas na revisão do Código de Obras, garantindo melhores condições sanitárias e ambientais no município.

Art. 226. O Plano Diretor de Drenagem tem como objetivo orientar o planejamento e a implementação de ações para controlar o escoamento de águas pluviais (chuvas) de maneira eficiente e sustentável, visando minimizar os problemas associados a inundação, erosão do solo e poluição de corpos d’água (superficiais e subterrâneos) em áreas urbanas e território rural. Este plano é desenvolvido de forma integrada com o Plano de Saneamento Municipal e com o Plano de Adaptação à Mudança do Clima e estabelece diretrizes, metas e estratégias para a gestão sustentável e resiliente das águas pluviais e da infraestrutura de drenagem, sendo elas:

delimitar as planícies de inundação dos rios e córregos e de suas bacias gráficas a fim de condicionar seu uso e ocupação, de acordo com a probabilidade e a gravidade de ocorrência de cheias nas respectivas bacias urbanas;incorporar estudos técnicos que simulem cenários futuros de precipitação e outras variáveis climáticas, identificando regiões de maior vulnerabilidade a eventos de precipitação extrema;

adotar e implementar ações de Soluções Baseadas na Natureza (SbN) como pavimentos permeáveis, jardins filtrantes, bacias de retenção e bioengenharia de rios e córregos, favorecendo a infiltração e o armazenamento natural de água e a mitigação das enchentes, tendo em consideração os cenários de alterações decorrentes das Mudanças Climáticas;

dimensionar estruturas de drenagem pluvial a partir de valores de precipitação e escoamento baseados em cenários climáticos pessimistas. A utilização destes cenários tem como objetivo garantir que as infraestruturas sejam capazes de suportar chuvas intensas e eventos extremos previstos nos modelos de mudanças climática, de modo a proteger áreas urbanas e rurais contra enchentes, preservar mananciais e promover o desenvolvimento sustentável;

garantir o monitoramento contínuo da rede de drenagem e ações preventivas para evitar obstruções e sobrecarga do sistema;

incentivar o uso de práticas de drenagem sustentáveis, tais como: utilizar pavimentos permeáveis em calçadas, estacionamentos e praças públicas, criar áreas de biorretenção ou jardins de chuva em calçadas e parques, implantar canteiros verdes, criar bacias de infiltração em áreas públicas e privadas, reservar espaços com vegetação e árvores em áreas de estacionamento e em separadores de pista, entre outros;

implementar nas margens dos rios estruturas de uso público que desempenhem funções duais de lazer e de gestão hídrica, como parques lineares, áreas verdes de biorretenção e ciclovias elevadas ou permeáveis que corroboram para a absorção do excesso de águas durante os períodos de cheia e promove a conectividade para mobilidade ativa (bicicletas e pedestres). Seção II

Das Diretrizes Específicas para os Equipamentos Públicos e Comunitários

Art. 227. São diretrizes específicas para os Equipamentos Públicos e Comunitários:

ampliar a cobertura vegetal na área urbana, com a arborização de vias, praças, com medidas que fazem a minimização do desconforto térmico;

desenvolver em parceria com a qualificação de áreas verdes, vias e equipamentos públicos e comunitários o Plano Urbano de Arborização e Implementação de Estruturas Verdes e Azuis que

contribua para a qualificação ambiental, direcionados principalmente para:

recuperação de áreas degradadas e de matas ciliares dos rios e córregos; arborização urbana;

criação de parques lineares, praças municipais;

manutenção da permeabilidade do solo.instituir sistema de áreas verdes e espaços públicos que condicione padrões de uso e ocupação do solo, que promova a distribuição equilibrada desses espaços na cidade, prestigiando a participação da população com plantio da gramados e árvores intercaladas.

garantir a presença e permanência de equipamentos básicos de atenção à saúde e equipamentos de cunho educacional em quantidade suficiente para atendimento das demandas locais, em perímetro que possibilite o acesso da comunidade sem a necessidade de grandes deslocamentos, e dotados de acessibilidade plena;

garantir a presença de equipamentos públicos em áreas de maior vulnerabilidade social e econômica;

fomentar a produção, difusão e circulação de conhecimento a respeito dos bens de valor histórico e cultural, incluindo os sítios arqueológicos, patrimônio construído, natural, paisagístico e patrimônio imaterial;

reforçar a compreensão do patrimônio histórico e cultural como ativo valioso e a sua preservação como uma premissa do Município para construção de cenários futuros; compreender o patrimônio histórico e cultural como recurso não renovável a ser usado com cuidados e prudência requeridos para sua adequada preservação. Seção III

Das Diretrizes Específicas para a Mobilidade Urbana e Transporte Público

Art. 228. São diretrizes específicas para a Mobilidade Urbana e Transporte Público:

buscar a ampla mobilidade de pessoas e deslocamento de cargas pelo território municipal, visando garantir a qualidade dos serviços, a segurança e a proteção à saúde de todos os usuários, principalmente aqueles em condição de vulnerabilidade social, além de contribuir para a mitigação das mudanças climáticas;

instituir a acessibilidade universal como diretriz básica para todas as intervenções relacionadas ao sistema de mobilidade, entendida como condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos componentes do sistema de mobilidade urbana;

classificar e hierarquizar o sistema viário, considerando o uso do solo proposto e as diretrizes urbanísticas para a Macrozona Urbana e demais núcleos urbanos, no que couber, com especial atenção aos relevantes usos não residenciais geradores de impacto de vizinhança; complementar, ajustar e melhorar o sistema viário em especial nas áreas de urbanização incompleta, visando sua estruturação, ligação interbairros e mitigação dos conflitos entre pedestres e veículos; empreender esforços para oferta de serviços de transporte escolar rural e urbano acessíveis à população;

promover os modos não motorizados como meio de transporte urbano e escolar, em especial o uso de bicicletas, por meio da criação de rede estrutural cicloviária em eixos de centralidade, integrados aos sistemas de transporte coletivo;articular as diferentes políticas e ações de mobilidade urbana, abrangendo os três níveis da federação e seus respectivos órgãos técnicos;

melhorar a sinalização urbana, tanto vertical quanto horizontal, para organizar o tráfego e facilitar a mobilidade;

promover estudos de viabilidade econômica, social e urbanística para a implantação de estacionamentos públicos, privados e/ou rotativos, especialmente em áreas estratégicas, em articulação com ações de incentivo à caminhabilidade, mobilidade ativa e ao uso racional do espaço urbano.

Art. 229. Elaborar o Plano Municipal de Mobilidade de acordo com os prazos e determinações estabelecidos pela legislação federal que institui a política nacional de mobilidade urbana, deste Plano Diretor e da legislação urbanística que o complementa. CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GESTÃO PÚBLICA

Art. 230. São diretrizes para o tema administração pública e gestão pública

atualizar o Cadastro Imobiliário e revisar a Planta de Valores Genéricos do Município de modo a aprimorar as bases de cobrança

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