DOMCE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4067
Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, especialmente quanto à organização prévia das escalas de trabalho dos serviços essenciais e à preservação dos serviços de atendimento indispensáveis à população.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e incidindo os eus efeitos à data a sua expedição.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús, Estado do Ceará, em 04 de outubro de 2026.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador: A9FCEA10
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº 648/2026, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026.
“ ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 343/2018, DE 15 DE JANEIRO DE 2018, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 610/2025, DE 12 DE MARÇO DE 2025, PARA ADEQUAR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AO REORDENAMENTO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS/CRIANÇA FELIZ PARA O SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA NO DOMICÍLIO PARA GESTANTES E CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS – SPSBD-GC, ATUALIZAR A NOMENCLATURA DE SEUS PROFISSIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ , SR. CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES , no uso competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 343/2018, de 15 de janeiro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 610/2025, de 12 de março de 2025, passa a observar o reordenamento do Programa Primeira Infância no SUAS/Programa Criança Feliz para o Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos – SPSBD-GC , integrante da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§ 1º - Para todos os efeitos legais, administrativos, orçamentários e funcionais, as referências constantes da Lei Municipal nº 343/2018 e de suas alterações ao “Programa Criança Feliz”, ao “Programa Primeira Infância no SUAS” e ao setor “Criança Feliz Mais Infância no SUAS”, quando relacionadas à oferta socioassistencial sucedida pelo reordenamento nacional, passam a corresponder ao Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos – SPSBD-GC .
§ 2º - O SPSBD-GC será ofertado no âmbito da Proteção Social Básica e terá como referência territorial o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, observadas as normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, as resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, as pactuações da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e os demais atos normativos expedidos pela União. Art. 2º - O art. 9º da Lei Municipal nº 343/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - Sem prejuízo da integração de outros profissionais em decorrência das necessidades e demandas inerentes aos serviços, programas e ações da Política Municipal de Assistência Social, a
equipe técnica será constituída por profissionais devidamente capacitados, observada a seguinte organização:
I – Orientador Social , lotado no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV/CRAS;
II – Técnico de Referência do SPSBD-GC e Educador Social do SPSBD-GC , integrantes da equipe de referência do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos e referenciados ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
III – Entrevistador Social , lotado no setor responsável pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e pelo Programa Bolsa Família.
Parágrafo único - Para fins de adequação funcional decorrente do reordenamento nacional:
I – a função anteriormente denominada Supervisor do Programa Criança Feliz passa a denominar-se Técnico de Referência do SPSBD-GC ;
II – a função anteriormente denominada Visitador Social passa a denominar-se Educador Social do SPSBD-GC , preservada a continuidade dos vínculos regularmente constituídos e observados os requisitos de formação estabelecidos nesta Lei e na regulamentação do SUAS.” (NR)
Art. 3º - O art. 9-A da Lei Municipal nº 343/2018, acrescido pela Lei Municipal nº 610/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9-A. Para ocupação das funções previstas nesta Lei serão observados os seguintes requisitos:
I – Técnico de Referência do SPSBD-GC: formação completa de nível superior em categoria profissional reconhecida para atuação no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, nos termos da NOBRH/SUAS e das Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, preferencialmente nas áreas de Serviço Social ou Psicologia; II – Educador Social do SPSBD-GC: idade mínima de 18 (dezoito) anos e ensino médio completo, observadas as disposições aplicáveis aos profissionais de nível médio do SUAS;
III – Orientador Social: idade mínima de 18 (dezoito) anos e ensino médio completo, com experiência preferencialmente relacionada às atividades socioeducativas, de convivência e fortalecimento de vínculos;
IV – Entrevistador Social: idade mínima de 18 (dezoito) anos e ensino médio completo, observados os requisitos técnicos necessários à operacionalização do Cadastro Único.
Parágrafo único - Os profissionais integrantes da equipe do SPSBDGC deverão participar das capacitações e atividades de educação permanente exigidas pelas normas do Sistema Único de Assistência Social.” (NR)
Essa redação fica mais alinhada à regulamentação federal. O Técnico de Referência é de nível superior e o Educador Social de nível médio. Art. 4º - O art. 11 da Lei Municipal nº 343/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Ficam mantidos os cargos temporários necessários à execução das ações de que trata esta Lei, observadas as seguintes nomenclaturas:
I – Orientador Social;
II – Educador Social do SPSBD-GC;
III – Técnico de Referência do SPSBD-GC;
IV – Entrevistador Social.
Parágrafo único - As atribuições, requisitos para provimento, carga horária semanal, vencimento básico e forma de recrutamento encontram-se previstos no Anexo I desta Lei.” (NR)
Art. 5º - As referências existentes no Anexo I da Lei Municipal nº 343/2018, com as alterações da Lei nº 610/2025, passam a observar as seguintes correspondências:
I – onde constar “Supervisor” ou “Supervisor do Programa Criança Feliz”, passa a constar “Técnico de Referência do SPSBD-GC”; II – onde constar “Visitador Social”, passa a constar “Educador Social do SPSBD-GC”;
III – onde constar “Programa Criança Feliz” ou “Programa Primeira Infância no SUAS”, nas disposições relacionadas à oferta reordenada, passa a constar “Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos – SPSBD-GC”.
Art. 6º - O Anexo I da Lei Municipal nº 343/2018 passa a vigorar, quanto aos profissionais integrantes do SPSBD-GC, com as seguintes disposições:
ANEXO I
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