Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/10/2026 · pág. 10

DOMCE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4067

GABINETE DO PREFEITO LEI 020/2026

LEI Nº 020/2026, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Deficiência e seus familiares.

O Prefeito Municipal de Granjeiro/CE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 66, inciso I da Lei Orgânica do Município de Granjeiro, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das. Pessoas com deficiência e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei. Tal lei fica destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais para pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar de forma intersetorial presentes nas secretarias de saúde e educação, levando em conta a proximidade e participação de atendimento do indivíduo avaliado e considerará: Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; A limitação no desempenho de atividades; e A restrição de participação.

Art. 2º. A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com deficiência, abrange em determinados artigos uma política de proteção para as pessoas com transtorno do espectro autista. Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características: Dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;

Dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;

Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;

Recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.

§ 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em diferentes níveis de suporte, em conjunto ou de forma isolada.

§ 3º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, configura documento válido para garantir o acesso às políticas municipais voltadas às pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, podendo ser adicionado ao referido documento o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme a padronização indicada na Resolução CPA/SMPED/026/2019, na forma da legislação.

§ 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 3º. Fica autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista CIPTEA, no âmbito do Município de Granjeiro, destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista TEA, e a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso

aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, sem prejuízo da Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal n° 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.

§ 1º A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12,764, de 27 de dezembro de 2012 Lei Berenice Piana, ou outra legislação que porventura a venha a substituir.

§ 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista CIPTEA será expedida pela secretaria Municipal do trabalho e assistência social através do equipamento CRAS (Centro de Referência e Assistência Social) supervisionada pela Administração Municipal, que será competente para:

Administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal; II - Expedir no Município de Granjeiro a CIPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal;

Controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo Município.

§ 3º A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.

§ 4º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito municipal.

§ 5º Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via pela apresentação de boletim de ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração de perda.

§ 6º A CIPTEA será expedida no Município de Granjeiro sem qualquer custo para o requerente.

Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com deficiência e seus familiares: A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Deficiência;

A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação propiciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDD):

O protagonismo da pessoa com Deficiência na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;

A promoção, pelo Município, de campanhas de esclarecimento sobre o capacitismo e as deficiências presentes estatisticamente no município;

A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Deficiência, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada: O estimulo à inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades das deficiências e a Le Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com deficiência, bem como a pais e responsáveis; O apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com deficiência;

A inserção da pessoa com deficiência na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos;

A proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 10