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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/10/2026 · pág. 11

DOMCE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4067

A garantia, na rede pública municipal de ensino, de matricula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado AEE ao estudante público da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE. Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com deficiência, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população, a seus familiares e cuidadores.

Art. 5º. A prestação de serviços públicos à pessoa com Deficiência será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização nas diferentes deficiências presentes estatisticamente no município, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com Deficiência, tendo como principais objetivos:

O desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Deficiência em todas as suas dimensões;

A garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com Deficiência o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;

A produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas;

Alinhamento e levantamento de dados estatísticos sobre as deficiências e os quantitativos de pessoas com deficiência existentes no município, feito de forma intersetorial através das secretarias de Educação, Saúde e Assistência social mediante um instrumental que irá corroborar com tal mapeamento.

A elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Politica tratada nesta Lei.

Art. 6°. Institucionalizar a Semana Municipal de Conscientização sobre a inclusão, junto ao dia 02 de abril é celebrado O Dia Mundial de Conscientização do Autismo incluindo-a no Calendário de Eventos da Cidade de GRANJEIRO, promovida pelas secretarias pertinentes, com vistas a incluir.

Campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre as deficiências, a inclusão e acessibilidade em seus diferentes âmbitos e as problemáticas do capacitismo na realidade local;

Seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais que prestam serviços à população com Deficiência nas diferentes secretarias;

Corroborando com o inciso anterior garantir o incentivo a caminhadas ou eventos alusivos das diferentes deficiências em suas diferentes datas nacionais, visando assim enaltecer e consolidar a diversidade e a representatividade da luta para essas políticas públicas. A disseminação de comunidades das diferentes deficiências.

Art. 7°. Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com deficiência na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto: Disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com deficiência dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo:

Garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes público da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado AEE, quando necessário e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;

Garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a diversidade física eu neurológica, bem como de desenvolvimento apresentada pelos estudantes com deficiência;

Assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após avaliação multiprofissional for identificado problema de aprendizagem.

§ 1º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com deficiência.

Art. 8º. A pessoa com deficiência tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da deficiência apresentada, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.

Art. 9º. A pessoa com Deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal através da Ouvidoria criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes sobre a supervisão do CMDD (Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência), de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com Deficiência.

Art. 10. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Deficiência e seus familiares fica vinculada à secretaria Municipal do Trabalho e Assistência social em parceria com o CMDD (Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência), competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes atribuições:

Coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída;

Fomentar e promover as ações de capacitação sobre as diferentes deficiências presentes estatisticamente no município, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade;

Contribuir para a elaboração do Plano Plurianual PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;

Art. 11. Sobre Acessibilidade Compete ao COMDD juntamente com as pertinentes Secretarias anualmente, fomentar em foco:

Revisão dos equipamentos públicos em sua estrutura arquitetônica no quesito da acessibilidade para todos os tipos de pessoas com deficiência feita pela Secretaria de Infra Estrutura e recursos públicos do município:

Revisão dos equipamentos públicos no quesito de atendimento: acessível, respeitoso e equitativo, feito pelo conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência.

Supervisão do atendimento e da oferta dos serviços nas campanhas e eventos municipais de forma inclusiva, não capacitista e equitativa. Art.12. Fomentar políticas públicas ou projetos de cultura e participação das pessoas com deficiência em suas diferentes habilidades e singularidades em parceria com a Secretaria de Cultura e Esporte.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE, aos 5 dias do mês de outubro de 2026.

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