DOMAM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4207
CONSIDERANDO que a estiagem é classificada pela Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE sob o código 1.4.1.1.0 , correspondente ao período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade em que a perda de umidade do solo é superior à sua reposição natural;
CONSIDERANDO que os incêndios florestais em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar, são classificados pela Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE sob o código 1.4.1.3.2 ;
CONSIDERANDO que a situação verificada apresenta intensidade e abrangência suficientes para comprometer parcialmente a capacidade de resposta do Município, exigindo a adoção de medidas administrativas extraordinárias e atuação articulada entre os órgãos municipais e os demais entes da Federação;
CONSIDERANDO a manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, fundamentada em vistorias, levantamentos técnicos, registros de campo e informações produzidas pelas Secretarias Municipais acerca dos impactos da estiagem e dos incêndios florestais no território de Nova Olinda do Norte;
CONSIDERANDO os dados registrados no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos técnicos que integram o processo administrativo relativo à situação de emergência; DECRETA
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de Nova Olinda do Norte atingidas pelos eventos adversos, conforme delimitação constante no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos integrantes do processo administrativo, em razão dos desastres classificados e codificados como:
I – ESTIAGEM – COBRADE 1.4.1.1.0; II – INCÊNDIOS FLORESTAIS EM ÁREAS NÃO PROTEGIDAS, COM REFLEXOS NA QUALIDADE DO AR – COBRADE 1.4.1.3.2.
Parágrafo único. A situação de emergência declarada neste artigo fundamenta-se nas disposições da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, e nas demais normas aplicáveis à proteção e defesa civil.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, para atuarem nas ações de resposta aos desastres, assistência à população, restabelecimento dos serviços essenciais, proteção ambiental e reabilitação das áreas e comunidades afetadas. Art. 3º Fica autorizada, quando necessária, a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta à estiagem e aos incêndios florestais, bem como a realização de campanhas de arrecadação e mobilização de recursos, bens e materiais destinados à assistência da população atingida.
Art. 4º Nos termos do art. 5º, incisos XI e XXV, da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de iminente perigo público e observados os limites legais, a:
I – ingressar em imóveis para prestar socorro, assistência ou adotar medidas destinadas à proteção da vida e da integridade das pessoas, quando caracterizada situação de risco;
II – utilizar propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, caso haja dano decorrente da utilização.
Parágrafo único. Os agentes públicos responsáveis pelas ações decorrentes deste Decreto deverão observar os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e proteção à população atingida.
Art. 5º Com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e observadas as demais exigências previstas na legislação aplicável, poderão ser realizadas contratações diretas quando caracterizada urgência de atendimento da situação emergencial que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares. § 1º As contratações de que trata o caput deverão limitar-se à aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e às parcelas de obras e serviços diretamente relacionadas às ações de resposta, restabelecimento e recuperação decorrentes da estiagem e dos incêndios florestais.
§ 2º As parcelas de obras e serviços contratadas com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021 deverão ser passíveis de conclusão no prazo máximo de 1 (um) ano , contado da data de ocorrência da emergência ou calamidade, observadas as demais limitações estabelecidas pela legislação federal.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão priorizar, durante a vigência deste Decreto, ações destinadas: I – ao atendimento das comunidades urbanas, rurais e ribeirinhas afetadas pelos efeitos da estiagem e dos incêndios florestais;
II – à manutenção e ao apoio ao abastecimento de água potável e de itens essenciais às comunidades atingidas;
III – ao transporte emergencial de equipes, pacientes, medicamentos, alimentos, água, insumos, equipamentos e demais materiais;
IV – à manutenção do acesso e da continuidade dos serviços públicos essenciais;
V – ao apoio às famílias e comunidades em situação de vulnerabilidade decorrente dos desastres;
VI – à adoção de medidas emergenciais destinadas à manutenção e recuperação das atividades produtivas e do abastecimento local;
VII – ao monitoramento das condições hidrológicas, ambientais e das localidades atingidas;
VIII – à prevenção, monitoramento, fiscalização e resposta aos focos de queimadas e incêndios florestais;
IX – à proteção e recuperação dos recursos hídricos, cobertura vegetal, solo, fauna e demais recursos naturais atingidos;
X – à recuperação de áreas degradadas e afetadas pelo fogo;
XI – à realização de ações de orientação, conscientização e educação ambiental destinadas à prevenção de novas ocorrências;
XII – ao apoio logístico e operacional às equipes responsáveis pelas ações de proteção e defesa civil, meio ambiente, saúde, assistência e demais setores envolvidos na resposta aos desastres.
Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC deverá manter atualizados os levantamentos dos danos e prejuízos, os registros das localidades e populações afetadas, as informações referentes às áreas atingidas pelos incêndios florestais e demais dados necessários à instrução dos procedimentos de reconhecimento da situação de emergência junto aos órgãos competentes.
Art. 8º Os órgãos municipais responsáveis pelas áreas de meio ambiente, produção, saúde, assistência social, infraestrutura e demais setores envolvidos deverão prestar à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil todas as informações necessárias à consolidação dos danos humanos, materiais, ambientais e econômicos provocados pelos desastres.
Art. 9º Este Decreto vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias , contados da data de sua publicação, observados os limites, procedimentos e condições estabelecidos na legislação aplicável. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO NORTE , Estado do Amazonas, em 06 de outubro de 2026.
ARACI RODRIGUES DA CUNHA
Prefeita Municipal de Nova Olinda do Norte
Publicado por: Aldriene Garcia Freire Código Identificador: AE989D2D
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE NOVO AIRÃO
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 346 - SEMGOV, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre EXONERAÇÃO de servidor(a) que menciona, e dá outras providências.
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