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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 06/10/2026 · pág. 19

DOMAL 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2907

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

pertinentes, conforme deliberações havidas na reunião realizada em 09 de setembro de 2026, APROVA o seguinte:

São Luís do Quitunde - AL, 05 de outubro de 2026.

THIAGO ROGÉRIO FIRMINO DE MENEZES Diretor Presidente

Publicado por: Wildellanne Mendes Lins do Nascimento Código Identificador: 161DD2A4

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO SEBASTIÃO/AL

TÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL N° 055, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026

HOMOLOGA E APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA DE SÃO SEBASTIÃO/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO , Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Meio Ambiente de São Sebastião/AL (CMMA) foi instituído formalmente pela Lei Municipal nº 729, de 12 de setembro de 2025 e regulamentado pelo Decreto Municipal n° 021, de 16 de março de 2026;

CONSIDERANDO o disposto na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81) e na própria Política Municipal de Meio Ambiente (Lei Municipal nº 729/2025);

CONSIDERANDO a competência legal outorgada ao Plenário do Conselho para elaborar, alterar e aprovar o seu próprio Regimento Interno;

CONSIDERANDO a regular deliberação e aprovação da respectiva minuta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Plenário do CMMA, conforme rito estabelecido no texto de regência; e

CONSIDERANDO a necessidade de conferir a devida publicidade jurídica, eficácia administrativa e força executiva às normas regulamentares internas de organização do colegiado,

DECRETA:

Art. 1º Fica devidamente homologado e aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de São Sebastião/AL – CMMA, com jurisdição em todo o território do Município, formatado nos termos do Anexo Único que passa a integrar este Decreto.

Art. 2º O CMMA, na qualidade de órgão colegiado representativo da comunidade, exercerá suas funções em estrita observância às regras organizacionais instituídas pelo Regimento Interno ora aprovado

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de São Sebastião/AL, 01 de outubro de 2026.

CHARLES NUNES REGUEIRA Prefeito

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO SEBASTIÃO/AL – CMMA

O CMMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente de São Sebastião/AL, utilizando-se das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 729, de 12 de setembro de 2025 e pelo Decreto Municipal n° 021, de 16 de março de 2026 e demais normas legais

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O presente Regimento Interno estabelece as normas de organização, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA do Município de São Sebastião, Estado de Alagoas.

Parágrafo único . Para efeitos de referência, a expressão Conselho Municipal de Meio Ambiente e a sigla CMMA se equivalem.

Art. 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, instituído pela Lei Municipal nº 729/2025 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 021/2026, é órgão colegiado superior integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMUMA, de composição paritária, caráter permanente, consultivo, deliberativo e normativo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

Art. 3º O CMMA tem por finalidade assessorar o Poder Público Municipal na formulação, implementação, fiscalização e acompanhamento da Política Municipal de Meio Ambiente, visando assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida no território municipal.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA:

I – Propor, analisar e deliberar sobre as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como acompanhar sua implementação e avaliar seus resultados;

II – Colaborar e opinar nos estudos e na elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente – PMMA e dos demais planos, programas e projetos municipais de interesse ambiental;

III – Aprovar o Plano Municipal de Meio Ambiente – PMMA elaborado pelo órgão ambiental competente, previamente à homologação por Decreto do Poder Executivo;

IV – estabelecer, no âmbito de sua competência legal, normas, critérios e padrões técnicos relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, observadas as legislações federal, estadual e municipal;

V – atuar como órgão consultivo, deliberativo e normativo sobre a aplicação e destinação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, bem como acompanhar e fiscalizar a execução de seus planos de aplicação;

VI – acompanhar e apreciar, anualmente, o relatório demonstrativo de receitas e despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA apresentado pelo órgão municipal competente;

VII – propor a criação, implantação e gestão de unidades de conservação e de outros espaços territoriais especialmente protegidos no âmbito municipal, bem como opinar sobre projetos de lei ou decretos que afetem tais áreas;

VIII – propor revisões no Zoneamento Ambiental integrado ao Plano Diretor Municipal, com base em estudos técnicos apresentados pelo órgão municipal competente;

IX – ser consultado previamente sobre a instituição, modificação ou extinção de incentivos econômicos ambientais, programas de certificação ou instrumentos correlatos;

X – fomentar, propor e acompanhar ações, programas e projetos de educação ambiental formal e não formal no Município, em articulação com os órgãos públicos e com a sociedade civil;

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