DOMAL 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2907
XI – incentivar a participação popular e o controle social na formulação e acompanhamento das políticas públicas ambientais; XII – acompanhar as ações de fiscalização e proteção ambiental desenvolvidas no território municipal, recebendo relatórios periódicos dos órgãos competentes, a fim de promover e estimular ações de orientação, conscientização e educação ambiental, fortalecendo o caráter preventivo e educativo da política ambiental municipal e incentivando, no âmbito das ações desenvolvidas pelos órgãos competentes, a orientação e a adequação das condutas;
XIII – convocar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Meio Ambiente, na forma da regulamentação aplicável;
XIV – requisitar aos órgãos da administração pública municipal informações, esclarecimentos e pareceres técnicos necessários ao exercício de suas atribuições institucionais;
XV – assessorar e acompanhar iniciativas de consórcios intermunicipais e termos de cooperação de interesse ambiental; XVI – elaborar, aprovar e propor alterações em seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único . O CMMA exerce função institucional de acompanhamento, assessoramento, deliberação colegiada e controle social das políticas ambientais municipais, podendo acompanhar e contribuir para o aperfeiçoamento das ações de proteção e fiscalização ambiental, especialmente quanto às iniciativas de caráter preventivo, educativo e orientador, observadas as competências legalmente estabelecidas para os órgãos responsáveis pela matéria.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por 11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes, além do Presidente, com representação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, estruturado da seguinte forma:
I – Representação do Poder Público, constituída por 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Iluminação Pública;
II – Representação da Sociedade Civil, constituída por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, eleitos ou selecionados dentre entidades, organizações não governamentais, associações comunitárias, cooperativas e grupos sociais legalmente constituídos e com atuação ou interesse comprovado na proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e uso racional dos recursos naturais no Município.
§ 1º Cada membro titular representante do Poder Público contará com 2 (dois) suplentes, que o substituirão em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Cada membro titular representante da Sociedade Civil contará com 1 (um) suplente, eleito conjuntamente com a entidade representada.
§ 3º Os membros titulares e suplentes do Conselho serão designados e empossados por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
respectivo órgão municipal, podendo ser substituídos a qualquer tempo por ato fundamentado da autoridade competente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA possui a seguinte estrutura básica:
I – Presidência; II – Plenário; III – Secretaria Executiva; IV – Grupos de Trabalho Temporários.
TÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA
CAPÍTULO I DA PRESIDÊNCIA
Art. 8º A Presidência do CMMA será exercida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Nas ausências e impedimentos do Chefe do Poder Executivo, a presidência dos trabalhos será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
§ 2º O comparecimento do Chefe do Poder Executivo a qualquer momento da reunião implicará a assunção automática da condução dos trabalhos.
§ 3º Quando exercer a presidência em substituição ao Chefe do Poder Executivo, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente não terá direito ao voto de membro ordinário, cabendo-lhe apenas o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º Na hipótese do § 1º, o suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente assumirá o respectivo assento no Plenário, com direito a voz e voto, preservando a composição paritária e plena do colegiado.
§ 5º Na hipótese de o Chefe do Poder Executivo presidir a reunião, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente atuará como membro nato, com direito a voz e voto.
Art. 9º São atribuições do Presidente do CMMA:
I – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário e presidi-las; II – definir a pauta das reuniões, submetendo-a à apreciação do Plenário;
III – dirigir os trabalhos, moderar os debates e manter a ordem nas sessões;
IV – proferir voto de qualidade nos casos de empate nas deliberações; V – assinar as deliberações, resoluções, recomendações, moções e atas aprovadas pelo Plenário;
VI – expedir atos administrativos de urgência e inadiável interesse público, "ad referendum" do Plenário, submetendo-os à ratificação na primeira reunião subsequente;
VII – designar Conselheiro relator para matérias submetidas à apreciação prévia;
VIII – instituir e dissolver Grupos de Trabalho Temporários, conforme deliberação do Plenário;
IX – representar o CMMA institucionalmente e perante os órgãos públicos e a sociedade civil;
X – submeter as deliberações e propostas do CMMA à homologação ou providências do Poder Executivo Municipal, quando exigido pela legislação.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 6º O mandato dos membros representantes da Sociedade Civil no CMMA será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período, mediante novo processo de habilitação e seleção pública por edital.
Parágrafo único . Os representantes do Poder Público exercerão o mandato em consonância com a designação formal do titular do
Art. 10 . A Secretaria Executiva é a unidade de suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do CMMA, atuando sob supervisão direta da Presidência e provida de apoio pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Art. 11 . Compete à Secretaria Executiva:
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