DOMAL 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2907
I – secretariar as sessões do CMMA, procedendo à lavratura e leitura das atas;
II – receber, registrar, autuar e distribuir os expedientes, processos e documentos endereçados ao CMMA; III – preparar a pauta das reuniões de acordo com as instruções da Presidência;
IV – expedir as convocações para as sessões plenárias, acompanhadas da respectiva ordem do dia e dos documentos correlatos;
V – controlar o Livro ou Lista de Presença, comunicando à Presidência as ausências e eventuais ocorrências disciplinares de conselheiros;
VI – prestar apoio administrativo às atividades do Plenário e dos Grupos de Trabalho Temporários;
VII – manter sob guarda e organização os arquivos, livros, resoluções, atas e acervo documental do Conselho;
VIII – providenciar a publicação oficial dos atos, resoluções e extratos de deliberações do CMMA no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas e no portal eletrônico do Município; IX – desempenhar outras atribuições correlatas designadas pela Presidência ou pelo Plenário.
TÍTULO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS
Art. 12 . O Plenário do CMMA poderá constituir, por deliberação da maioria simples dos presentes, Grupos de Trabalho Temporários com o objetivo de analisar assuntos específicos, realizar estudos técnicos ou elaborar propostas normativas determinadas.
§ 1º O ato de instituição do Grupo de Trabalho definirá:
a) o objeto e os limites da tarefa;
b) a composição nominal dos membros participantes, garantida a representação paritária;
c) o prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório conclusivo ao Plenário.
§ 2º Os Grupos de Trabalho Temporários terão composição de até 2 (dois) conselheiros e serão automaticamente extintos com a apresentação do relatório final ou com o decurso do prazo fixado. § 3º É vedada a criação de câmaras especializadas ou comissões permanentes de natureza burocrática no âmbito do Conselho. § 4º Para subsidiar as análises dos Grupos de Trabalho, o CMMA poderá solicitar colaboração técnica de servidores dos setores municipais competentes ou de profissionais voluntários convidados.
TÍTULO V
DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
prazo inferior, com comunicação imediata a todos os conselheiros por qualquer meio idôneo de contato.
§ 3º Excepcionalmente, quando houver motivo justificado que impeça o comparecimento presencial de membro do Conselho, será admitida sua participação nas reuniões por meio virtual, mediante utilização de plataforma eletrônica que assegure sua participação e manifestação.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES
Art. 15 . As reuniões do CMMA serão instaladas em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após o horário previsto, com quórum de maioria simples de 6 (seis) representantes.
Art. 16 . As sessões do CMMA são públicas, assegurando-se a transparência dos atos administrativos e o acesso à informação da comunidade local.
Parágrafo único . A manifestação de pessoas presentes não integrantes do colegiado dependerá de prévia inscrição ou autorização da Presidência, por tempo delimitado, mantendo-se a ordem dos trabalhos.
Art. 17 . A ordem dos trabalhos nas reuniões plenárias observará a seguinte sequência:
I – verificação de quórum e abertura pela Presidência; II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III – comunicações da Presidência, da Secretaria Executiva e expedientes recebidos;
IV – apresentação, discussão e deliberação das matérias constantes da Ordem do Dia;
V – palavra livre sobre assuntos gerais de interesse ambiental; VI – encerramento.
Parágrafo único . A ordem dos pontos em pauta poderá ser invertida ou ajustada mediante aprovação da maioria simples dos presentes, mediante requerimento fundamentado de qualquer Conselheiro.
TÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES, RELATORIA E VOTAÇÃO
CAPÍTULO I DA RELATORIA E DA INSTRUÇÃO
Art. 18 . As matérias complexas submetidas à deliberação do Plenário poderão ser distribuídas a um Conselheiro relator designado pela Presidência, mediante rodízio entre os membros titulares.
CAPÍTULO I
DA PERIODICIDADE E CONVOCAÇÃO
Art. 13 . O Plenário, instância soberana de deliberação do CMMA, reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada 3 (três) meses, conforme calendário anual aprovado na última reunião do exercício anterior ou na primeira reunião do ano civil;
II – extraordinariamente, por convocação da Presidência ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros;
Art. 14 . A convocação para as reuniões ordinárias será realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por meio eletrônico oficial ou correspondência formal, acompanhada da pauta da sessão e dos materiais de apoio.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, indicando-se com clareza a matéria urgente a ser apreciada.
§ 2º Em casos excepcionais de grave e iminente risco ambiental no território municipal, a convocação extraordinária poderá ocorrer em
§ 1º O relator apresentará parecer escrito e voto fundamentado no prazo fixado pela Presidência, o qual não excederá a 15 (quinze) dias, admitida prorrogação justificada por igual período.
§ 2º Se o relator não apresentar o relatório no prazo assinalado sem justificativa acolhida, a Presidência redistribuirá a matéria a outro conselheiro.
Art. 19 . É assegurado a qualquer Conselheiro o direito de requerer vista de processo colocado em discussão, por uma única vez por matéria, suspendendo-se a deliberação.
§ 1º O prazo de vista será de até 10 (dez) dias úteis, devendo a matéria ser obrigatoriamente pautada para a reunião subsequente. § 2º Caso mais de um Conselheiro formule pedido de vista para a mesma matéria, o prazo correrá conjuntamente.
CAPÍTULO II DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES
Art. 20 . Concluídos os debates, a Presidência colocará a matéria em votação, não sendo admitidas novas intervenções sobre o mérito durante o processo de votação, ressalvada a formulação de questões de ordem ou declarações de voto.
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