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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 06/10/2026 · pág. 21

DOMAL 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2907

I – secretariar as sessões do CMMA, procedendo à lavratura e leitura das atas;

II – receber, registrar, autuar e distribuir os expedientes, processos e documentos endereçados ao CMMA; III – preparar a pauta das reuniões de acordo com as instruções da Presidência;

IV – expedir as convocações para as sessões plenárias, acompanhadas da respectiva ordem do dia e dos documentos correlatos;

V – controlar o Livro ou Lista de Presença, comunicando à Presidência as ausências e eventuais ocorrências disciplinares de conselheiros;

VI – prestar apoio administrativo às atividades do Plenário e dos Grupos de Trabalho Temporários;

VII – manter sob guarda e organização os arquivos, livros, resoluções, atas e acervo documental do Conselho;

VIII – providenciar a publicação oficial dos atos, resoluções e extratos de deliberações do CMMA no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas e no portal eletrônico do Município; IX – desempenhar outras atribuições correlatas designadas pela Presidência ou pelo Plenário.

TÍTULO IV

DOS GRUPOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS

Art. 12 . O Plenário do CMMA poderá constituir, por deliberação da maioria simples dos presentes, Grupos de Trabalho Temporários com o objetivo de analisar assuntos específicos, realizar estudos técnicos ou elaborar propostas normativas determinadas.

§ 1º O ato de instituição do Grupo de Trabalho definirá:

a) o objeto e os limites da tarefa;

b) a composição nominal dos membros participantes, garantida a representação paritária;

c) o prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório conclusivo ao Plenário.

§ 2º Os Grupos de Trabalho Temporários terão composição de até 2 (dois) conselheiros e serão automaticamente extintos com a apresentação do relatório final ou com o decurso do prazo fixado. § 3º É vedada a criação de câmaras especializadas ou comissões permanentes de natureza burocrática no âmbito do Conselho. § 4º Para subsidiar as análises dos Grupos de Trabalho, o CMMA poderá solicitar colaboração técnica de servidores dos setores municipais competentes ou de profissionais voluntários convidados.

TÍTULO V

DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

prazo inferior, com comunicação imediata a todos os conselheiros por qualquer meio idôneo de contato.

§ 3º Excepcionalmente, quando houver motivo justificado que impeça o comparecimento presencial de membro do Conselho, será admitida sua participação nas reuniões por meio virtual, mediante utilização de plataforma eletrônica que assegure sua participação e manifestação.

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES

Art. 15 . As reuniões do CMMA serão instaladas em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após o horário previsto, com quórum de maioria simples de 6 (seis) representantes.

Art. 16 . As sessões do CMMA são públicas, assegurando-se a transparência dos atos administrativos e o acesso à informação da comunidade local.

Parágrafo único . A manifestação de pessoas presentes não integrantes do colegiado dependerá de prévia inscrição ou autorização da Presidência, por tempo delimitado, mantendo-se a ordem dos trabalhos.

Art. 17 . A ordem dos trabalhos nas reuniões plenárias observará a seguinte sequência:

I – verificação de quórum e abertura pela Presidência; II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III – comunicações da Presidência, da Secretaria Executiva e expedientes recebidos;

IV – apresentação, discussão e deliberação das matérias constantes da Ordem do Dia;

V – palavra livre sobre assuntos gerais de interesse ambiental; VI – encerramento.

Parágrafo único . A ordem dos pontos em pauta poderá ser invertida ou ajustada mediante aprovação da maioria simples dos presentes, mediante requerimento fundamentado de qualquer Conselheiro.

TÍTULO VI

DAS DELIBERAÇÕES, RELATORIA E VOTAÇÃO

CAPÍTULO I DA RELATORIA E DA INSTRUÇÃO

Art. 18 . As matérias complexas submetidas à deliberação do Plenário poderão ser distribuídas a um Conselheiro relator designado pela Presidência, mediante rodízio entre os membros titulares.

CAPÍTULO I

DA PERIODICIDADE E CONVOCAÇÃO

Art. 13 . O Plenário, instância soberana de deliberação do CMMA, reunir-se-á:

I – ordinariamente, a cada 3 (três) meses, conforme calendário anual aprovado na última reunião do exercício anterior ou na primeira reunião do ano civil;

II – extraordinariamente, por convocação da Presidência ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros;

Art. 14 . A convocação para as reuniões ordinárias será realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por meio eletrônico oficial ou correspondência formal, acompanhada da pauta da sessão e dos materiais de apoio.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, indicando-se com clareza a matéria urgente a ser apreciada.

§ 2º Em casos excepcionais de grave e iminente risco ambiental no território municipal, a convocação extraordinária poderá ocorrer em

§ 1º O relator apresentará parecer escrito e voto fundamentado no prazo fixado pela Presidência, o qual não excederá a 15 (quinze) dias, admitida prorrogação justificada por igual período.

§ 2º Se o relator não apresentar o relatório no prazo assinalado sem justificativa acolhida, a Presidência redistribuirá a matéria a outro conselheiro.

Art. 19 . É assegurado a qualquer Conselheiro o direito de requerer vista de processo colocado em discussão, por uma única vez por matéria, suspendendo-se a deliberação.

§ 1º O prazo de vista será de até 10 (dez) dias úteis, devendo a matéria ser obrigatoriamente pautada para a reunião subsequente. § 2º Caso mais de um Conselheiro formule pedido de vista para a mesma matéria, o prazo correrá conjuntamente.

CAPÍTULO II DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES

Art. 20 . Concluídos os debates, a Presidência colocará a matéria em votação, não sendo admitidas novas intervenções sobre o mérito durante o processo de votação, ressalvada a formulação de questões de ordem ou declarações de voto.

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