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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 06/10/2026 · pág. 22

DOMAL 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2907

Art. 21 . As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo expressa exigência legal ou regimental em contrário.

§ 1º Exigir-se-á o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros presentes na reunião do CMMA para:

a) aprovação de proposta de alteração deste Regimento Interno; b) convocação extraordinária da Conferência Municipal de Meio Ambiente;

c) deliberação sobre destituição de entidade ou perda de mandato de conselheiro nos casos tipificados em regulamento.

§ 2º A votação será aberta, nominal ou por aclamação, constando em ata a manifestação dos votos favoráveis, contrários e abstenções. § 3º O Presidente votará apenas em caso de empate, exercendo o voto de qualidade.

TÍTULO VII DOS ATOS DO CONSELHO E DAS ATAS

CAPÍTULO I DOS ATOS DO CONSELHO

Art. 22 . O Conselho Municipal de Meio Ambiente manifestar-se-á por meio dos seguintes instrumentos:

I – Resoluções: atos de caráter normativo ou deliberativo voltados a estabelecer diretrizes, aprovar o Plano Municipal de Meio Ambiente, deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMMA e aprovar matérias de competência decisória própria nos limites da lei;

II – Recomendações: manifestações formais de natureza propositiva e orientadora dirigidas aos órgãos da administração municipal, solicitando providências ou alertando para questões ambientais; III – Moções: manifestações de apoio, repúdio, congratulação ou reivindicação sobre temas de relevância ambiental local;

IV – Pareceres: manifestações técnicas e opinativas sobre matérias consultadas pelo Poder Público, entidades privadas ou entidades da sociedade civil.

§ 1º As Resoluções serão numeradas sequencialmente, assinadas pela Presidência e publicadas no órgão oficial de imprensa do Município.

§ 2º Os atos do CMMA subordinam-se à estrita legalidade e não possuem o condão de inovar primariamente na ordem jurídica ou criar obrigações tributárias e sancionatórias não previstas em lei.

CAPÍTULO II DAS ATAS

Art. 23 . De cada reunião do CMMA será lavrada ata circunstanciada pela Secretaria Executiva, contendo:

I – dia, mês, ano, horário de abertura e de encerramento, e local da sessão;

II – registro nominal dos conselheiros presentes, dos ausentes com e sem justificativa e dos convidados ou participantes;

III – síntese dos expedientes apresentados e das comunicações gerais; IV – resumo claro dos debates e das matérias apreciadas na Ordem do Dia;

V – registro das deliberações tomadas, com o resultado numérico e nominal da votação;

VI – declarações de voto expressamente requeridas pelos membros.

Art. 24 . A ata será submetida à leitura e aprovação na reunião ordinária subsequente, sendo subscrita pela Presidência, pelo Secretário Executivo e pelos Conselheiros presentes que assim o desejarem, mantendo-se o respectivo arquivo digital e físico disponível para consulta pública.

TÍTULO VIII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 25 . São direitos dos membros do CMMA:

I – comparecer e participar com direito a voz e voto nas sessões plenárias;

II – propor matérias, projetos, recomendações e diretrizes para inclusão na pauta;

III – requerer informações e esclarecimentos à Presidência e à Secretaria Executiva;

IV – pedir vistas de matérias em discussão, na forma regimental; V – requerer a inserção de declaração formal de voto em ata; VI – integrar Grupos de Trabalho Temporários para os quais forem designados;

VII – receber ressarcimento ou custeio de despesas com transporte e alimentação quando houver deslocamento formal a serviço do Conselho, devidamente autorizado pela administração municipal e conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 26 . São deveres dos membros do CMMA:

I – comparecer pontualmente às reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado;

II – comunicar previamente à Secretaria Executiva a impossibilidade de comparecimento à reunião, para fins de convocação do respectivo suplente;

III – desempenhar com zelo e dedicação as funções de relator ou membro de Grupos de Trabalho Temporários;

IV – zelar pelo cumprimento da legislação ambiental e das diretrizes do CMMA;

V – declarar-se impedido de discutir ou votar matéria em que tenha interesse direto ou indireto, profissional, financeiro ou societário próprio, de seus cônjuges ou parentes até o terceiro grau.

CAPÍTULO II

DAS AUSÊNCIAS, SUBSTITUIÇÃO E PERDA DO MANDATO

Art. 27 . As atividades desempenhadas pelos membros do CMMA são consideradas serviço público de relevante interesse municipal, não remuneradas a qualquer título.

Parágrafo único . O servidor público municipal que atuar como membro do CMMA não sofrerá prejuízo em sua remuneração, lotação, férias, carreira ou quaisquer outros direitos e vantagens do cargo efetivo em razão do exercício do mandato.

Art. 28 . O Conselheiro titular que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou intercaladas no período de 1 (um) ano, sem justificativa aceita pela Presidência, estará sujeito à perda do mandato.

§ 1º A justificativa de ausência deverá ser apresentada por escrito à Secretaria Executiva no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a realização da sessão.

§ 2º Constatada a ocorrência prevista no caput, a Presidência notificará formalmente a entidade da sociedade civil ou o órgão público representado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a indicação de novo representante.

§ 3º Na hipótese de renúncia, impedimento definitivo ou desligamento de Conselheiro titular, assumirá o respectivo suplente até o término do mandato vigente.

TÍTULO IX

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 29 . A Conferência Municipal de Meio Ambiente constitui-se como o fórum ampliado de debate e participação popular para a avaliação e proposição das políticas públicas ambientais no território de São Sebastião/AL.

Art. 30 . A Conferência Municipal de Meio Ambiente realizar-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) anos, convocada pelo CMMA em articulação com o Poder Executivo, extraordinariamente por convocação aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes na reunião do Conselho ou em período determinado pelo CONAMA.

CAPÍTULO I

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