DOMAL 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2907
Art. 21 . As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo expressa exigência legal ou regimental em contrário.
§ 1º Exigir-se-á o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros presentes na reunião do CMMA para:
a) aprovação de proposta de alteração deste Regimento Interno; b) convocação extraordinária da Conferência Municipal de Meio Ambiente;
c) deliberação sobre destituição de entidade ou perda de mandato de conselheiro nos casos tipificados em regulamento.
§ 2º A votação será aberta, nominal ou por aclamação, constando em ata a manifestação dos votos favoráveis, contrários e abstenções. § 3º O Presidente votará apenas em caso de empate, exercendo o voto de qualidade.
TÍTULO VII DOS ATOS DO CONSELHO E DAS ATAS
CAPÍTULO I DOS ATOS DO CONSELHO
Art. 22 . O Conselho Municipal de Meio Ambiente manifestar-se-á por meio dos seguintes instrumentos:
I – Resoluções: atos de caráter normativo ou deliberativo voltados a estabelecer diretrizes, aprovar o Plano Municipal de Meio Ambiente, deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMMA e aprovar matérias de competência decisória própria nos limites da lei;
II – Recomendações: manifestações formais de natureza propositiva e orientadora dirigidas aos órgãos da administração municipal, solicitando providências ou alertando para questões ambientais; III – Moções: manifestações de apoio, repúdio, congratulação ou reivindicação sobre temas de relevância ambiental local;
IV – Pareceres: manifestações técnicas e opinativas sobre matérias consultadas pelo Poder Público, entidades privadas ou entidades da sociedade civil.
§ 1º As Resoluções serão numeradas sequencialmente, assinadas pela Presidência e publicadas no órgão oficial de imprensa do Município.
§ 2º Os atos do CMMA subordinam-se à estrita legalidade e não possuem o condão de inovar primariamente na ordem jurídica ou criar obrigações tributárias e sancionatórias não previstas em lei.
CAPÍTULO II DAS ATAS
Art. 23 . De cada reunião do CMMA será lavrada ata circunstanciada pela Secretaria Executiva, contendo:
I – dia, mês, ano, horário de abertura e de encerramento, e local da sessão;
II – registro nominal dos conselheiros presentes, dos ausentes com e sem justificativa e dos convidados ou participantes;
III – síntese dos expedientes apresentados e das comunicações gerais; IV – resumo claro dos debates e das matérias apreciadas na Ordem do Dia;
V – registro das deliberações tomadas, com o resultado numérico e nominal da votação;
VI – declarações de voto expressamente requeridas pelos membros.
Art. 24 . A ata será submetida à leitura e aprovação na reunião ordinária subsequente, sendo subscrita pela Presidência, pelo Secretário Executivo e pelos Conselheiros presentes que assim o desejarem, mantendo-se o respectivo arquivo digital e físico disponível para consulta pública.
TÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 25 . São direitos dos membros do CMMA:
I – comparecer e participar com direito a voz e voto nas sessões plenárias;
II – propor matérias, projetos, recomendações e diretrizes para inclusão na pauta;
III – requerer informações e esclarecimentos à Presidência e à Secretaria Executiva;
IV – pedir vistas de matérias em discussão, na forma regimental; V – requerer a inserção de declaração formal de voto em ata; VI – integrar Grupos de Trabalho Temporários para os quais forem designados;
VII – receber ressarcimento ou custeio de despesas com transporte e alimentação quando houver deslocamento formal a serviço do Conselho, devidamente autorizado pela administração municipal e conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 26 . São deveres dos membros do CMMA:
I – comparecer pontualmente às reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado;
II – comunicar previamente à Secretaria Executiva a impossibilidade de comparecimento à reunião, para fins de convocação do respectivo suplente;
III – desempenhar com zelo e dedicação as funções de relator ou membro de Grupos de Trabalho Temporários;
IV – zelar pelo cumprimento da legislação ambiental e das diretrizes do CMMA;
V – declarar-se impedido de discutir ou votar matéria em que tenha interesse direto ou indireto, profissional, financeiro ou societário próprio, de seus cônjuges ou parentes até o terceiro grau.
CAPÍTULO II
DAS AUSÊNCIAS, SUBSTITUIÇÃO E PERDA DO MANDATO
Art. 27 . As atividades desempenhadas pelos membros do CMMA são consideradas serviço público de relevante interesse municipal, não remuneradas a qualquer título.
Parágrafo único . O servidor público municipal que atuar como membro do CMMA não sofrerá prejuízo em sua remuneração, lotação, férias, carreira ou quaisquer outros direitos e vantagens do cargo efetivo em razão do exercício do mandato.
Art. 28 . O Conselheiro titular que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou intercaladas no período de 1 (um) ano, sem justificativa aceita pela Presidência, estará sujeito à perda do mandato.
§ 1º A justificativa de ausência deverá ser apresentada por escrito à Secretaria Executiva no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a realização da sessão.
§ 2º Constatada a ocorrência prevista no caput, a Presidência notificará formalmente a entidade da sociedade civil ou o órgão público representado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a indicação de novo representante.
§ 3º Na hipótese de renúncia, impedimento definitivo ou desligamento de Conselheiro titular, assumirá o respectivo suplente até o término do mandato vigente.
TÍTULO IX
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 29 . A Conferência Municipal de Meio Ambiente constitui-se como o fórum ampliado de debate e participação popular para a avaliação e proposição das políticas públicas ambientais no território de São Sebastião/AL.
Art. 30 . A Conferência Municipal de Meio Ambiente realizar-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) anos, convocada pelo CMMA em articulação com o Poder Executivo, extraordinariamente por convocação aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes na reunião do Conselho ou em período determinado pelo CONAMA.
CAPÍTULO I
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