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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 06/10/2026 · pág. 77

DOMPA 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4105

com exceção dos dados bancários e comprovação de residência, até às 23h59 do último dia previsto no Anexo I deste Edital (cronograma explicativo). § 2º Documentos obrigatórios para todos os possíveis beneficiários: I – documento oficial de identificação com foto; II – cadastro de pessoas físicas (CPF); III – comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias) ou, na sua ausência, declaração de residência; IV – dados bancários completos de conta de titularidade do beneficiário (conta corrente ou conta poupança); V – documentação comprobatória do vínculo e do efetivo exercício das funções de magistério e carga horária nos meses/anos do período contemplado pelo precatório, podendo ser apresentados os documentos sugeridos abaixo em caráter complementar, não sendo obrigatória a apresentação de todos os listados nas alíneas de ―a‖ a ―j‖: a) portarias de nomeação e/ou termo de posse (obrigatório somente para efetivos); b) contratos (somente para temporários); c) fichas funcionais (temporários e efetivos);

d) contracheques do período de (janeiro de 2003 a junho de 2006);

e) declarações e/ou certidões de tempo de serviço;

f) diários de classe/registro de frequência, quando aplicável;

g) livro de ponto;

h) memorandos e mapas de lotação;

i) ficha financeira;

j) relação Anual de Informações Sociais (RAIS); VI – outros documentos aptos à comprovação, que a Comissão julgar necessários; VII – telefone para contato e endereço eletrônico (e-mail).

§ 3º Os aposentados deverão apresentar a mesma documentação prevista no § 2º e mais os seguintes documentos: I – documento comprobatório de aposentadoria para efetivos e municipalizados: portaria definitiva ou provisória ou declaração IPMA / IGEPREV; para temporários: carta de concessão de aposentadoria INSS (obrigatório). § 4º Os pensionistas deverão apresentar: I – documentação pessoal prevista nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do § 2º do beneficiário falecido e do titular do benefício; II – certidão de óbito; III – declaração e/ou portaria de pensionista; IV – documento comprobatório da concessão e manutenção ativa do benefício de pensão por morte; V – endereço eletrônico (e-mail) e telefone do requerente pensionista. § 5º Os herdeiros deverão apresentar: I – documentação pessoal prevista nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do § 2º; II – certidão de óbito do profissional do magistério;

III – declaração de Únicos Herdeiros, subscrita por todos os herdeiros requerentes; IV – alvará Judicial ou Escritura Pública de Inventário; V – comprovante de endereço do(s) herdeiro(s) requerente(s); VI – endereço eletrônico (e-mail) e telefone do(s) herdeiro(s) requerente(s); VII – declaração, na forma do modelo constante do Anexo III deste Edital, atestando sua condição de herdeiro, bem como informações acerca da existência ou inexistência de outros herdeiros, com a respectiva identificação de cada um. A declaração poderá ser assinada digitalmente no padrão ICP-Brasil, pelo Sistema Gov.br ou fisicamente com reconhecimento em cartório. § 6º Os herdeiros dos profissionais do magistério não identificados na lista de beneficiários do abono FUNDEF, que não possuam habilitação deferida pelo comitê para acessar os valores devidos, poderão requerer a percepção dos valores mediante a apresentação de decisão judicial ou de escritura pública definitiva de inventário extrajudicial que legitime o levantamento na forma da lei civil e processual civil. SUBSEÇÃO II - INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Art. 8º Os requerimentos de habilitação a que aludem os artigos anteriores serão instruídos com: I – documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de endereço do requerente beneficiário ou declaração de residência; II – documentos comprobatórios do exercício do magistério na rede pública municipal de educação de Abaetetuba, no período de (janeiro de 2003 a junho de 2006), os quais poderão ser decretos ou portarias de nomeações, contratos administrativos, declarações, certidões por tempo de serviço, contracheques, extratos bancários, memorandos, mapas de lotação, folha de frequência, livro de ponto, diário de classe, ficha financeira, ficha funcional, RAIS, entre outros. § 1º A documentação exigida neste Edital deve ser apresentada por meio de cópia legível, sendo conferida com o documento original no ato da habilitação/credenciamento presencial, podendo ser admitida habilitação/credenciamento via e-mail ([email protected]). Neste caso específico, os documentos listados como obrigatórios deverão ser encaminhados autenticados, com exceção dos dados bancários e comprovação de residência. § 2º As cópias dos documentos apresentadas pelos servidores beneficiários como comprobatórias deverão vir acompanhadas de declaração timbrada e assinada pela entidade ou órgão emitente da cópia. Art. 9º Serão aceitos requerimentos que não contiverem dados detalhados e não forem instruídos com documentos comprobatórios conclusivos, na forma do artigo anterior, desde que contenham informações mínimas, tais como qualificação completa, o ano ou anos trabalhados e as unidades de ensino onde o serviço foi prestado, que possibilitem ao Comitê, por meio de diligências, solicitar buscas nos arquivos da Secretaria Municipal de Educação ou demais setores, visando confirmar ou não as informações apresentadas pelos requerentes. Parágrafo único . Os requerimentos que não trouxerem as informações mínimas constantes no caput deste artigo, e que não forem instruídos com documentos que demonstrem ao menos indícios de que o requerente desempenhou atividades de magistério na rede pública municipal de educação de Abaetetuba no período de (janeiro de 2003 a junho de 2006), serão indeferidos pelo pleno do Comitê e, caso seja constatada má-fé do requerente, o mesmo será responsabilizado na forma da lei.

SEÇÃO VII - DO REGIME DE SUCESSÃO E DOS HERDEIROS Art. 10. Nos casos em que os beneficiários forem falecidos, o Requerimento de Habilitação será assinado por seus herdeiros, obedecendo à ordem de sucessão prevista no art. 1.829 e seguintes do Código Civil Brasileiro, juntando-se, além dos documentos e informações exigidos nos artigos anteriores, os seguintes: I – certidão de óbito do beneficiário falecido;

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