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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 06/10/2026 · pág. 78

DOMPA 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4105

II – declaração (em anexo), atestando sua condição de herdeiro, bem como a informação acerca da inexistência ou existência de outros herdeiros, com a respectiva identificação de cada um. A declaração poderá ser assinada digitalmente no padrão ICP-Brasil ou pelo Sistema Gov.br ou fisicamente com reconhecimento em cartório;

III – documentos de identificação (RG e CPF), certidão de nascimento e comprovante de endereço dos herdeiros;

IV – protocolo de pedido de Alvará Judicial de levantamento do precatório, caso já tenha sido providenciado.

§ 1º A habilitação administrativa dos herdeiros tem natureza de reconhecimento de direito e reserva de crédito, não autorizando, por si só, a transferência financeira imediata.

§ 2º O efetivo pagamento aos herdeiros está condicionado, sem exceções, à entrega de Alvará Judicial ou Escritura Pública de Inventário, onde conste expressamente o quinhão de cada herdeiro sobre os valores do precatório do FUNDEF.

§ 3º A ausência de alvará judicial, formal de partilha ou escritura pública de inventário não impedirá o processamento da habilitação administrativa dos herdeiros, desde que apresentados documentos mínimos que comprovem o óbito do beneficiário e a condição sucessória alegada. O levantamento ou pagamento dos valores ficará condicionado à apresentação de:

I – alvará judicial expedido pelo juízo competente; ou

II – escritura pública definitiva de inventário extrajudicial lavrada por tabelião, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, nos casos em que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e concordes.

§ 4º Havendo herdeiro menor ou incapaz, ainda que representado por genitor no exercício do poder familiar, tutor ou curador, a liberação e o levantamento dos valores que lhe couberem dependerão, em qualquer hipótese, de autorização judicial.

SEÇÃO VIII - DO RESULTADO E DAS DILIGÊNCIAS

Art. 11. O Comitê, a partir do encerramento do prazo para habilitação/credenciamento, terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre todos os requerimentos apresentados, o qual poderá ser prorrogado somente pelo pleno do Comitê de precatórios.

§ 1º Caberá ao Comitê a análise dos requerimentos e da respectiva documentação, podendo determinar a realização de diligências sanatórias. Para tanto, requisitará à Secretaria de Educação, mediante atuação da Equipe de Levantamento de Dados, a busca de informações e documentos nos arquivos públicos do Município, a fim de ratificar ou refutar os dados apresentados pelos requerentes.

§ 2º Se entender necessário, o Comitê poderá notificar o requerente, solicitando complementações de informações ou de documentos necessários para a análise do requerimento, o qual deverá responder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificativa apresentada antes do vencimento. Antes do indeferimento por insuficiência documental, sempre que houver elementos mínimos de identificação do requerente ou indícios de atuação no magistério, o Comitê deverá oportunizar a complementação das informações ou documentos apresentados.

§ 3º A notificação do requerente para complementação de informações ou documentos será realizada por e-mail pessoal informado no requerimento de habilitação e no portal oficial da Prefeitura Municipal de Abaetetuba (https://abaetetuba.pa.gov.br/), devendo o Comitê registrar a data, o horário e o meio utilizado para o envio, sendo considerada válida mediante a confirmação de leitura ou resposta do interessado. Inexistindo confirmação de recebimento em até 48 (quarenta e oito) horas, o Comitê procederá à publicação oficial no site da Prefeitura, iniciando-se a contagem do prazo a partir desta publicação.

§ 4º O prazo para manifestação do requerente será contado da confirmação de recebimento da notificação. Na ausência de confirmação de recebimento ou em caso de falha no envio, o Comitê publicará aviso no site oficial da Prefeitura Municipal de Abaetetuba e em mural físico na sede da Prefeitura Municipal de Abaetetuba, na sede da SEMEC, no mural físico na sede do SINTEPP Abaetetuba e no mural físico do IPMA, identificando o requerimento por número de protocolo, hipótese em que o prazo passará a fluir da data da publicação do aviso.

§ 5º A identificação por número de protocolo deverá resguardar os dados pessoais dos requerentes, vedada a divulgação desnecessária de CPF, endereço, telefone, dados bancários ou documentos pessoais.

§ 6º O Comitê publicará o resultado da análise dos Requerimentos de Habilitação dos beneficiários no site oficial da Prefeitura Municipal de Abaetetuba.

SEÇÃO IX - DA ORIGEM DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 12. Para todos os fins deste edital, a base de cálculo do rateio devido aos profissionais do magistério é o valor integral do precatório do FUNDEF, assim entendido o principal acrescido dos juros e da correção monetária creditados nos autos, sobre o qual incide o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 826/2026, vedada a apuração do rateio sobre o principal isolado.

Art. 13. O pagamento aos profissionais do magistério integrantes do antigo FUNDEF far-se-á à conta dos valores efetivamente repassados pela União, referentes à primeira parcela em pagamento único e depositados nos autos do precatório, compreendidos o principal, os juros e a correção monetária, na forma do art. 3º da Lei Municipal nº 826/2026 e do respectivo regulamento.

§ 1º A lista definitiva consolidada pelo Comitê especificará o cálculo individualizado, considerando o somatório de meses trabalhados e a carga horária, aplicando-se os coeficientes de rateio sobre o valor integral do precatório, assim compreendido o principal acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 3º da Lei Municipal nº 826/2026.

§ 2º Os valores devidos aos profissionais do magistério serão pagos por meio de depósitos ou transferências em conta bancária indicada pelo beneficiário, ou por meio de depósito judicial, sob a forma de abono, com caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação na remuneração ou na aposentadoria.

Art. 14. Os beneficiários definidos na Lei Municipal nº 826/2026 fazem jus ao percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor do precatório do FUNDEF, calculado sobre o principal com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida lei. Art. 15. A metodologia de cálculo do rateio, disponibilizada em documento específico integrante do (anexo V) deste Edital, observará como base de cálculo o valor integral do precatório, compreendidos o principal, os juros e a correção monetária, sobre o qual incidirá o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) da categoria, na forma do art. 3º da Lei Municipal nº 826/2026.

Art. 16. Fica previsto o Fundo de Reserva no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do precatório do FUNDEF, na forma autorizada pelo art. 8º, § 6º, da Lei Municipal nº 826/2026, destinado a garantir a efetivação do direito dos beneficiários, notadamente para fazer frente a habilitações supervenientes, correções de cálculo, reservas de crédito e demais intercorrências no processamento e no pagamento do rateio.

Parágrafo único . Decorrido o prazo estabelecido para a utilização do Fundo de Reserva (60 meses), e constatada a existência de saldo remanescente, os valores não utilizados serão novamente destinados ao rateio entre os beneficiários habilitados, observados os mesmos critérios de elegibilidade e proporcionalidade previstos neste Edital e na lei municipal nº 826/2026, assegurada a transparência e a ampla publicidade do procedimento. SEÇÃO X - DO CRONOGRAMA

Art. 17. O cronograma contendo as etapas, prazos processuais e estimativas de datas de pagamento é o constante no ANEXO I deste Edital. SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os interessados deverão conhecer integralmente este Edital, certificar-se de que preenchem todos os requisitos exigidos e analisar a viabilidade de sua participação no processo de habilitação.

Art. 19. É obrigação única e exclusiva dos interessados o acompanhamento dos comunicados e boletins de esclarecimentos emitidos pelo Comitê, os quais serão disponibilizados nos meios de comunicação oficiais, tais como Diário Oficial dos Municípios (FAMEP), páginas oficiais da Prefeitura Municipal de Abaetetuba (https://abaetetuba.pa.gov.br/), e murais físicos da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), do Instituto de Previdência

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