DOMPA 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4105
IV – alvará Judicial ou Escritura Pública de Inventário;
V – comprovante de endereço do(s) herdeiro(s) requerente(s);
VI – endereço eletrônico (e-mail) e telefone do(s) herdeiro(s) requerente(s);
VII – declaração, na forma do modelo constante do Anexo III deste Edital, atestando sua condição de herdeiro, bem como informações acerca da existência ou inexistência de outros herdeiros, com a respectiva identificação de cada um. A declaração poderá ser assinada digitalmente no padrão ICP-Brasil, pelo Sistema Gov.br ou fisicamente com reconhecimento em cartório.
§ 6º Os herdeiros dos profissionais do magistério não identificados na lista de beneficiários do abono FUNDEF, que não possuam habilitação deferida pelo comitê para acessar os valores devidos, poderão requerer a percepção dos valores mediante a apresentação de decisão judicial ou de escritura pública definitiva de inventário extrajudicial que legitime o levantamento na forma da lei civil e processual civil. SUBSEÇÃO II - INSTRUÇÃO DOCUMENTAL
Art. 8º Os requerimentos de habilitação a que aludem os artigos anteriores serão instruídos com:
I – documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de endereço do requerente beneficiário ou declaração de residência;
II – documentos comprobatórios do exercício do magistério na rede pública municipal de educação de Abaetetuba, no período de (janeiro de 2003 a junho de 2006), os quais poderão ser decretos ou portarias de nomeações, contratos administrativos, declarações, certidões por tempo de serviço, contracheques, extratos bancários, memorandos, mapas de lotação, folha de frequência, livro de ponto, diário de classe, ficha financeira, ficha funcional, RAIS, entre outros. § 1º A documentação exigida neste Edital deve ser apresentada por meio de cópia legível, sendo conferida com o documento original no ato da habilitação/credenciamento presencial, podendo ser admitida habilitação/credenciamento via e-mail ([email protected]). Neste caso específico, os documentos listados como obrigatórios deverão ser encaminhados autenticados, com exceção dos dados bancários e comprovação de residência.
§ 2º As cópias dos documentos apresentadas pelos servidores beneficiários como comprobatórias deverão vir acompanhadas de declaração timbrada e assinada pela entidade ou órgão emitente da cópia.
Art. 9º Serão aceitos requerimentos que não contiverem dados detalhados e não forem instruídos com documentos comprobatórios conclusivos, na forma do artigo anterior, desde que contenham informações mínimas, tais como qualificação completa, o ano ou anos trabalhados e as unidades de ensino onde o serviço foi prestado, que possibilitem ao Comitê, por meio de diligências, solicitar buscas nos arquivos da Secretaria Municipal de Educação ou demais setores, visando confirmar ou não as informações apresentadas pelos requerentes. Parágrafo único . Os requerimentos que não trouxerem as informações mínimas constantes no caput deste artigo, e que não forem instruídos com documentos que demonstrem ao menos indícios de que o requerente desempenhou atividades de magistério na rede pública municipal de educação de Abaetetuba no período de (janeiro de 2003 a junho de 2006), serão indeferidos pelo pleno do Comitê e, caso seja constatada má-fé do requerente, o mesmo será responsabilizado na forma da lei.
SEÇÃO VII - DO REGIME DE SUCESSÃO E DOS HERDEIROS Art. 10. Nos casos em que os beneficiários forem falecidos, o Requerimento de Habilitação será assinado por seus herdeiros, obedecendo à ordem de sucessão prevista no art. 1.829 e seguintes do Código Civil Brasileiro, juntando-se, além dos documentos e informações exigidos nos artigos anteriores, os seguintes:
I – certidão de óbito do beneficiário falecido;
II – declaração (em anexo), atestando sua condição de herdeiro, bem como a informação acerca da inexistência ou existência de outros herdeiros, com a respectiva identificação de cada um. A declaração poderá ser assinada digitalmente no padrão ICP-Brasil ou pelo Sistema Gov.br ou fisicamente com reconhecimento em cartório;
III – documentos de identificação (RG e CPF), certidão de nascimento e comprovante de endereço dos herdeiros;
IV – protocolo de pedido de Alvará Judicial de levantamento do precatório, caso já tenha sido providenciado.
§ 1º A habilitação administrativa dos herdeiros tem natureza de reconhecimento de direito e reserva de crédito, não autorizando, por si só, a transferência financeira imediata.
§ 2º O efetivo pagamento aos herdeiros está condicionado, sem exceções, à entrega de Alvará Judicial ou Escritura Pública de Inventário, onde conste expressamente o quinhão de cada herdeiro sobre os valores do precatório do FUNDEF. § 3º A ausência de alvará judicial, formal de partilha ou escritura pública de inventário não impedirá o processamento da habilitação administrativa dos herdeiros, desde que apresentados documentos mínimos que comprovem o óbito do beneficiário e a condição sucessória alegada. O levantamento ou pagamento dos valores ficará condicionado à apresentação de:
I – alvará judicial expedido pelo juízo competente; ou
II – escritura pública definitiva de inventário extrajudicial lavrada por tabelião, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, nos casos em que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e concordes.
§ 4º Havendo herdeiro menor ou incapaz, ainda que representado por genitor no exercício do poder familiar, tutor ou curador, a liberação e o levantamento dos valores que lhe couberem dependerão, em qualquer hipótese, de autorização judicial. SEÇÃO VIII - DO RESULTADO E DAS DILIGÊNCIAS
Art. 11. O Comitê, a partir do encerramento do prazo para habilitação/credenciamento, terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre todos os requerimentos apresentados, o qual poderá ser prorrogado somente pelo pleno do Comitê de precatórios.
§ 1º Caberá ao Comitê a análise dos requerimentos e da respectiva documentação, podendo determinar a realização de diligências sanatórias. Para tanto, requisitará à Secretaria de Educação, mediante atuação da Equipe de Levantamento de Dados, a busca de informações e documentos nos arquivos públicos do Município, a fim de ratificar ou refutar os dados apresentados pelos requerentes.
§ 2º Se entender necessário, o Comitê poderá notificar o requerente, solicitando complementações de informações ou de documentos necessários para a análise do requerimento, o qual deverá responder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificativa apresentada antes do vencimento. Antes do indeferimento por insuficiência documental, sempre que houver elementos mínimos de identificação do requerente ou indícios de atuação no magistério, o Comitê deverá oportunizar a complementação das informações ou documentos apresentados. § 3º A notificação do requerente para complementação de informações ou documentos será realizada por e-mail pessoal informado no requerimento de habilitação e no portal oficial da Prefeitura Municipal de Abaetetuba (https://abaetetuba.pa.gov.br/), devendo o Comitê registrar a data, o horário e o meio utilizado para o envio, sendo considerada válida mediante a confirmação de leitura ou resposta do interessado. Inexistindo confirmação de recebimento em até 48 (quarenta e oito) horas, o Comitê procederá à publicação oficial no site da Prefeitura, iniciando-se a contagem do prazo a partir desta publicação.
§ 4º O prazo para manifestação do requerente será contado da confirmação de recebimento da notificação. Na ausência de confirmação de recebimento ou em caso de falha no envio, o Comitê publicará aviso no site oficial da Prefeitura Municipal de Abaetetuba e em mural físico na sede da Prefeitura Municipal de Abaetetuba, na sede da SEMEC, no mural físico na sede do SINTEPP Abaetetuba e no mural físico do IPMA, identificando o requerimento por número de protocolo, hipótese em que o prazo passará a fluir da data da publicação do aviso.
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