DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
13/232 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 6 de outubro de 2026
Nos termos do “caput” do artigo 100 e do §3º do artigo 99, ambos do Decreto nº 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM por infração à legislação tributária do ITCMD (RITCMD – Decreto nº 46.655/2002, de 1º/04/2002) devendo recolher o débito fiscal exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009, durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os horários de expediente.
Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Estado. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei nº 13.457/2009).
Conforme o artigo 27, §4º da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas. No caso de liquidação do débito, a multa poderá ser paga com desconto de 50% (cinquenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração, nos termos e condições do artigo 24, inciso I, da Lei Nº 10.705/2000, de 28/12/2000, condicionado ao pagamento integral do débito, implicando em renúncia à defesa ou reclamação.
Para simular ou para gerar a DARE de pagamento acesse o sistema da Conta Fiscal do AIIM: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cfaiim/Paginas/Sobre.aspx Para informações sobre Parcelamentos e sobre documentos necessários acesse o link:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/gu--parcelamento-solicita%C3%A7%C3%A3od%C3%A9bitos-n%C3%A3oinscritos.aspx
Nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º do Decreto nº 54.486/2009, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em que se considerar realizada esta notificação sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal exigido no AIIM ou, ainda, a apresentação de defesa, o AIIM será encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e implicará na inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. As infrações podem caracterizar crime contra ordem tributária, casos em que poderão ser comunicadas ao Ministério Público por meio de Representação Fiscal de Crime Contra Ordem Tributária, nos termos da legislação vigente.
O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da Portaria CAT Nº 198/2010, para ter acesso à integra do auto de infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois que tiver concluído o seu credenciamento.
O credenciamento poderá ser efetuado, desde que o notificado possua assinatura digital, através do Portal do ePAT – Módulo do Contribuinte:
https://www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/
A defesa deverá ser enviada através do Portal do ePAT nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT 198/2010, munida de documentos e peças em formato pdf, e dirigida ao Julgador Tributário.
O autuado poderá vincular representantes legais ao AIIM, outorgando procuração eletrônica no Portal do ePAT, os quais terão acesso à íntegra do processo eletrônico e poderão enviar a defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais.
Nos casos em que os representantes do autuado não estiverem credenciados no ePAT, os atos do processo eletrônico poderão ser praticados no Posto Fiscal de Vinculação, atendendo ao disposto no artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.
Ressalte-se que a apresentação de defesa acarreta no início do processo administrativo tributário nos termos do artigo 33 da Lei 13.457/2009, sujeitando o contribuinte às regras processuais, especialmente quanto à Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais através da publicação no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, conforme artigo 29 da Portaria CAT 198/2010 e artigo 1º da Resolução SF 20/2011.
NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD COBRANÇA
EDITAL Nº 2, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026Núcleo de Serviços Especializados - ITCMD Cobrança
RUA RANGEL PESTANA, 300 - Sé, São Paulo - SP, 01017-911
Em atendimento ao disposto no Art. 5º da Portaria CAT nº 05/2008, ficam os contribuintes abaixo, notificados a recolher o saldo em aberto dos respectivos Autos de Infração e Imposição de Multa elencados. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da presente publicação, os interessados poderão parcelar os débitos fiscais, preenchidas as condições legais, ou liquidá-los integralmente, beneficiando-se, em sendo o caso, do Artigo 34 da Lei Federal 9.249/95.
Esclarecemos que, findo o prazo acima estabelecido, sem que tenha havido liquidação ou pedido de parcelamento do débito fiscal, o respectivo processo será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, de acordo com a legislação vigente e, se for o caso, será, também, encaminhada representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, nos termos da Lei Federal 8.137/1990.
| AIIM | Nome | CFP/CNPJ |
|---|---|---|
| 5036503-4 | ADRIANO STEDILE ZATTERA | 567.XXX.XX0-68 |
| 5039039-9 | LUIZ CARLOS CARIBE SANTOS | 006.XXX.XX8-05 |
| 5049407-7 | SANDRA REGINA FRARE MEYER | 154.XXX.XX8-12 |
| 5049399-1 | EDSON SOARES DA SILVA | 292.XXX.XX8-95 |
| 5049483-1 | EDILEUSA MARIA DA SILVA | 148.XXX.XX8-25 |
| 5049511-2 | ROSIVALDO CANDIDO DA SILVEIRA | 176.XXX.XX8-23 |
| 5049510-0 | LUCIANO PATRICIO DOS SANTOS | 260.XXX.XX8-16 |
| 5049520-3 | ALICE HIROKO OTANI | 040.XXX.XX8-12 |
| 5049555-0 | PAULA FACCHINI | 453.XXX.XX8-60 |
| 5049532-0 | ALEXANDRO DE SOUZA | 007.XXX.XX7-02 |
|---|---|---|
| 5049589-6 | LUIZ VIDAL DE QUEIROZ | 037.XXX.XX8-23 |
| 5049495-8 | ALINE CRISTINA DA SILVA | 286.XXX.XX8-14 |
| 5049527-6 | JANETE MAQUERINI BERNARDO | 157.XXX.XX8-06 |
| 5049492-2 | ROGERIO JUNIOR DE OLIVEIRA | 384.XXX.XX8-95 |
| 5049512-4 | MARCELO APARECIDO DA PENHA CUNHA | 276.XXX.XX8-90 |
| 5049557-4 | NATANAEL OLIVEIRA SOUZA | 276.XXX.XX8-24 |
| 5049579-3 | ZEBEDEU DOS SANTOS | 057.XXX.XX8-01 |
| 5049496-0 | RAQUEL DELMONDES ALVES | 016.XXX.XX1-27 |
| 5049507-0 | ENILTON OLIVEIRA DE SOUSA | 403.XXX.XX8-79 |
| 5049562-8 | ANTONIO CARVALHO SANTOS | 268.XXX.XX8-01 |
| 5049463-6 | IRENE APARECIDO GABRIEL DA SILVA | 062.XXX.XX8-03 |
| 5049667-0 | LANA GLEIZI VIEIRA PAES | 424.XXX.XX8-40 |
| 5049615-3 | GENILSON GOMES RAMOS | 052.XXX.XX6-86 |
| 5049607-4 | MARIA CELESTE NEVES NASCIMENTO | 358.XXX.XX8-01 |
| 5049619-0 | SANDRO LEITE WATANABE | 326.XXX.XX8-51 |
| 5049647-5 | ANA JULIA MIRANDA FRANCO DE SOUSA | 351.XXX.XX8-61 |
| 5049614-1 | WALDENICE MARIA BARBOSA DE CARVALHO | 159.XXX.XX8-25 |
| 5049652-9 | MARIA ELIZABETH IUNES CECIM | 138.XXX.XX8-60 |
| 5049626-8 | ANTONIO JOSE MELLO | 038.XXX.XX8-73 |
| 5049640-2 | ALICE SOKEI ARASKIRO | 281.XXX.XX8-51 |
| 5049818-6 | FABIANA DA SILVA ROSANEZ | 309.XXX.XX8-06 |
| 5049766-2 | LUCAS CARDINAL DANTAS | 464.XXX.XX8-64 |
| 5049748-0 | ALEX ANDRE DONDA | 152.XXX.XX8-06 |
| 5049747-9 | ISABELLA PAIS MARCONI | 501.XXX.XX8-97 |
| 5049745-5 | LUANA ALVES RESENDE | 471.XXX.XX8-76 |
| 5049719-4 | GABRIEL DE SA ROSARIO | 342.XXX.XX8-79 |
| 5049787-0 | RAPHAEL SOARES DA COSTA MACHADO | 312.XXX.XX8-40 |
| 5049777-7 | MICHAEL CRISTIAN MIZUNO | 259.XXX.XX8-06 |
NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL C
NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD 81034267 (PROCESSO SEI 017.00179902/2026-91)Interessados:
ANDREA CARLA GUERRERO (088.XXX.XX8-37) MADISON CONTROLADORA LTDA (04.1XX.XXX/XXX1-18)
1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81034267, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.
2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 98032183, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.
6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.
8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
10.Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD 81226858 (PROCESSO SEI 017.00180354/2026-41)Interessados:
CELSO TOSHITO MATSUDA (290.XXX.XX8-72) ROBERTO MASUDA LAVDOVSKY (383.XXX.XX8-36) RENATO MASUDA LAVDOVSKY (374.XXX.XX8-17)
1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81226858, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.
2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 98048638, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.
6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.
8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
10.Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD 81318195 (PROCESSO SEI 017.00181527/2026-49)Interessados:
EDSON BONETTI (658.XXX.XX8-00)
EDEL ADMINISTRAÇÃO E PÁRTICIPAÇÕES LTDA (09.4XX.XXX/XXX1-66) 1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81318195, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.
2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 98063210, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na
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