DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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103/232 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 6 de outubro de 2026 Referência: 1) Processo nº SEI-057.00407305/2025-31;
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 35.
- Publique-se a presente decisão no Diário Oficial do Estado, para os fins legais.
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 63/2026- Trata-se da regularidade dos atos praticados pela pregoeira no
curso do Pregão Eletrônico nº 63/2026, pelo critério de menor preço, destinado ao registro de preços para eventuais e futuras aquisições de duplexadores.
- Nos termos das competências que me são atribuídas pela
combinação do Artigo 2º, inciso III com o Artigo 5º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990 e artigo 4º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 57.947, de 04 de abril de 2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 64.167, de 03 de abril de 2019, além da Resolução nº SSP 335/07 e alterações posteriores, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/21, DECIDO:
-
2.1. Acolher o parecer da pregoeira;
-
2.1. Adjudicar os objetos às empresas:
-
2.1.1 Newtech Eletrônica LTDA., CNPJ nº 67.973.339/0001-45, para o item
-
1 e 2;
-
2.1.2. Bollatel Comércio e Serviços LTDA., CNPJ nº 67.975.771/0001-75,
-
para o item 3;
2.1.3. Reali Soluções em Tecnologia LTDA., CNPJ nº 40.745.379/0001-83,
para o item 4.
| Ite m |
2.2. HOMOLOGOa licita Descrição |
ção com o seg Valor Referência (R$) |
uinte valor aufe Valor Negociado (R$) |
rido no certame: Percentual Economia |
|---|---|---|---|---|
| 1 | estação repetidora – duplex 100w |
7.513,67 | 3.800,00 | 49% |
| 2 | estação repetidora – duplex 100w |
7.513,67 | 3.800,00 | 49% |
| 3 | estação repetidora – duplex 70w |
3.114,07 | 1649,00 | 47% |
| 4 | estação repetidora – duplex 70w |
3.114,07 | 2.159,00 | 31% |
- As condições para a execução do objeto licitado são as descritas no
Termo de Referência nº 60/2026, anexo I do Edital nº 33/2026.
- Classificação econômica: PTRes 180.402 – Administração Geral da
Polícia Militar – Fonte 15001001 – Tesouro Geral, Natureza de despesa: 33.9039.39 – Serviço de investimento e instalação.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº ARP DTIC 012/183/25 ALTERAÇÃO DE GESTOR E COMISSÃO ESPECIAL, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Segurança Pública Polícia Militar do Estado de São Paulo Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – UGE 180.183 ALTERAÇÃO DE GESTOR E COMISSÃO ESPECIAL DE RECEBIMENTO ARP DTIC nº 012/183/25 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 057.00002854/2025-13 INTERESSADO: DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – DTIC - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO OBJETO: AQUISIÇÃO DE Transceptores Portáteis VHF e UHF. A Dirigente da UGE 180183, com fulcro no artigo 73, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/21, c/c os parágrafos 1º e 2º do artigo 63, 68 e 70 da I-23-PM, DESIGNA, a contar de 17 de setembro de 2026, como Gestor o Cap PM Diogo Henrique Nishikata de Oliveira em substituição ao Cap PM Renato Lopes Gaspar e ao 2º Sgt PM Enio Aparecido Tosta. Permanece na função de Gestora Eventual a 1º Ten PM Karla Romana Cecchin. Designa como SECRETÁRIO o 1º Ten PM Guilherme Severo Eduardo e como MEMBRO EVENTUAL o 1º Ten PM Gabriel Montoro Dantas. Destitui da função de SECRETÁRIA a 1º Ten PM Karla Romana Cecchin e de MEMBRO EVENTUAL o 1º Ten PM Guilherme Severo Eduardo. Permanece na função de PRESIDENTE o Cap PM Joel Aparecido Alcantara e de MEMBRO o 1º Ten PM Andre Mario Destro.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº DTIC Nº 90002/25 ALTERAÇÃO DE GESTORES E COMISSÃO DE RECEBIMENTO, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Segurança Pública Polícia Militar do Estado de São Paulo Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – UGE 180.183 ALTERAÇÃO DE GESTORES E COMISSÃO DE RECEBIMENTO PARA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS INTERESSADO: DIRETORIA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – DTIC - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 005/183/25 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 057.00283107/2024-95 OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO NA FAIXA DE VHF. A Dirigente da Unidade Gestora Executora – UGE 180183 de acordo com o fundamento no que dispõe os Art. 7º, incisos I, II e III e seus parágrafos, Art. 104, inciso III e Art. 117 e seus parágrafos da Lei Federal 14.133/21, cc. o art. 8º do Decreto Estadual 11.246/22, DESIGNA, a contar de 17 de setembro de 2026, como GESTOR o Cap PM André Luis Forcassin dos Santos em substituição ao Maj PM Vladimir Goulart de Carvalho e como GESTOR EVENTUAL o 1º Ten PM Guilherme Severo Eduardo em substituição ao Cap PM Diogo Henrique Nishikata de Oliveira. De acordo com o artigo 140, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21, c/c os parágrafos 1º e 2º do artigo 63, 68 e 70 da I-23-PM, DESIGNO, a contar de 17 de setembro de 2026, a Comissão de Exame e Recebimento de Material como Presidente o Cap PM Diogo Henrique
Nishikata de Oliveira em substituição ao Cap PM Renato Lopes Gaspar. Permanecem na função de MEMBRO da Comissão o 1º Ten PM Andre Mario Destro e a SECRETÁRIA a 1º Ten PM Karla Romana Cecchin.
2) Pregão Eletrônico nº 35/2026; 3) Protocolo nº DF-2025/0646. Interessado: Diretoria de Logística (UGE 180180 - DL).
PREGÃO ELETRÔNICO Nº DTIC Nº PR-183/0045/22 ALTERAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE RECEBIMENTO, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026-
Trata-se da análise da regularidade dos atos praticados no DE 2026 processo licitatório em epígrafe, que tem como objeto a contratação de Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Segurança Pública Polícia empresa para a prestação de serviços de nutrição e alimentação para os Militar do Estado de São Paulo Diretoria de Tecnologia da Informação e servidores e empregados com transporte para a Polícia Militar do Estado Comunicação – UGE 180.183 ALTERAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE de São Paulo, publicado eletronicamente no Portal Nacional de RECEBIMENTO CONTRATO: Nº DTIC-064/183/22 PREGÃO PRESENCIAL Contratações Públicas (PNCP) sob o ID nº 46377800000127-1-003658/2026, INTERNACIONAL DTIC Nº PR-183/0045/22 PROCESSO: DTIC Nº 2022071609disponível para consulta no endereço 5 INTERESSADO: DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E “https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/3658”. COMUNICAÇÃO – DTIC - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 2. Em caráter preambular, cumpre destacar que se sagrou vencedora CONTRATADA: CONSÓRCIO MOTOROLA SOLUTIONS ALPHA CNPJ: do certame a licitante RKV ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.807.573/0001-36 OBJETO: APRESENTAÇÃO DE SOLUÇÃO DE 34.652.187/0001-20, conforme consignado no Termo de Julgamento RADIOCOMUNICAÇÃO DIGITAL TRONCALIZADO EM VHF – APCO 25, DA (0122506558). REGIÃO DO COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR TRÊS – CPI-3 3. Nessa razão, inconformada com a decisão do Pregoeiro, a licitante (RIBEIRÃO PRETO). A Dirigente da UGE 180183, com fulcro no artigo 73, RENOME REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº incisos I e II, da Lei Federal Nº 8.666/93, c/c os parágrafos 1º e 2º do 04.436.006/0001-67, interpôs recurso administrativo (0122509990), artigo 63, 68 e 70 da I-23-PM, DESIGNA, a contar de 16 de setembro de mediante as alegações, resumidamente, de que: (i) a recorrida está 2026, como Secretário da Comissão Especial de Exame e Recebimento de impedida de licitar e contratar com o Estado em razão das sanções Material o 1º Ten PM Gabriel Montoro Dantas e destitui da função de impostas pela União, estados e municípios, conforme registro no SICAF; e Membro o Cap PM Renato Lopes Gaspar. Permanece como PRESIDENTE - (ii) não foi comprovada a qualificação técnica-operacional exigida em Maj PM Marco Aurelio Dudalski MEMBRO - Cap PM Diogo Henrique edital, por ausência de registro dos atestados junto ao Conselho Regional Nishikata de Oliveira PRESIDENTE EVENTUAL - Maj PM Bruno Pettinato de Nutrição (CRN) - em desacordo com o artigo 67º, inciso I da Lei MEMBRO EVENTUAL - Cap PM Joel Aparecido Alcântara. 14.133/21 e item 7.9.3, alínea "a" do Edital.
-
Por sua vez, a recorrida, em sede de sua contrarrazão (0122510277), buscou afastar as alegações trazidas pela recorrente. 5. Por conseguinte, sobreveio a decisão do Pregoeiro (0122510460) que, em detalhada exposição, refutou as alegações da recorrente e negou provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a decisão proferida no curso do certame.
Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Segurança Pública Polícia Militar do Estado de São Paulo Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação ALTERAÇÃO DE GESTOR CONTRATUAL CONTRATO: Nº DTIC-004/183/24 PREGÃO ELETRÔNICO: Nº DTIC PR183/0023/23 PROCESSO: Nº DTIC-20230370322 INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRATADO: STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S.A. - CNPJ: 58.069.360/0001-20 OBJETO: SOLUÇÃO DE CENTRAL DE SERVIÇOS, COM FOCO NA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. A Dirigente da UGE 180183, com fundamento no que dispõe os artigos 104, inciso III e 117 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 14.133/21, c/c. o artigo 10 do Decreto Estadual nº 42.857/98, DESIGNA, a contar de 23 de setembro de 2026, o 1º Ten PM Marlon Vitorino dos Santos como Gestor Contratual em substituição ao 1º Ten PM Fabianno Clayton Xavier e a 1º Ten PM Andressa Caroline de Souza. Permanece designado como Gestor Eventual o 2º Sgt PM Joelson Pereira da Silva.
- Assim, após o recebimento pela Autoridade “a quo” das peças
recursais em exame, os autos foram remetidos a esta autoridade "ad quem", por meio do Ofício (0122514991), para análise e deliberação. 7. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.
- Antes de qualquer manifestação, faz-se oportuno esclarecer que o processo licitatório, conforme disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133/2021, tem por objetivos: Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. (grifo nosso).
Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Segurança Pública Polícia Militar do Estado de São Paulo Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação ALTERAÇÃO DE GESTOR CONTRATUAL Interessado: DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Contratada: STOCKTOTAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA CNPJ Nº: 00.915.129/0001-20 Objeto: Prestação de Serviços Técnicos Especializados em Suporte para o Subsistema de Infraestrutura de telecomunicações para o Sistema de Radiocomunicação da PMESP, com o fornecimento de mão de obra, material, equipamentos e ferramental apropriado. Contrato: 1) Contrato Nº DTIC-007/183/22 (CPC e CPM); 2) Contrato Nº DTIC010/183/22 (CPI-1); 3) Contrato Nº DTIC-011/183/22 (CPI-6); 4) Contrato Nº DTIC-056/183/22 (CPI-5); 5) Contrato Nº DTIC-057/183/22 (CPI-9). A Dirigente da UGE 180183, com fundamento no que dispõe os artigos 58, inciso III, 61 e 67 e seus parágrafos, da Lei Federal Nº 8.666/93, c/c o artigo 10 do Decreto Estadual Nº 42.857/98, designa na função de Gestor Eventual, a contar de 25 de setembro de 2026, o 1º Ten PM Gabriel Montoro Dantas. Permanece como Gestora a Cap PM Mary Angelles Gonçalves Peres Morales e como Gestores Eventuais a 1º Ten PM Genaína Teles Oliveira do Canto, 2º Sgt PM Lucas Pinheiro de Santis e o 2º Sgt PM Caio Toledo, todos desta Diretoria.
-
Do mesmo modo, cumpre reiterar que as fases de julgamento e habilitação de um certame buscam comprovar, por meio de detida análise do conjunto de documentos e informações exigidos no edital, que as licitantes detentoras das propostas mais vantajosas para a Administração reúnem as condições mínimas e necessárias para a consecução do objeto da licitação. Assim, é adequado que a Administração, nas fases de julgamento de propostas e habilitação, valendo-se do princípio do formalismo moderado, sem, contudo, se afastar dos princípios da isonomia, da igualdade entre as licitantes, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da economicidade, module suas ações no sentido de apenas atestar que as licitantes detentoras das melhores propostas reuniam, previamente à abertura da sessão pública do certame, as condições de atendimento às regras editalícias, as quais devem ser fielmente observadas pelos licitantes e também pela Administração.
-
Preliminarmente, faz-se oportuno elucidar que, no âmbito do Estado de São Paulo, resta pacificada a abrangência dos efeitos das sanções impostas sob os regimes da Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, conforme Súmula nº 51 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), que assim dispõe: SÚMULA Nº 51 - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV da Lei nº 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador. (grifo nosso).
Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Segurança Pública Polícia Militar do Estado de São Paulo Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação ALTERAÇÃO DE GESTOR CONTRATUAL Contratante: DTIC - UGE 180.183 - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Contratada: EMPRESA MOTOROLA SOLUTIONS LTDA. CNPJ: Nº 10.652.730/0007-16 Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM SUPORTE TÉCNICO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES PARA O SISTEMA DE RADIOCOMUNICAÇÃO DA PMESP. Contrato: 1) Contrato N° DTIC-013/183/22 (CPI-2); 2) Contrato N° DTIC-014/183/22 (CPI7); 3) Contrato N° DTIC-015/183/22 (CPI-4); 4) Contrato N° DTIC-016/183/22 (CPI-8); 5) Contrato N° DTIC017/183/22 (CPI-10); 6) Contrato N° DTIC-055/183/22 (CPI-3). A Dirigente da UGE 180183, com fundamento no que dispõe os artigos 58, inciso III, 61 e 67 e seus parágrafos, da Lei Federal Nº 8.666/93, c/c o artigo 10 do Decreto Estadual Nº 42.857/98, designa na função de Gestor Eventual, a contar de 25 de setembro de 2026, o 1º Ten PM Gabriel Montoro Dantas. Permanece como Gestora a Cap PM Mary Angelles Gonçalves Peres Morales e como Gestores Eventuais a 1º Ten PM Genaína Teles Oliveira do Canto, 2º Sgt PM Lucas Pinheiro de Santis e o 2º Sgt PM Caio Toledo, todos desta Diretoria.
- Já em relação às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, a própria norma elucida a questão, em seu artigo 156, inciso III e § 4º, in verbis:
“Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: [...] III - impedimento de licitar e contratar; [...]
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.” (grifo nosso).
- Diante dessas assertivas, não se verifica no caso concreto impedimento de participação e contratação de recorrida com órgãos da Administração Direta que integram o governo do Estado de São Paulo, dentre os quais se enquadra o Órgão Contratante.
DIRETORIA DE FINANÇAS
DESPACHO Nº DF-314/10/26, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026
- Superadas essas questões preliminares, ante a análise pormenorizada dos atos praticados na sessão pública, em especial os
Assunto: Decisão em processo licitatório – anulação e retomada.
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